TJPB - 0006801-89.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006801-89.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON EBNER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369 EXECUTADO: F/S LOPES COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ SIMOES FILHO - SP183650 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos nº ProceComCiv 0815194-58.2022.8.15.2001, em trâmite tramite na 6ª Vara Cível desta comarca, em que figura a parte executada, WILSON EBNER JUNIOR, como parte autora, em busca de indenização securitária no valor de R$ 98.755,73 e indenização por dano moral no patamar de R$ 20.000,00, em desfavor da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. -, encontrando-se os atos conclusos para julgamento.
Contraditório exercido através da petição de id 87144133.
Decido.
A penhora no rosto dos autos constitui em penhora de direitos creditórios do devedor em outra demanda, o que é autorizado pelo art. 835, XIII, do CPC.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VI, do CPC, pertinente ao seguro de vida, não é absoluta, eis que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impossibilidade de penhora de quantia recebida pelo beneficiário do seguro de vida, limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, cabendo a constrição judicial sobre o valor que o exceder, a saber: Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
ART. 649, IX, DO CPC/1973.
EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 649, X, DO CPC/1973.
LIMITAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4.
A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ: REsp n. 1.361.354/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018) Nestes temos, considerando as tentativas outras de constrição em nome do executado, defiro a pretensão da exequente, e determino a penhora no rosto dos autos nº 0815194-58.2022.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta comarca, no que se refere à eventual indenização por dano moral que venha a ser arbitrada, bem como eventual indenização securitária deferida em favor do ora devedor, no montante que venha a exceder a 40 salários mínimos.
Expeça-se ofício para efetivar a penhora no rosto dos autos, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006801-89.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WILSON EBNER JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369 EXECUTADO: F/S LOPES COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ SIMOES FILHO - SP183650 DECISÃO
Vistos.
A possibilidade de penhora por termo nos autos de bens imóveis independentemente de sua localização, por simples apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, foi estendida pelo novo CPC aos veículos automotores, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC/2015).
Assim, defiro a PENHORA do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, fabricação/modelo 1993/1993, placa MNG 6209/PB.
Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. À vista da cotação de mercado do veículo por meio da juntada da tabela FIPE (id 83915187), atribuo ao bem o valor de R$ 7.639,00.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD em anexo, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade (§1º do art. 840 do CPC/2015).
Ainda, determino o bloqueio total (circulação) do veículo via sistema RENAJUD.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o uso e passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e viabilizar os atos futuros para expropriação, diante de sua aceitação, determino o depósito do bem em mãos do exequente, nos termos do § 1º, do artigo 840 do CPC/2015.
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para autorizar seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao (à) exequente/depositário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício.
Intime-se o executado acerca da penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, tendo em vista que não há informação acerca do paradeiro do veículo bloqueado, intime-se a parte executada para que informe o paradeiro exato do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, fabricação/modelo 1993/1993, placa MNG 6209/PB, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação do paradeiro, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, após recolhimento das diligências, se necessário.
Por fim, defiro pedido de quebra de sigilo fiscal.
Seguem em anexo as DIRPF referentes aos anos de 2014 (ofertada de reconvenção), 2022 e 2023.
Intime-se a parte ré/exequente para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/07/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2023 12:46
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 07:51
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:50
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:48
Decorrido prazo de F/S LOPES COBRANCAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:48
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 03:27
Conhecido o recurso de WILSON EBNER JUNIOR (APELANTE) e não-provido
-
18/05/2023 21:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 21:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
09/09/2022 21:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
30/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 22:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
03/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
03/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2022 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 08:46
Recebidos os autos
-
07/01/2022 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009904-52.2009.8.15.2001
Ferramentec Com.de Ferrag.maq.material D...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe Rangel de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 22:32
Processo nº 0007560-05.2019.8.15.0011
Marcone Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Wescley Antonio Braga Leal
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:57
Processo nº 0007742-66.2018.8.15.2002
Jose Tadeu de Melo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jose Tadeu de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2021 18:23
Processo nº 0003187-11.2015.8.15.2002
Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes
Gerliano Faustino Macena Mendonca
Advogado: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 20:12
Processo nº 0007220-59.2015.8.15.0251
Maria Magna de Oliveira Santos
Jose de Siqueira Miranda
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2020 22:34