TJPB - 0009659-65.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009659-65.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, não procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Em seguida, fora determinada penhora online junto ao SISBAJUD, tendo sido localizado e bloqueado o valor executado (ID 90754082).
Intimado através de seus procuradores habilitados, o banco executado não se manifestou a respeito do respectivo bloqueio (ID 92588371), informando apenas o cumprimento da obrigação de fazer, consoante petição de ID 93871544.
Decorrido o prazo, a parte exequente se manifestou requerendo o levantamento dos valores bloqueados (ID 94004096).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O bloqueio realizado através do SISBAJUD atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo o executado se manifestado a respeito do bloqueio, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, deve ser mantido o referido bloqueio realizado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 841 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 94004096, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, conforme requerido.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
27/09/2022 12:57
Baixa Definitiva
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27/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:28
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:08
Recurso Especial não admitido
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19/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:14
Juntada de Petição de cota
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21/06/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:55
Decorrido prazo de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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25/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2022 09:55
Juntada de Petição de memorial
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14/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:05
Conhecido o recurso de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA (APELADO) e provido em parte
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05/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
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02/02/2022 00:01
Decorrido prazo de RANIERI RAWLISON FREIRE DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:58
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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11/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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11/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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04/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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06/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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19/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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19/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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16/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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15/03/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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