TJPB - 0014364-43.2013.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014364-43.2013.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Albany Gomes Pinheiro ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga (OAB/PB 11.903) EMBARGADO: Galvão Amorim Construção e Incorporação LTDA ADVOGADA: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros (OAB/PB 13.763) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela embargante visando sanar alegados vícios de omissão e contradição na decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo o acórdão que reconheceu a prevenção da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 157, § 7º, do RITJPB, referente à prevenção em casos de recursos não conhecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto à questão da prevenção da 1ª Câmara Cível; (ii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado analisou a questão da prevenção conforme disposto no art. 151, § 7º, do RITJPB, não sendo omisso ou contraditório, pois o relator anulou a primeira sentença e não conheceu as apelações, motivo pelo qual a prevenção permaneceu válida. 5.
A reiterada alegação da embargante sobre a inaplicabilidade do art. 157, § 7º, do RITJPB foi devidamente analisada e refutada no acórdão, não configurando omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos. 6.
A utilização dos embargos de declaração pela embargante, sem a presença de vícios que necessitem de correção, evidencia o caráter protelatório do recurso, causando atraso na tramitação processual, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial não é omissa, obscura ou contraditória quando analisa de forma clara e fundamentada as questões de prevenção, especialmente quando a anulação da sentença e o não conhecimento das apelações são expressamente mencionados. 2.
A interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em percentual de até 2% sobre o valor da causa. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; RITJPB, arts. 151, § 7º e 157, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/06/2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Albany Gomes Pinheiro (Id 31325836), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 30807796), que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de Id 29289532 dos autos.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e necessidade de esclarecimentos quanto a prevenção da 1ª Câmara Cível, já que o artigo 157, § 7º, do RITJPB preconiza que a prevenção não se aplica aos recursos não conhecidos, e na presente demanda as primeiras apelações foram conhecidas pelo relator da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que anulou a primeira sentença.
Reafirma o julgamento do mérito das primeiras apelações, com o julgamento do agravo regimental interposto.
Pugna pelo enfrentamento das questões trazidas nos embargos aclaratórios, especialmente, quanto a prevenção para processar e julgar a apelação apresentada nos autos, afirmando que inexiste finalidade protelatória, apenas o saneamento de omissão e contradição existentes.
Contrarrazões ofertadas (Id 32005384).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (Id 30807796) não foi omissa, obscura ou contraditória quanto aos pontos trazidos pela embargante.
Vejamos: “Aduz a embargante, que a decisão se encontra omissa, ao não se pronunciar sobre a prevenção destes autos com a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, na relatoria do Des.
José Ricardo Porto.
Nesse sentido, destaco o trecho do aresto que importa ao ponto (grifei): [...] Explicita-se, pois, que se o comando do art. 127, III do RITJPB autoriza o conhecimento de questão de ordem, de ofício, resta conclusivo que, do mesmo modo, pode ser conhecida quando alegada e comprovada pela parte interessada.
Quanto às demais matérias trazidas pelo embargante em suas razões, serão analisadas em momento oportuno, cabendo, neste momento processual, tão somente, a análise da questão de ordem posta.
Dessa feita, a nulidade do julgado é medida que se impõe, para preservar o seu direito de defesa. [...] À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, ainda mais se considerado que a prevenção é desta Relatoria, nos termos do art. 151, § 7º do RITJPB, já que não houve decisão de mérito proferida pelo Relator da 1ª Câmara Cível.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. [...]” Além disso, apesar do embargante afirmar a inaplicabilidade do artigo 157, § 7º, do RITJPB, pois as primeiras apelações interpostas nos autos foram conhecidas pela 1ª Câmara Cível, observa-se no Acórdão de Id Num. 25037287 - Pág. 78, que o relator anulou a primeira sentença proferida nos autos, e entendeu estarem prejudicados os apelos, não os conhecendo, consoante trecho do dispositivo a seguir: “Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados todos os pedidos deduzidos pela promovente na exordial, encontrando-se prejudicados os apelos, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.” (Grifei) Assim, mais uma vez não assiste razão a embargante, sendo imperativo negar conhecimento aos aclaratórios.
Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como se vê: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No caso, vislumbra-se, facilmente, que a parte embargante utilizou os aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026, § 2º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
27/11/2023 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 23:40
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ALBANY GOMES PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de ALBANY GOMES PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:42
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 00:30
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/07/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 23:55
Juntada de Petição de razões finais
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06/07/2023 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de ALBANY GOMES PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de ALBANY GOMES PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:47
Juntada de informação
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01/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ALBANY GOMES PINHEIRO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:11
Decorrido prazo de ALBANY GOMES PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 11:11
Juntada de informação
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03/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 20:27
Deferido o pedido de
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23/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
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29/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:40
Outras Decisões
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28/09/2022 00:01
Conclusos para despacho
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23/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:13
Outras Decisões
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20/07/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 06:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 07:30
Decorrido prazo de ALBANY GOMES PINHEIRO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:30
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:35
Processo migrado para o PJe
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03/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
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03/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2022 NF 15/22
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24/02/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2022
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02/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 02: 08/2018 P032998182001 14:32:17 ALBANY
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02/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 02: 08/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 16: 07/2018 P032998182001 17:58:56 ALBANY
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09/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2018
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06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018
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06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2018 P094850162001 15:02:58 ALBANY
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17/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 05/2018 P035462172001 15:02:58 ALBANY
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17/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 16: 05/2018
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24/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2018
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20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 34/18
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09/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 06/2017 P035462172001 18:44:37 ALBANY
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08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 06/2017
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30/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2017 NF 64/17
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12/04/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 11: 04/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P094850162001 13:06:36 ALBANY
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30/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P054428162001 15:30:15 GALVAO
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11/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 P054428162001 15:09:03 GALVAO
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30/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 06/2016
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28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 51/16
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31/03/2016 00:00
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28/08/2015 00:00
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27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015
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27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P006327152001 14:57:36 GALVAO
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27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 07/2015 P006328152001 14:57:36 GALVAO
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27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P017430152001 14:57:36 GALVAO
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27/07/2015 00:00
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27/07/2015 00:00
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17/04/2015 00:00
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20/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P006327152001 12:29:53 GALVAO
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20/03/2015 00:00
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06/03/2015 00:00
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03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2015 NF 08/15
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/05/2014 00:00
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14/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
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13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 05/2014
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13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 13: 05/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2014 NF 31
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08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 31/14
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04/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 02/2014
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03/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 02/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 08: 08/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2013
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16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 ALBANY GOMES PINHEIRO
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15/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2013
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11/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2013
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22/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 05/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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