TJPB - 0014104-29.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSILENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:26
Não conhecido o recurso de JOSILENE GONCALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
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03/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014104-29.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Seguro, Vícios de Construção] AUTOR: JOSILENE GONCALVES DE OLIVEIRA REU: FEDERAL SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
FINANCIAMENTO.
CASAS POPULARES.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da FEDERAL SEGUROS S.A.
A exordial assevera, em suma, que a autora é moradora de conjunto habitacional localizado nesta capital, cujas casas foram comercializadas dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, tendo, portanto, aderido à apólice habitacional de seguro contra riscos físicos do imóvel, de contratação compulsória e automática, sob a obrigação atual da demandada.
Afirma, ainda, que o imóvel residencial apresenta sérios vícios de construção, representados pelo progressivo e contínuo aparecimento de rachaduras e fissuras nas paredes, devido à baixa qualidade do material, detalhes que comprometem a habitabilidade do imóvel por comprometer a sua estrutura.
Por tais entraves e, mormente diante do risco de desmoronamento, ingressou em juízo almejando a indenização securitária a que faz jus em razão do seguro habitacional estabelecido, de modo que pretendem a condenação da ré ao pagamento a cada do valor necessário ao conserto integral do seu imóvel, além da multa decendial.
Regularmente citada, a ré não contestou a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Observo que a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo perfeitamente possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise processual, prescindindo-se da produção de provas, que, apesar de ser instrumento útil na decisão do julgador, não o vincula.
Dessarte, forçoso reconhecer que o processo se encontra apto a ser julgado.
Do mérito Aponta-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as atividades de empréstimo, regidas pelo SFH, para aquisição de imóvel, submetem-se aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, nos mencionados contratos, pode-se identificar, de um lado, um fornecedor de produto ou serviço e, de outro, um consumidor, os quais atuam da seguinte forma: “O agente financeiro, ao pactuar o contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, exerce duas atividades: a primeira, a concessão do crédito.
A segunda, a aprovação de financiamento ao mutuário, obedecendo às normas do SFH e a prestação de um serviço contínuo com prazo de duração equivalente ao número de meses do financiamento.
Com efeito, as atividades do agente financeiro estão sedimentadas em ambos os conceitos estabelecidos nos § 1º e § 2º do art. 3º do CDC: o produto: a concessão do crédito; o serviço: aprovação do financiamento e a prestação de serviço contínuo até o termo final do contrato.” Em harmonia com o explanado, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - DEFEITOS CONSTRUTIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AUSÊNCIA - PROVA DOS DEFEITOS - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - CDC - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - MULTA - CABIMENTO. “O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as provas não úteis ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa.
Há legitimidade ativa e passiva para ação em que se discute a eventual cobertura do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento de imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal.
O prazo prescricional para que o segurado cobre da seguradora o pagamento de indenização securitária é o de um ano, mas os vícios de construção se prolongam no tempo, de modo que não há como aferir a data exata de início de contagem do respectivo prazo.
A jurisprudência majoritária do STJ entende pela aplicação das regras do CDC em contratos de financiamento habitacional.
Os autores fazem jus às indenizações pretendidas, porque fizeram prova dos danos físicos em seus imóveis, conforme fotografias juntadas aos autos, devendo o valor da indenização ser aferido e quantificado na fase de liquidação de sentença.
Havendo previsão contratual de multa, impõe-se a sua condenação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.079871-0/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017).
Nesse contexto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, além de ser obrigatória a redação em destaque das cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, vinculando o consumidor somente às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do art. 46 e art. 54, § 4º, do CDC.
No presente caso, considerando que, ao tempo da contratação, a parte autora teve conhecimento das cláusulas de exclusão de cobertura securitária, as quais são de fácil compreensão e foram redigidas com destaque, ficam os consumidores a elas vinculados, eis que atendidos os requisitos impostos pelos art. 46 e art. 54, § 4º, do CDC.
Ademais, apesar do réu não ter apresentado contestação, a revelia é uma situação processual em que o réu, mesmo citado, não contesta as alegações do autor.
No entanto, a revelia não garante que o pedido do autor seja julgado procedente, pois o juiz pode analisá-lo com base nos elementos dos autos e, se não estiver convencido, julgar o pedido improcedente ou até mesmo extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO, em face do ônus da sucumbência, a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observando-se os termos do art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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