TJPB - 0018206-94.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/06/2025 às 09:00 até . -
25/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de JURUMENHA & TORQUATO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:57
Outras Decisões
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20/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/02/2025 10:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PRISCILLA TORQUATO TAVARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JURUMENHA & TORQUATO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PRISCILLA TORQUATO TAVARES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JURUMENHA & TORQUATO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0018206-94.2014.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PRISCILLA TORQUATO TAVARES, JURUMENHA & TORQUATO LTDA, SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº103801023.
Alega a embargante (ID nº 104443313) que houve omissão e erro de premissa fática na sentença, haja vista que não ocorreu no caso dos autos a prescrição intercorrente.
Destaca que não existiu inércia do Banco, que atendeu todas as intimações e adotou todas as medidas processuais a fim de acautelar seus interesses.
Pediu efeitos infringentes aos embargos para espancar a prescrição reconhecida na sentença atacada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que o banco embargante pretende estabelecer tese de temporalidade da regra processual e aponta que o art.921, § 4º, do CPC não deve ser aplicado retroativamente.
Na verdade, independente da nova redação dada pela Lei n. 14.195/21 ao § 4º do citado artigo, no caso dos autos a situação é de prescrição intercorrente de Nota de Crédito, emitida em 2012, com vencimento final para abril de 2017.
O processo foi distribuído no longínquo ano de 2014 e percorreu por anos sem qualquer efetividade e êxito, conforme ficou destacado na sentença guerreada: "Em 14.03.2017 foi efetuada a primeira tentativa frustrada de penhora de bens do executado SILAS RIBEIRO (id 30659154 - Pág. 71).
Já em 30.11.2022, também foi realizada tentativa de penhora, mais uma vez frustrada, sobre os bens da terceira executada (id 66783829 - Pág. 1).
Fato é que, passados mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, não houve sequer o bloqueio ou penhora de eventuais valores ou bens dos executados, encontrando-se, ainda, a primeira executada sem a efetiva citação." Assim, não há que se falar em omissão ou erro de premissa fática no presente julgado.
A prescrição no caso é trienal e a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo.
Não se pode admitir uma execução vitalícia, como quer o BNB.
Conceder crédito sem atenção e cuidados necessários em relação ao tomador do empréstimo é providência que pode gerar repercussões negativas, como a do caso em exame.
O Judiciário bem ou mal precisa acompanhar os índices e exigências das Metas do CNJ e evitar que o exequente transforme o processo numa execução sem fim, mesmo sabendo que não haverá resultado útil do processo.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.104443313.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018206-94.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PRISCILLA TORQUATO TAVARES, JURUMENHA & TORQUATO LTDA, SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que diligências que não conduziram à satisfação do crédito não interrompem o prazo prescricional.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ em face de JURUMENHA & TOQUARTO LTDA, SILAS RIBEIRO NUNES e PRISCILLA TOQUARTO TAVARES, todos já devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente que é credora da parte executada pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 43.607,05 (quarenta e três mil, seiscentos e sete reais e cinco centavos) representado pelo seguinte título: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 185.2012.393.4398, emitida em 24/12/2012, com vencimento final em 24/04/2017, no valor de R$ 49.500,0 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).
Requereu a devida citação da parte executada por mandado de citação, penhora e avaliação, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a importância total de R$ 43.607,05 (quarenta e três mil, seiscentos e sete reais e cinco centavos) e, em caso de não pagamento, que sejam penhorados bens suficientes para satisfação do débito.
Primeira tentativa de citação frustrada da litisconsorte executada JURUMENHA & TOQUARTO LTDA em 13.10.2015 (id 30659154 - Pág. 42).
Primeira tentativa de citação frustrada do segundo executado em 11.11.2014 (id 30659154 - Pág. 44).
Primeira tentativa de citação frustrada da terceira executada em 08.11.2014 (id 30659154 - Pág. 46).
Citação do litisconsorte executado SILAS RIBEIRO ocorrida em 09.03.2017 (id 30659154 - Pág. 71).
Primeira tentativa de penhora frustrada de bens do segundo executado ocorrida em 14.03.2017 (id 30659154 - Pág. 71).
Segunda tentativa frustrada de citação das executadas JURUMENHA & TOQUARTO LTDA e PRISCILA TOQUARTO (id 44247980 - Pág. 1).
Realizada pesquisa de endereço das executadas via SISBAJUD (id 60938869).
Realizada a citação de PRISCILLA TOQUARTO em 18.11.2022 (id 66783829).
Primeira tentativa de penhora frustrada de bens da terceira executada ocorrida em 30.11.2022 (id 66783829 - Pág. 1).
Diversas diligências deste juízo foram tomadas a pedido do credor para citar a executada JURUMENHA & TOQUARTO LTDA bem como para se proceder com a penhora ou arresto de bens, mas sem sucesso, razão pela qual intimou-se o exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (id 89878840 - Pág. 1).
Intimado, o exequente argumentou pela inexistência de prescrição intercorrente e pugnou pelo prosseguimento do feito (id 93058245).
Embargos declaratórios interpostos (id. 100518970) e acolhidos no id. 102826528, haja vista que houve falha de intimação do BNB a respeito do inteiro teor da decisão do id. 89878840.
Manifestação do BNB no id. 103384530, rechaçando a tese de prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante as lúcidas pontuações do laborioso escritório de advocacia que representa o exequente BNB, a minha posição sobre o caso dos autos continua a mesma, ou seja, a prescrição intercorrente é inequívoca.
O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos e de endereço dos executados por mais de uma década neste processo.
Eventual dificuldade na localização do devedor, ou ainda a ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Em 14.03.2017 foi efetuada a primeira tentativa frustrada de penhora de bens do executado SILAS RIBEIRO (id 30659154 - Pág. 71).
Já em 30.11.2022, também foi realizada tentativa de penhora, mais uma vez frustrada, sobre os bens da terceira executada (id 66783829 - Pág. 1).
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há mais de 10 (dez) anos, com sucessivas tentativas de busca, mas sem êxito para satisfazer a execução.
Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o banco promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas de endereço e de bens que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso dos autos, o título executivo extrajudicial constitui-se por uma CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 185.2012.393.4398, emitida em 24/12/2012, com vencimento final em 24/04/2017, no valor nominal à época de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) (id. 27923844- pág. 13-22), com regime jurídico previsto no art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Sob este ângulo, dispõem os art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra que a prescrição da pretensão sobre cédula de crédito comercial ocorre em 3 (três) anos.
Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c.
STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do conteúdo fático dos autos.
Em 14.03.2017 foi efetuada a primeira tentativa frustrada de penhora de bens do executado SILAS RIBEIRO (id 30659154 - Pág. 71).
Já em 30.11.2022, também foi realizada tentativa de penhora, mais uma vez frustrada, sobre os bens da terceira executada (id 66783829 - Pág. 1).
Fato é que, passados mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, não houve sequer o bloqueio ou penhora de eventuais valores ou bens dos executados, encontrando-se, ainda, a primeira executada sem a efetiva citação.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque, a exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de mais de uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face da cédula de crédito comercial constituída.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que, fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (id 89878840).
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 16:37
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:29
Juntada de informação
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07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:32
Juntada de informação
-
28/10/2024 15:28
Determinada diligência
-
28/10/2024 15:28
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 09:22
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 09:22
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:46
Juntada de informação
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 08:38
Deferido o pedido de
-
04/05/2024 08:38
Determinada diligência
-
04/05/2024 08:38
Outras Decisões
-
03/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 05:39
Determinada diligência
-
31/01/2024 00:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 17:34
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:23
Juntada de informação
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 11:58
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:24
Juntada de informação
-
23/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:29
Decorrido prazo de PRISCILLA TORQUATO TAVARES em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:20
Outras Decisões
-
13/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:04
Juntada de informação
-
29/06/2022 11:26
Outras Decisões
-
28/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:03
Juntada de informação
-
17/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2022 14:55
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:45
Juntada de informação
-
04/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 08:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/10/2021 07:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:02
Outras Decisões
-
28/09/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 20:12
Juntada de informação
-
06/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:58
Juntada de diligência
-
08/06/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:55
Juntada de diligência
-
14/05/2021 21:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 21:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:18
Deferido o pedido de
-
11/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 19:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:21
Outras Decisões
-
01/06/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:23
Juntada de
-
01/06/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:36
Processo migrado para o PJe
-
27/04/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 04/2020 D001552202001 16:34:20 004
-
27/04/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 04/2020 D001553202001 16:34:20 006
-
27/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 27: 04/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 50/20
-
27/04/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 16:34 TJEPB30
-
24/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/2020 CONTATO VIA TELEFONE CEMAN
-
16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2019 AGR DEVOLUçAO DE MANDADOS
-
04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 06/2019 OIFICAR CEMAN DEV MANDADOS
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2019
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 03/2017 D011320172001 16:37:40 005
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2017 JURUMENHA E TOQUARTO LTDA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2017 SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2017 PRISCILA TORQUATO TAVARES
-
15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P093660162001 14:13:42 BANCO D
-
13/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 P093660162001 15:07:52 BANCO D
-
06/12/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 12/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
02/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2016 NF 226/1
-
02/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2016 NF 226/2016 EXPEDIDA
-
29/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016
-
23/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 P092968152001 18:45:53 BANCO D
-
23/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2015
-
10/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2015 P092968152001 14:30:52 BANCO D
-
27/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 10/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2015 NF 129/1
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2015 NF 129/2015 EXPEDIDA
-
19/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 10/2015 D008196142001 17:30:37 001
-
19/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 10/2015 D017290142001 17:30:37 003
-
19/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 10/2015 D017502142001 17:30:37 002
-
19/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2014 JURUMENHA E TOQUARTO LTDA
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2014 SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2014 PRISCILA TORQUATO TAVARES
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2014 MANDADOS NS. 001, 002 E 003
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014 CIT/ORDENADA - MAND/EXPEçA-SE
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 06/2014 CERTIFICADA AUTUAçãO
-
11/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 06/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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