TJPB - 0015365-63.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015365-63.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre o pedido do executado para levantamento de valores em seu favor (Id 103138344), em 5 (cinco) dias.
Inexistindo oposição, expeça-se alvará e, por fim, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015365-63.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que A REMESSA DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORES, foram via e-mail para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015365-63.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: REGINALDO COELHO DOS SANTOS, ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS, GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS, NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença nos autos da ação proposta por espólio de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 93460743, na qual os litigantes informaram a celebração de acordo. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93460743, em petição assinada pela parte autora (Procuração no Id 30427509 - Pág. 6) e parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo-se a execução.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais (art. 90, §2º, CPC/15).
Após, calculadas as custas finais, intimem-se as partes para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a petição de Id 85302090, em 10 (dez) dias". -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015365-63.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência do STJ admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia excepcionalmente, quando seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DIREITO POR SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA EM DINHEIRO.
PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS.
SUBSTITUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição é admitida excepcionalmente, quando cabalmente justificada a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista a prevalência do princípio da satisfação do credor.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte de origem consignou de forma expressa a ausência de demonstração de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, inviável de revisão a conclusão firmada, sem o reexame da matéria fática dos autos, atividade essa que, no âmbito do recurso especial, sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que fiança e seguro-garantia, ainda que sejam garantias equivalentes, não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que a sua substituição requer a anuência expressa da Fazenda Pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1603875 SP 2019/0311278-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Na hipótese, nada trouxe a devedora aos autos no sentido de demonstrar o risco aparente de dano grave que autorize tal excepcionalidade, motivo pelo qual INDEFIRO a substituição pretendida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2022 17:27
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CHRISTINA TORRES DE LIMA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA REGINA DE LIMA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO COELHO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:42
Conhecido o recurso de REGINALDO COELHO DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
-
27/06/2022 22:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
-
21/06/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011501-80.2014.8.15.2001
Marcolino Edificacoes LTDA - EPP
Antonio Eduardo Cunha
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00
Processo nº 0012260-73.2009.8.15.0011
Estado da Paraiba
Representacoes Borborema LTDA
Advogado: Adlany Alves Xavier
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 10:00
Processo nº 0024584-76.2008.8.15.2001
Iran Mamede Chianca
Carlos Augusto Mamede Chianca
Advogado: Francisco Helio Bezerra Lavor
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 14:40
Processo nº 0010987-74.2007.8.15.2001
Jose de Miranda Freire
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Adriano Paulo Almeida de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 10:46
Processo nº 0010711-98.2011.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Severino Nascimento Costa
Advogado: Antonio Teodosio da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:36