TJPB - 0011659-72.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES - CPF: *36.***.*88-87 (APELANTE) e provido
-
03/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 11:08
Juntada de
-
10/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:19
Conclusos ao relator originário
-
10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:51
Juntada de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0011659-72.2013.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES(*36.***.*88-87); FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS(*75.***.*98-87); RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(07.***.***/0001-43); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela exequente, em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução pela satisfação da obrigação (Id. 88480152).
Aduz a autora ter sido a decisão omissa quando reconheceu que não havia impedimento a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença (Id. 88852211).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
No caso em análise, a decisão julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução pela satisfação da obrigação de acordo com o princípio da economia processual e o artigo 368 do Código Civil.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0011659-72.2013.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES(*36.***.*88-87); FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS(*75.***.*98-87); RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(07.***.***/0001-43); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de ação revisional cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados apenas para determinar a aplicação da taxa de juros à média de mercado, divulgada pelo Bacen, devolvidos na forma simples, os valores pagos a maior, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, desde os efetivos pagamentos.
Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e custas de 50% para cada um (Id. 16479659, pág. 63/69 do visualizador PJe).
Em sede de recurso de apelação, o e.
TJPB negou provimento ao recurso da executada e deu parcial provimento ao recurso da exequente, aumentando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (Id. 67949955).
O banco executado, espontaneamente, juntou depósito judicial no importe de R$ 1.796,42 (Id. 67950071).
A exequente deu início a fase de cumprimento de sentença entendendo ser devido o valor de R$ 6.810,67 (Id. 68321523).
O executado, na impugnação, alegou excesso de execução encontrando um saldo devedor em favor do banco de R$ 6.486,31, tendo em vista que nos cálculos da exequente não fora levado em conta o crédito de R$ 5.705,37 (Id. 70534291).
A executada alega que a dedução dos pagamentos realizados indevidamente de quantia referente ao acordo celebrado entre as partes (R$ 5.705,37) não é devida, por se tratar de matéria estranha ao objeto da liquidação (Id. 75063267). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão é saber se o valor creditado pela financeira executada, na fatura da exequente, pode ser deduzida do montante devido.
No caso em análise, temos o instituto da compensação, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Entendo que não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de crédito e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento.
Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC.
Com relação ao valor do depósito de R$ 1.796,42, como a executada sustentou a inexistência de valores a serem pagos a exequente, consequentemente foram pagos a título de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de declarar satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extingo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor em excesso atribuído na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§1º e 2º), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providências quanto às custas a serem pagas e arquivem-se com as cautelas de estilos.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Intime-se o advogado para informar os dados para confecção do alvará de R$ 1.796,42.
Após o trânsito em julgado, providências quanto às custas a serem pagas, observando que são devidas apenas no percentual de 50% e, arquivem-se, com as cautelas de estilos.
Cumpra-se João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2023 09:27
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/01/2023 09:24
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
12/01/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:17
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (APELADO) e não-provido
-
26/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:59
Conclusos à Presidência do TJPB
-
03/03/2022 09:58
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2022 09:58
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 20:08
Juntada de Petição de agravo retido
-
20/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:22
Negado seguimento ao recurso
-
20/04/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:54
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2021 04:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2021 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
27/12/2020 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES - CPF: *36.***.*88-87 (APELANTE) e provido em parte
-
22/10/2020 11:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (APELADO) e não-provido
-
20/10/2020 22:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2020 08:46
Juntada de Petição de memoriais
-
08/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2020 07:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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