TJPB - 0010827-68.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010827-68.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, no prazo de 15 dias, para ciência do envio do referido Ofício via e-mail, para cumprimento total do despacho retro.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010827-68.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 68.861 do 6º Serviço Notarial e 2º Registral - Cartório Eunápio Torres (ID 77041395), em nome de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do ato, remetendo-se ofício ao referido Cartório.
Considerando que hodiernamente a penhora de imóveis enseja extrema demora até a excussão final em virtude do manejo de todas as defesas previstas no sistema legal pelo executado, em direto detrimento do credor, que permanece tolhido de obter seu crédito, reputo que o credor deva ser nomeado como depositário.
Entendo que o uso de defesas e a maior demora processual devam ser conjugados com a eficiência do processo executivo, não se afigurando equânime e razoável que o tempo do processo flua em detrimento do exequente (pessoa que possui um crédito em seu favor e que amarga as consequências do inadimplemento).
Assim, nomeio o credor JOÃO MARQUES FERREIRA FILHO, como depositário do imóvel.
Caso o executado esteja na posse direta do imóvel e deseje permanecer na posse, como medida acautelatória e equivalente a taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor).
Caso o imóvel esteja em poder de terceiro (exceto a título de locação celebrada com o executado) e este deseje permanecer na posse, também como medida acautelatória e equivalente a taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação não será abatida do total da dívida, por não se tratar de contraprestação originalmente cabente ou prestada pelo executado.
Caso o imóvel esteja em poder de locatário (e se o contrato tiver sido celebrado com o executado), e o locatário deseje permanecer na posse, deverá apresentar em juízo cópia do respectivo contrato e efetuar o depósito judicial dos aluguéis mensais (a título de taxa de ocupação), desde que o valor do aluguel resulte em patamar superior a 0,5% do valor da avaliação.
Se o valor for inferior, deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor).
Não cumprida qualquer das condições do item 3 desta decisão em 15 dias, será determinada a imissão forçada do credor na posse do imóvel.
Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência.
Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação e para que, querendo, em quinze dias exerça a opção conferida no item 3 desta decisão.
No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais).
Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2023 22:12
Baixa Definitiva
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01/05/2023 22:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/05/2023 22:12
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO AMBASSADOR FLAT em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:33
Conhecido o recurso de JOSE MARQUES FERREIRA FILHO (APELANTE) e provido em parte
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20/01/2023 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 08:31
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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15/11/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:48
Juntada de Petição de cota
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30/08/2022 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 21:34
Conclusos para despacho
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27/05/2022 21:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:24
Recebidos os autos
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27/05/2022 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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