TJPB - 0003142-90.2013.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0003142-90.2013.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Falsidade ideológica, Apropriação indébita] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Polo Passivo: MARILUCE LEITE DA SILVA e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Os recursos interpostos pela DEFESA dos réus MARILUCE LEITE (id 121316792 - Pág. 1) e FRANK ANDRÉ (id 121324655 - Pág. 1) devem ser conhecidos, pois são tempestivos, foram apresentados por advogados devidamente habilitados (ids 42593631 - Pág. 1 e 36848026 - Pág. 1) e atendem aos demais pressupostos de recorribilidade previstos em lei.
Em razão disso, ADMITO os referidos apelos, em seu(s) efeito(s) legal(is).
Intime-se a Defesa de MARILUCE LEITE para apresentação das razões recursais, em 8 dias.
Em seguida, intime-se o Apelado para as CONTRARRAZÕES, em igual prazo.
Como o Apelante FRANK ANDRÉ manifestou o interesse de apresentar as razões do recurso diretamente na segunda instância, conforme lhe assegura o artigo 600, § 4º, do CPP, determino ao Cartório a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, após cumpridas as determinações anteriores.
Por fim, julgo PREJUDICIADO o recurso apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA no ID n.º 122559363 - Pág. 1, em razão do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, que, como se sabe, proíbe a interposição de dois recursos diferentes para a mesma finalidade contra o mesmo ato judicial.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
14/08/2025 00:00
Intimação
Segue SENTENÇA publicada e registrada eletronicamente -
20/05/2025 21:25
Baixa Definitiva
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20/05/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 21:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANK ANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARILUCE LEITE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANK ANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILUCE LEITE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Câmara Criminal INTIMAÇÃO Intimação da parte FÁBIO ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA, CPF N.º *14.***.*28-34, por meio da advogada habilitada, Drª.
Clara Úrsula Carvalho de Albuquerque Pereira - OAB/PE n.º 36.872, acerca do Acórdão de ID. 32562616, que deu provimento ao apelo criminal do Ministério Público do Estado da Paraíba, anulando a sentença recorrida.
João Pessoa-PB, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/12/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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