TJPB - 0019878-50.2008.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019878-50.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de S.B. SANTOS EMBALAGENS - ME em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 09:53
Juntada de Informações
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12/02/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019878-50.2008.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: URBINO FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, S.B.
SANTOS EMBALAGENS - ME SENTENÇA Vistos, etc.
URBINO FINANÇAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, já devidamente qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da sentença que julgou os Embargos de Declaração nos presentes autos de Cumprimento de Sentença.
O objetivo do recurso foi contestar parcialmente a decisão proferida, a qual acolheu em parte os argumentos da parte executada, exclusivamente para corrigir a contradição apontada na referida sentença.
A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições que deveriam ser esclarecidas, especialmente no que diz respeito à ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relatório.
DECISÃO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisões judiciais nas seguintes hipóteses: I – para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; III – para corrigir erro material.
O dispositivo mencionado estabelece que a admissibilidade dos embargos está condicionada à presença de obscuridade, contradição, erro material ou omissão em relação a algum ponto relevante que exigia manifestação do juízo.
A omissão, conforme previsto no artigo, ocorre quando o magistrado deixa de analisar ou decidir sobre questão pertinente e relevante ao desfecho do processo.
Já a contradição manifesta-se quando a decisão apresenta argumentos que se mostram incompatíveis entre si, prejudicando a coerência do julgado.
No caso em testilha, constata-se que a decisão recorrida analisou de maneira adequada e detalhada as questões levantadas, elucidando de forma clara os fundamentos que motivaram o acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Ainda, a negativa de condenação da parte exequente em honorários de sucumbência decorrente do acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença encontra-se devidamente justificada.
Ora, ao contrário do que está a afirmar a parte embargante, a tese firmada no tema 409 do STJ é de que quando a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, extinguindo o feito, ou seja, quando o referido procedimento de execução foi indevidamente iniciado, entende-se que a parte exequente (credor) deu causa ao procedimento executivo equivocado.
Consequentemente, ela deve ser responsabilizada pelas verbas sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte executada (devedor).
Ato contínuo, a tese firmada no tema 410 do STJ é de que a parte que teve sucesso parcial no incidente (impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade) deve ser beneficiada com o arbitramento de honorários, pois ficou demonstrado que parte da execução promovida pelo exequente era indevida, o que equivale a uma extinção parcial.
Todavia, é importante destacar que os termos "extinção parcial da execução" e "excesso da execução" se diferem, o que me parece ser a dúvida parte embargante, ora, enquanto o primeiro ocorre quando uma parte do objeto da execução é reconhecida como indevida, resultando na extinção dessa parte, por exemplo, em razão de pagamento parcial já realizado, prescrição de parte do crédito, ou ilegitimidade de parte do título executivo, o segundo ocorre quando o exequente cobra um valor maior do que o efetivamente devido, mas isso não implica, necessariamente, na extinção de uma parte da execução.
Em vez disso, o valor da execução é ajustado (reduzido) ao montante correto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 09:44
Determinada diligência
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23/01/2025 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de S.B. SANTOS EMBALAGENS - ME em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 14:08
Juntada de Alvará
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17/01/2025 14:08
Juntada de Alvará
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19/12/2024 09:28
Determinada diligência
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19/12/2024 09:28
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019878-50.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões aos Embargos de declaração em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 19:09
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 19:09
Determinada diligência
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09/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:22
Processo Desarquivado
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03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:48
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:22
Determinada diligência
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28/11/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 20:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de S.B. SANTOS EMBALAGENS - ME em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019878-50.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019878-50.2008.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: URBINO FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, S.B.
SANTOS EMBALAGENS - ME SENTENÇA Relatório Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre-me destacar que, tendo em vista que o AI de nº 0823542-83.2024.8.15.0000, interposto pela parte executada, não resta dotado de efeito efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito no seguintes termos: Pois bem, trata-se de cumprimento de sentença movido por Gouvea de Moraes Confecções Ltda. - ME contra Urbino Finanças e Fomento Mercantil Ltda., visando à satisfação de obrigação imposta por sentença transitada em julgado, na qual durante a fase de cumprimento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução e após a análise dos argumentos das partes e da documentação apresentada, este Juízo reconheceu o excesso na execução, determinando a redução do montante cobrado.
Relatei.
Decido.
Fundamentação Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, reconhecendo o excesso na execução, e que a parte executada efetuou o pagamento conforme determinado, está configurada a hipótese de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que o valor depositado pela parte executada, ao prestar a caução para garantir a execução, excede o montante devido, conforme reconhecido na decisão que julgou a impugnação.
Dessa forma, a parte executada tem direito ao levantamento do valor excedente, e a parte exequente, ao levantamento do valor referente ao crédito que lhe foi conferido pela sentença.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação.
Determino que: a) A parte exequente, Gouvea de Moraes Confecções Ltda. - ME, apresente seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para o levantamento do valor que lhe é devido a título de crédito. b) A parte executada, Urbino Finanças e Fomento Mercantil Ltda., apresente seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para o levantamento do valor excedente depositado em juízo quando prestada a caução.
Por fim, expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento dos valores pelas partes.
Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 11:35
Determinada diligência
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24/10/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:41
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2024 20:30
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 20:30
Determinada diligência
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05/10/2024 18:32
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de S.B. SANTOS EMBALAGENS - ME em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019878-50.2008.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: URBINO FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, S.B.
SANTOS EMBALAGENS - ME SENTENÇA Vistos, etc.
JOSMAR BELTRAMI, ANTONIO APARECIDO MARQUES, e BRAULIO LUIS CYRNE BELTRAMI, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração a decisão constante no id 91208862, alegando que houve omissão e quanto ao excesso de execução alegado na impugnação, excesso que fora confirmado nos cálculos da contadoria homologado pelo juízo na decisão, ora embargada.
Por fim, requereu a modificação do decisum.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 94039724). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A decisão atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id 91208862.
Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, oficie-se ao Banco do Brasil, para informar acerca dos valores existentes nas contas vinculadas a este processo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:24
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019878-50.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para que no prazo de 5 dias apresente suas contrarrazões ao Embargos Declaratórios de ID 91713055.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 07:50
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 07:50
Determinada diligência
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15/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de S.B. SANTOS EMBALAGENS - ME em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019878-50.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos.
Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, oficie-se ao Banco do Brasil, para informar acerca dos valores existentes nas contas vinculadas a este processo.
P.I.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2024 19:30
Determinada diligência
-
28/05/2024 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de S.B. SANTOS EMBALAGENS - ME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019878-50.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para manifestação acerca da ID 87857522, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
04/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2024 08:44
Juntada de certidão da contadoria
-
26/03/2024 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 21:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de S.B. SANTOS EMBALAGENS - ME em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2023 10:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 08:22
Juntada de Informações
-
26/05/2023 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2022 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2022 06:38
Determinada diligência
-
27/08/2022 06:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:59
Decorrido prazo de URBINO FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:33
Decorrido prazo de URBINO FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2021 23:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:56
Decorrido prazo de URBINO FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 21:33
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 23:21
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2021 03:06
Decorrido prazo de RENATA GOUVEA DE MORAES em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:06
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:23
Transitado em Julgado em 30/08/2019
-
13/08/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/10/2019 14:02
Outras Decisões
-
04/09/2019 03:10
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 03:10
Decorrido prazo de RENATA GOUVEA DE MORAES em 30/08/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 11:57
Outras Decisões
-
04/06/2019 16:05
Conclusos para julgamento
-
31/05/2019 01:05
Decorrido prazo de RENATA GOUVEA DE MORAES em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:05
Decorrido prazo de URBINO FINANCAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:24
Decorrido prazo de GOUVEA DE MORAES CONFECCOES LTDA - ME em 23/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2019 19:12
Processo migrado para o PJe
-
26/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EMBARGOS DE DECLARACAO 26/04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26/04/2019 NF 01/19
-
26/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26/04/2019 14:36 TJEJPCG
-
23/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23/04/2019 P011380192001 13:24:29 URBI
-
17/04/2019 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 17/04/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17/04/2019 P011380192001 13:46:07 U
-
15/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10/04/2019 NF 054/19
-
15/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15/04/2019 P010859192001 14:22:28 GOUV
-
15/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/04/2019
-
12/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 12/04/2019 P010859192001 10:41:54 G
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08/04/2019 NF 54/19
-
05/04/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 05/04/2019
-
03/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03/12/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03/12/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12/06/2018 P027776182001 13:20:50 GOUVEA
-
12/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12/06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/06/2018 P027776182001 16:56:25 GOUVEA
-
08/06/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2018
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08/06/2018 EXP.NOTA FORO
-
18/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18/04/2018 NF 26/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 22/03/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22/03/2018 NF EXPEÇA-SE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
-
11/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 11/05/2017 P019765172001 15:17:24 URBINO
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11/05/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 06/04/2017 P019765172001 12:56:09 URBINO
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28/03/2017 NF 31/17
-
27/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27/03/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27/03/2017 EXP.NOTA FORO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
-
31/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31/08/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31/08/2015 P067749152001 16:22:27 G
-
31/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31/08/2015 P067749152001 17:06:21 GOUV
-
31/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31/08/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 28/08/2015 010569PB
-
26/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26/08/2015 NF 90/15
-
21/08/2015 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 21/08/2015
-
21/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21/08/2015 EXP.NOTA FORO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04/06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/06/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21/02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21/02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21/02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21/02/2014 PRAZO DECORRENDO
-
14/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 14/02/2014 011793PB
-
10/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22/02/2014 AG.DEV.MANDADO
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09/01/2014 GOUVEA DE MORAIS CONFECCOES LTDA
-
19/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20/02/2014 EXPEDIR MANDADO
-
04/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04/11/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03/12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03/12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/12/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/11/2013 FAX
-
27/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27/11/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25/06/2013 MANDADO EXPEÇA-SE
-
10/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10/04/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21/01/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28/02/2013
-
13/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11072012 NF 90/12
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
-
09/06/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24062011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 19052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30062011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 18052011
-
16/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 16112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 03112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 30092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 24092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 24092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24092009
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23/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 15052009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042009
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15/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042009 NF 42/9
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032009
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12/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022009 NF 17/9
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19/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122008
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19/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122008
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11/12/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 11122008
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11/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11122008
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31/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102008
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31/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102008
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23/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22102008
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23/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15102008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09102008 011793PB
-
07/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07102008
-
03/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03102008 NF 99/8
-
23/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 21072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 16072008 FAZER CONCLU
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02/07/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02072008
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02/07/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30072008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 12062008
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13/06/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30072008
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11/06/2008 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 11062008
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09/06/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09062008
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09/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062008
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09/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062008
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09/06/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09062008
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04/06/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
04/06/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04062008 JPDH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2008
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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