TJPB - 0015365-63.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:57
Juntada de informação
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19/08/2025 10:58
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 10:58
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
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07/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:36
Processo Desarquivado
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 03:33
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:26
Juntada de informação
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25/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:42
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 15:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
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21/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 09:53
Juntada de informação
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.[X] Intimação da parte Promovida, para que tome conhecimento da expedição e remessa ao Banco do Alvará Jucicial ID 113809424, em cumprimento a decisão ID 112364562 .
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 12:57
Juntada de informação
-
28/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:10
Juntada de informação
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05/06/2025 08:24
Juntada de Alvará
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19/05/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:07
Processo Desarquivado
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09/05/2025 17:06
Juntada de informação
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:40
Juntada de informação
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Alvará
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07/03/2025 08:02
Juntada de informação
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015365-63.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre o pedido do executado para levantamento de valores em seu favor (Id 103138344), em 5 (cinco) dias.
Inexistindo oposição, expeça-se alvará e, por fim, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 14:36
Determinada diligência
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05/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:23
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:11
Juntada de informação
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30/09/2024 19:09
Determinada diligência
-
30/09/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
30/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:12
Juntada de cálculos
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30/08/2024 10:07
Juntada de cálculos
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29/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015365-63.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que A REMESSA DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORES, foram via e-mail para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
12/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:43
Juntada de Informações
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12/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:56
Juntada de Alvará
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11/07/2024 11:55
Juntada de Alvará
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11/07/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Alvará
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015365-63.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: REGINALDO COELHO DOS SANTOS, ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS, GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS, NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença nos autos da ação proposta por espólio de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 93460743, na qual os litigantes informaram a celebração de acordo. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93460743, em petição assinada pela parte autora (Procuração no Id 30427509 - Pág. 6) e parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo-se a execução.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais (art. 90, §2º, CPC/15).
Após, calculadas as custas finais, intimem-se as partes para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 07:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 07:24
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:28
Juntada de informação
-
09/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 11:51
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 11:51
Outras Decisões
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 06:36
Juntada de informação
-
30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a petição de Id 85302090, em 10 (dez) dias". -
20/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 08:09
Juntada de informação
-
15/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:02
Determinada diligência
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:06
Juntada de informação
-
24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015365-63.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência do STJ admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia excepcionalmente, quando seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DIREITO POR SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA EM DINHEIRO.
PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS.
SUBSTITUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição é admitida excepcionalmente, quando cabalmente justificada a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista a prevalência do princípio da satisfação do credor.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte de origem consignou de forma expressa a ausência de demonstração de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, inviável de revisão a conclusão firmada, sem o reexame da matéria fática dos autos, atividade essa que, no âmbito do recurso especial, sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que fiança e seguro-garantia, ainda que sejam garantias equivalentes, não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que a sua substituição requer a anuência expressa da Fazenda Pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1603875 SP 2019/0311278-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Na hipótese, nada trouxe a devedora aos autos no sentido de demonstrar o risco aparente de dano grave que autorize tal excepcionalidade, motivo pelo qual INDEFIRO a substituição pretendida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 11:59
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 19:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 01:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 21:34
Juntada de informação
-
12/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:03
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:00
Juntada de informação
-
31/05/2023 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 07:01
Juntada de informação
-
29/04/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2023 17:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809505-85.2023.8.15.0000
-
19/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:51
Juntada de informação
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:21
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:06
Outras Decisões
-
30/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
22/03/2023 12:31
Outras Decisões
-
14/03/2023 22:50
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:01
Outras Decisões
-
06/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:19
Juntada de informação
-
27/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:36
Juntada de informação
-
17/01/2023 09:53
Juntada de informação
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Alvará
-
16/01/2023 15:30
Juntada de Alvará
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Alvará
-
12/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:37
Juntada de informação
-
04/01/2023 12:22
Deferido o pedido de
-
09/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 14:00
Juntada de informação
-
06/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:11
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 18/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:09
Outras Decisões
-
30/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 18:29
Determinado o arquivamento
-
24/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2021 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 03:56
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:56
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:29
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:48
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:48
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2021 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2020 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 13:58
Processo migrado para o PJe
-
26/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2020
-
26/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
26/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2020 NF 36/20
-
26/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 02/2020 15:16 TJEPB30
-
17/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST.
-
17/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 09/2019
-
13/08/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 08/2019 PUBLICADA
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 NF 198/1
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 EXPEDIDA
-
07/08/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 07: 08/2019 INT. PARTES
-
04/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2019 P019183192001 16:11:02 ROSANGE
-
04/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2019 P019183192001 16:42:31 ROSANGE
-
04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 07/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST/REU
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 06/2019 PUBLICADA
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 153/1
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 153/19
-
06/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2019 CONTADORIA
-
09/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 09: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
27/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2017 DEVOLVIDO
-
27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/11/2017 006126PB
-
10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 245/1
-
10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 245/2017 EXPEDIDA
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P065245172001 15:06:08 BANCO S
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P065247172001 15:06:08 BANCO S
-
07/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 11/2017 REF. CARTA/INT.
-
24/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P065245172001 17:31:14 BANCO S
-
24/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P065247172001 17:31:32 BANCO S
-
06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 05: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2017 INT. ORDENADA
-
28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2017
-
28/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P041260172001 11:45:28 BANCO S
-
07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P040845172001 11:48:28 ROSANGE
-
07/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P041260172001 17:43:18 BANCO S
-
06/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P040845172001 14:30:35 ROSANGE
-
06/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2017 PUBLICADA
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017 INT/PARTES
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 06/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 131/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 131/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 131/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 131/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 131/2017 EXPEDIDA
-
30/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2016 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2016 NF 59/16
-
15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2016 NF 059/2016 EXPEDIDA
-
12/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2016 INT/ORDENADA
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 PROMOVIDA
-
17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2015 NF 15/14 (DESP/DEC/SENT/ATO)
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 15/15
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 015/2015 EXPEDIDA
-
16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2014 INT. ORDENADA
-
02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 AUTORA
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2014 NF 081/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 81/14
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 081/2014 EXPEDIDA
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014 AUTOS SUSPENSOS - INTIME-SE
-
15/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2014 PROMOVIDA
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2014 NF 042/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 NF 42/14
-
16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 NF 042/2014 EXPEDIDA
-
14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2014 INT. ORDENADA
-
04/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2014 PETICAO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2014 ADV/AUTOR
-
28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
28/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/02/2014 006126PB CARGA ADV AUTOR
-
04/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2014 PARTE PROMOVIDA
-
04/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2014
-
10/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2013 DESPACHO
-
06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 130/1
-
06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 130/2013 EXPEDIDA
-
22/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2013 PETIçãO
-
22/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013 INT/ORD/RéU - NF/EXPEçA-SE
-
14/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2013 AUTOS DEVOLVIDOS ADV DO AUTOR
-
06/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/11/2013 006126PB CARGA ADV AUTOR
-
04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2013 INT/ORDENADA (PARTE AUTORA)
-
17/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2013 PETICOES DO AUTOR
-
17/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2013 ADV/AUTOR
-
12/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/09/2013 006126PB AUTOS CARGA AUTOR
-
12/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2013 INTIME-SE
-
29/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 07/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 05/2013 CUMPRIMENTO/LIMINAR
-
17/05/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 17: 05/2013 OFICIAR/INT/CITAR
-
07/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 04/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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