TJPB - 0009718-19.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:44
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009718-19.2015.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA - OAB SP235738-A APELADA: MARIA DALVA DE OLIVEIRA FERREIRA Ementa: Civil e processo civil.
Apelação Cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Ausência de citação.
Prescrição.
Inocorrência.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são (i) definir se a prescrição foi corretamente reconhecida, em razão da não efetivação da citação dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se a demora na citação pode ser imputada ao exequente.
III.
Razões de decidir 3.
O exequente tomou todas as medidas necessárias para impulsionar o processo, tendo informado diversos endereços para tentativa de citação da parte ré, porém, não obteve êxito. 4.
Nesse contexto, embora a ação tenha sido ajuizada em 26/03/2015, observa-se que o processo não ficou paralisado, e o exequente não deixou de promover a sua movimentação, sendo certo que, a ausência de citação dos executados, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão ou da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A demora na efetivação da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que se deu, não por culpa do titular do direito, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor.
A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição.” __________ Dispositivos relevantes: art. 206, §5º, I do CC; §1º do artigo 240 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1587464/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente.
O apelante aduz em suas razões recursais que não é justo e razoável falar em prescrição da pretensão por ato não imputável ao autor já que tentou por diversas vezes a citação da parte ré e que não houve desídia de sua parte.
Requer o provimento da apelação e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada a prescrição reconhecida pelo Juízo na origem e, após examinar o contexto fático-probatório dos autos, tem-se que a desconstituição da sentença é medida de rigor.
Isso porque, por se tratar de dívida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º, I do CC.
Sobre o tema, vejamos o julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Cumpre destacar, ainda, que nos casos de dívida com prestações periódicas, como é o caso do termo de confissão de dívida que lastreia a presente execução de título extrajudicial, é cediço que o início do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela, ainda que haja, no contrato, estipulação de vencimento antecipado da dívida.
Confira-se o entendimento do excelso STJ: "DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017).
Verticalizando tais premissas, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 26/03/2015, sendo proferido o despacho inicial em 07/04/2015 (id 30792118 pág. 39); após a juntada dos mandados, em 28/09/2015, o então exequente informou novo endereço em 15/09/2016 (pág. id id 30792118 pág. 50); tendo novamente retornado os mandados sem cumprimento, em 19/10/2018 (id 30792118 pág. 70), o então exequente, em 13/06/2019, pugnou que fosse realizada citação por carta (id 30792118 pág. 77).
Em 04/05/2021, a carta de citação retornou - id 30792137; o exequente forneceu novo endereço - id 30792141, mandado foi expedido e novamente a parte não foi localizada, id 30792146.
Pedido do banco para pesquisa por meio dos sistemas sisbajud e infojud, pedido foi deferido - id 30792152 e 30792153, mas sem sucesso.
O então exequente, em 13/04/2023, informou novos endereços dos devedores e requereu a citação postal - id 30792161, sem sucesso.
Após, requereu a citação por edital - id 30792173, pedido deferido id 30792174.
Em 20/05/2024 o Juízo determinou a intimação da parte exequente para falar sobre possível ocorrência da prescrição.
Após tais atos processuais, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.
Entretanto, no caso dos autos, deve ser aplicado o regramento do §1º do artigo 240 do CPC: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Da análise do referido dispositivo, tem-se que a citação interrompe o prazo prescricional, o qual retroagirá à data da propositura da ação.
Registre-se que o exequente tomou todas as medidas necessárias para impulsionar o processo, tendo informado diversos endereços para tentativa de citação da parte ré, porém, não obteve êxito.
Sobre o assunto o colendo STJ editou a Súmula 106, que traz o seguinte texto: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nesse contexto, embora a ação tenha sido ajuizada em 26/03/2015, observa-se que o processo não ficou paralisado, e o exequente não deixou de promover a sua movimentação, sendo certo que, a ausência de citação dos executados, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão ou da prescrição intercorrente.
Se assim ocorre, não havendo qualquer conduta desidiosa da parte exequente quanto ao cumprimento de determinações judiciais, entende-se que não se operou a prescrição.
Posto isso, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença recorrida pela inocorrência do implemento do prazo prescricional, e determino o prosseguimento do feito.
Custas e honorários, ao final, pelo vencido. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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