TJPB - 0010827-68.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010827-68.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder com a hasta pública do bem, cumpra-se parte final da decisão de Id 79452815.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:34
Determinada diligência
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02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010827-68.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, no prazo de 15 dias, para ciência do envio do referido Ofício via e-mail, para cumprimento total do despacho retro.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:51
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 07:52
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 15:43
Determinada diligência
-
25/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010827-68.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id: 84990822 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:43
Juntada de informação
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26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010827-68.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 68.861 do 6º Serviço Notarial e 2º Registral - Cartório Eunápio Torres (ID 77041395), em nome de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do ato, remetendo-se ofício ao referido Cartório.
Considerando que hodiernamente a penhora de imóveis enseja extrema demora até a excussão final em virtude do manejo de todas as defesas previstas no sistema legal pelo executado, em direto detrimento do credor, que permanece tolhido de obter seu crédito, reputo que o credor deva ser nomeado como depositário.
Entendo que o uso de defesas e a maior demora processual devam ser conjugados com a eficiência do processo executivo, não se afigurando equânime e razoável que o tempo do processo flua em detrimento do exequente (pessoa que possui um crédito em seu favor e que amarga as consequências do inadimplemento).
Assim, nomeio o credor JOÃO MARQUES FERREIRA FILHO, como depositário do imóvel.
Caso o executado esteja na posse direta do imóvel e deseje permanecer na posse, como medida acautelatória e equivalente a taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor).
Caso o imóvel esteja em poder de terceiro (exceto a título de locação celebrada com o executado) e este deseje permanecer na posse, também como medida acautelatória e equivalente a taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação não será abatida do total da dívida, por não se tratar de contraprestação originalmente cabente ou prestada pelo executado.
Caso o imóvel esteja em poder de locatário (e se o contrato tiver sido celebrado com o executado), e o locatário deseje permanecer na posse, deverá apresentar em juízo cópia do respectivo contrato e efetuar o depósito judicial dos aluguéis mensais (a título de taxa de ocupação), desde que o valor do aluguel resulte em patamar superior a 0,5% do valor da avaliação.
Se o valor for inferior, deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor).
Não cumprida qualquer das condições do item 3 desta decisão em 15 dias, será determinada a imissão forçada do credor na posse do imóvel.
Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência.
Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação e para que, querendo, em quinze dias exerça a opção conferida no item 3 desta decisão.
No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais).
Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 07:08
Determinada diligência
-
31/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 22:12
Recebidos os autos
-
01/05/2023 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2022 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:10
Decorrido prazo de VALFREDO MATEUS SANTANA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:10
Decorrido prazo de GESSYCLEIDE BATISTA DUARTE em 28/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de VALFREDO MATEUS SANTANA em 17/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2022 22:06
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 05:17
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:17
Decorrido prazo de VALFREDO MATEUS SANTANA em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 15/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 20:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 16:34
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 07/2019 OFICIO RESPOSTA 7CIVEL
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 01/20
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09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 19:38 TJEJPAC
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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19/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 07/2019 OFICIO RESPOSTA 7CIVEL
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04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 07/2019 OFICIO EXPEDIDO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018 OFICIE-SE
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01/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 02/2018 14:45
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01/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2018
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14/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 02/2018 D001444182001 16:46:57 002
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19/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 12/2017 D058902172001 14:56:08 003
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22/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 11/2017 NF 128/17 PUBLICADA
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21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2017 JOSE MARQUES FERREIRA FILHO
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21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2017 CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBAS
-
21/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2017 AUD AG REALIZAçãO (28/02/18)
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2017 NF 128/1
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2017 NF 128/17 EXPEDIDA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2017 DESIGNE-SE AUD
-
17/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 02/2018 14:45
-
08/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 11/2017 PA09642172001 17:21:08 JOSE MA
-
08/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 23: 10/2017 PA09642172001 23/10/2017 14:54
-
23/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2017 C/ PETIçãO
-
29/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/09/2017 015112B
-
13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 07/2017 P042086172001 15:03:52 CONDOMI
-
13/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2017 NF EXPECA-SE
-
12/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 07/2017 P042086172001 16:13:05 CONDOMI
-
05/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 07/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P039159172001 15:45:44 CONDOMI
-
29/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/06/2017 017634PB
-
28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P039159172001 17:02:46 CONDOMI
-
27/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2017 D030749172001 17:02:24 001
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2017 MANDADO CUMPRIDO
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 06/2017 CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBAS
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 06/2017 MANDADO EXPEDIDO
-
30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 PA07491152001 17:06:32 JOSE MA
-
30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 PA12885152001 17:06:32 JOSE MA
-
30/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 05/2017 CERTIFICADO
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2017 CERTIFIQUE-SE
-
06/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 10/2016 NF 95/16 PUBLICADA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 95/16
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 95/16 EXPEDIDA
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 16: 12/2015 DEIXO CONCEDER TUTELA PLEITEAD
-
04/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/2015 OFICIO
-
04/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 AGUARDE-SE
-
29/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015 PA12885152001 29/07/2015 15:18
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29/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015 PETICAO
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/07/2015 015112B
-
08/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2015 NF EXPECA-SE
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 PETICAO
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29/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
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20/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 PA07491152001 20/05/2015 16:05
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20/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/05/2015 015112B
-
06/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2015 NF EXPECA-SE
-
13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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