TJPB - 0018280-27.2009.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ingressou com EDCL no id 105086645, requerendo: (...) aclarar a questão com o consequente chamamento do feito à ordem para revogar a r. decisão embargada, determinando-se o cancelamento da expedição de certidão de crédito com base nos cálculos de ID 91336583, tendo em vista que o assunto está em discussão no agravo de instrumento interposto por esta embargante, pendente de julgamento (agravo de instrumento nº 0812989-74.2024.8.15.0000.
DECIDO: RECEBO os embargos declaratórios de id 105086645 a título de Questão de Ordem apenas para o efeito de sustar a expedição da Certidão de Crédito, prevista na Decisão Embargada, enquanto não transitada em julgado a Decisão proferida no AI acima citado.
Permaneçam, portanto, os autos suspensos, aguardando-se o julgamento definitivo do AI 0812989-74.2024.8.15.0000.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/01/2025 19:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812989-74.2024.8.15.0000
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28/01/2025 19:08
Deferido em parte o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (EXECUTADO)
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27/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de B M C EMPRESTIMOS em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018280-27.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o e.
TJ/PB negou provimento ao AI interposto pela parte Executada.
Outrossim, apesar de devidamente intimada, a Ré não impugnou os cálculos de atualização de id 91336583, limitando-se a sustentar "nada ser devido ao exequente", conforme Petição de id 91336583.
Assim sendo, em atendimento à Decisão de id 92855248, a parte Executada não impugnou ante este Juízo, como devido, os cálculos de atualização do débito, tangenciando com a alegação de que nada seria devido, que ingressou com AI e que somente o julgamento deste recurso, os cálculos deveriam ser verificados.
Portanto, verifico a preclusão da parte Executada em impugnar os cálculos de execução de id 91336583, os quais homologo para todos os efeitos legais e jurídicos.
ISTO POSTO, 1.
Expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte Exequente, para os devidos fins. 2.
Feito o que, arquive-se com baixa na dist.
Cumpra-se de imediato.
Int.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/12/2024 13:11
Outras Decisões
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19/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Permaneçam os autos sobrestados, aguardando-se o julgamento do mérito do AI de id 100632676.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812989-74.2024.8.15.0000
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20/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde o feito em Cartório, SUSPENSO, o julgamento do AI interposto pela parte Executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812989-74.2024.8.15.0000
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19/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de B M C EMPRESTIMOS em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:02
Outras Decisões
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de B M C EMPRESTIMOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., já qualificada, ingressa nos autos com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 86657146) contra a Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 85671244), aduzindo, em síntese: [...] Todavia, a r. decisão padece de contradição, uma vez que o contrato discutido nos autos foi devidamente apresentado na fase instrutória desta demanda ( 73980622 - Autos digitalizados ([VOL 3]), restando nítido o excesso de execução, ao contrário do exposto no r. julgado.
Confira-se.
De acordo com o referido tulo execuvo, existe determinação de que seja aplicado ao contrato a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central na data de sua contratação.
Pois bem, a referida taxa média de mercado divulgada na data da contratação (2008) correspondia a 1,84% ao mês.
DECIDO: Pelo que depreende-se dos embargos, não há contradição a ser sanada, mas o intento da parte Executada (embargante) de, sob este artifício, rediscutir as conclusões do julgado.
Com efeito.
A decisão embargada foi clara em afastar o alegado excesso de execução, ante as razões ali invocadas.
De considerar, ainda, que o fato de o contrato prevê determinada taxa de juros, não significa, necessariamente, que tais valores foram observados na execução da avença.
Portanto, prevalecem as conclusões do julgado, por seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO, 1.
REJEITO, liminarmente, os presentes embargos declaratórios, dada a sua manifesta improcedência. 2.
Outrossim, junte a parte Exequente, em 10 (dez), memória de atualização do débito, de acordo com os critérios do art. 524 do CPC, de forma separada para cada Executado.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de B M C EMPRESTIMOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
IRACTAN VIEIRA FACUNDO, já qualificado, ingressou nos autos da ação acima identificada com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de ID 75885684, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.282,34 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais, trinta e quatro centavos), relativamente ao BANCO CRUZEIRO DO SUL. 2.
Regularmente intimados, apenas a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.
A ingressou com IMPUGNAÇÃO (id 81854991), aduzindo: a) Necessária concessão da gratuidade de justiça (...) Assim, requer-se a apreciação do pedido de gratuidade, o qual segue instruído com novo documento (Balanço Patrimonial), vez que se trata de questão de ordem pública.
Caso não seja esse o entendimento, que seja deferido o recolhimento das custas processuais apenas ao final da lide.
Excelência, resta mais do que demonstrada a impossibilidade desta impugnante em dispor de seu patrimônio, tendo em vista sua precária situação financeira. b) Incompetência do juízo / Da sentença líquida (...) Posteriormente, em 12/08/2015, decretou-se a Falência do grupo econômico que engloba a instituição financeira impugnante, conforme sentença proferida nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada sob n. º 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (doc. anexo).
Dentre os efeitos da falência, tem-se que o principal deles é a competência absoluta do Juízo da falência para o processamento e julgamento das execuções baseadas em sentenças líquidas que envolvam a massa falida.
Sobre o tema, colaciona-se o teor do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:(...) Em razão de tais fatos, requer-se a extinção da fase de execução, com base no art. 924, inciso I, do CPC, tendo em vista a quantia líquida pela qual a impugnante foi condenada, devendo a presente execução ser processada e julgada no Juízo da falência, com base no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 c) Do excesso na execução / Da taxa de marcado aplicada (...) Pois bem, a referida taxa média de mercado divulgada na data da contratação (2008) correspondia a 1,84% ao mês.
Ocorre que as taxas aplicadas pelo impugnante ao contrato celebrado entre as partes foi de 1,71% e 1,51% ao mês ou seja, foi inferior à taxa média de mercado da época.
Desta forma, não há qualquer valor a ser restituído ao exequente!!!.
DECIDO: Quanto às custas judiciais, verifica-se que a Executada - ora impugnante - teve deferido, em 2º Grau, o pleito de assistência judiciária gratuita, estendendo-se a todo o processo (id 73980641).
Outrossim, não procedem as alegações de incompetência/iliquidez do título, eis que, diferentemente do sustentado pela parte Executada, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de atribuir natureza híbrida ao processo, isto é, com a fase de conhecimento - até a formação do respectivo título judicial - desenvolvendo-se no juízo natural, deslocando-se para o juízo universal da falência a respectiva execução.
Logo, ainda que se trate de créditos extraconcursais, não se mostra viável a constrição de bens da pessoa jurídica sujeita ao regime de PRJ ou de falência, por evidente descompasso teleológico com o regime concursal, na medida em que: "(...) Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136571-MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.05.2017, p. em 31.05.2017).
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "(...) 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.6.2015, DJe 18.6.2015). "1.Segundo precedentes da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal dos bens em posse da empresa em recuperação deve ser realizada pelo juízo universal. " (STJ, AgInt no CC 151207-GO, 2ª Seção, Rel.
Min, Antonio Carlos Ferreira, j. em 08.11.2017, p. em 13.11.2017). (...) 1.São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso .da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136571-MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.05.2017, p. em 31.05.2017).
Por fim, afigura-se insubsistente a alegação de excesso de execução, uma vez que a Executada (Impugnante) não demonstrou, como lhe competia, a ocorrência de utilização indevida de taxa de juros diversa daquela praticada no mercado de capitais, limitando-se a mera alegação.
Outrossim, o pleito da Executada não veio acompanhado de memória discriminada do débito, tal como exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, tendo esta se limitado a afirmar, de forma singela, a inexistência de saldo devedor, porém sem comprovar, contabilmente, tais afirmações.
Portanto, a impugnação não merece guarida.
Com estas considerações, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença, afim de que o Exequente promova a habilitação de seu crédito no processo de falência do Executado.
Assim, transitada em julgado esta decisão, expeça-se a respectiva Certidão da condenação, para habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial ajuizada sob n. º 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Deferida a gratuidade (em 2º Grau) em favor da Impugnante.
Intimem-se.
Requeira a parte autora, em 10 (dez) dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018280-27.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Impugnação de ID.
N. 81854991.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de B M C EMPRESTIMOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:03
Determinada diligência
-
13/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:39
Juntada de petição inicial
-
20/01/2023 10:43
Processo migrado para o PJe
-
20/01/2023 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2023
-
20/01/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2023 MIGRACAO P/PJE
-
20/01/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2023 NF 222/2
-
05/12/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 12/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2018 P/TJPB
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P037278182001 18:12:30 BANCO C
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 18: 09/2018 P041483182001 18:12:30 IRACTAN
-
11/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2018 DESP./DEC.
-
06/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 06: 09/2018 P041483182001 12:22:32 IRACTAN
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 173/1
-
13/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P037278182001 11:32:11 BANCO C
-
20/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ADESIVO 28: 03/2018 P006371182001 13:45:55 B M C E
-
19/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECURSO ADESIVO 19: 02/2018 P006371182001 15:59:00 B M C E
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 01/2018 P076414172001 15:16:52 BANCO C
-
19/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 19: 12/2017 P076414172001 15:10:19 BANCO C
-
28/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2017 DESP.DEC.
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 232/1
-
20/11/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 20: 11/2017
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2017 REG.VIRT.SENTENCA
-
23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P061931172001 17:37:21 IRACTAN
-
23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P061931172001 16:57:41 IRACTAN
-
26/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2017 DESP./DEC.
-
22/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2017 NF 164/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 06/2017 ANOT.END.AUTOR
-
23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2017 P094357162001 15:46:27 IRACTAN
-
23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2017 P008289172001 15:46:27 IRACTAN
-
23/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P008289172001 17:55:47 IRACTAN
-
15/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P094357162001 15:00:08 IRACTAN
-
15/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2016 DESP./DEC
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 258/1
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2016 D035442162001 15:09:11 002
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2016 IRACTAN VIEIRA FACUNDO
-
11/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 04/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2016 DDESP./DECISAO
-
10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2016 NF 29/16
-
09/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2015 DESPACHO
-
12/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2015 NF 214/1
-
27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 02/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2014 DESP./DECISAO
-
28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2014 NF 256/1
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 EXP. NF 28082014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2014 DESPACHO/DECISAO
-
07/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 51/14
-
03/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2013 NF 03122013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2013 CONCLUSO 25112013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 11/2013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2013 NOTA DE FORO
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2013 NF 313/1
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2013 EXP.NF 04/10
-
01/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013 AUTOR
-
11/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2013 NF 240/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013 NF 240/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 NF EXPEçA-SE 31/07/13
-
29/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013 AUTOR
-
19/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2013 NF EXPEçA-SE 19/07/13
-
09/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2013 AUTOR
-
26/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2013 DESPACHO
-
21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2013 NF 132/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2013 NF EXPECA-SE 19042013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2013 PROMOVIDO
-
02/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2013
-
20/02/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 02/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 08: 02/2013 PZ DECORRENDO
-
06/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 02/2013 NF 16/13
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03082012 NF 211: 12
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13062012 PETICAO(OES)
-
27/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042012 NF 120: 12
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20032012 NF 88: 12
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08022012 DESENTRANHAR
-
07/02/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 18012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 18012012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12012012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 12012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09122011 NF 346: 11
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03112011 AR
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21102011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 14092011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082011 NF 205: 11
-
11/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06072011 AR
-
06/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 20062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 08062011 PETICAO
-
07/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07062011 008962PB
-
02/06/2011 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 02062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 02062011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 31052011 INTIMACAO
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 18052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19042011 MANDADO
-
19/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19042011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100320111IRACTAN VIEIR
-
10/03/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09032011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28022011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25012011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012011
-
09/12/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08122010
-
09/12/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09122010
-
09/12/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122010 NF 122: 10
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 13102010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 24082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28072010 NF 70: 10
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052010
-
26/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052010
-
26/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052010 NF 43: 10
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18032010
-
25/02/2010 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 14012010
-
25/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24022010
-
25/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022010
-
13/01/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13012010
-
13/01/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11012010 NF 2: 10
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 12112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 26102009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29102009 FAX: CONTEST.
-
29/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29102009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 22102009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 08102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 08102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 08102009
-
02/10/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 02102009
-
02/10/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02102009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 23092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 09092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09092009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 20082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03082009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 28072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30072009 008962PB
-
17/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062009
-
17/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10062009
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15/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 27052009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27052009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 07052009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 07052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052009
-
05/05/2009 00:00
Distribuído por sorteio
-
05/05/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05052009 JPDH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2009
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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