TJPB - 0010029-44.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 08:19
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:15
Juntada de informação
-
09/07/2024 10:14
Juntada de informação
-
05/07/2024 11:14
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 15:58
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NL TURISMO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CVC VIAGENS E TURISMO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ALVARA JUDICIAL Nº 202/2024 PROCESSO Nº 0010029-44.2014.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR NO PRAZO DE 2 DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO DO CARTÓRIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ao(à) Sr(a).
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A; , a quantia de R$ 1.883,24 (um mil e oitocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: AGÊNCIA: NÚMERO DA CONTA: Bradesco Agência: 3398-7 Conta C/C: 48952-2 Favorecido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
CNPJ: 10.***.***/0001-19 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 4900127901845_ BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 29 de fevereiro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). -
01/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:39
Juntada de diligência
-
29/02/2024 21:29
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010029-44.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: NL TURISMO, CVC VIAGENS E TURISMO DESPACHO Expeça-se alvará requerido na petição de ID 83949319, conforme detrminado no pronunciamento de ID 83494491.
Após, volte os autos ao arquivo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 22011923534800000000050610944 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 22011923541600000000050609272 [VOL 3] Autos digitalizados 22011923543400000000050610699 [VOL 4][Impugnação] Autos digitalizados 22011923545800000000050609273 [VOL 5] Autos digitalizados 22011923551900000000050610700 [VOL 6][Sentença] Autos digitalizados 22011923554200000000050610701 [VOL 7][Acórdão] Autos digitalizados 22011923560200000000050610351 [VOL 8] Autos digitalizados 22011923561900000000050610945 [VOL 9] Autos digitalizados 22011923563300000000050610946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012715213320300000050869185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012715213320300000050869185 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22020918040572900000051357116 Planilha clio x NL Outros Documentos 22020918040614600000051357124 subs wilson - elis e rafael - assinado Substabelecimento 22020918040634200000051357827 Despacho Despacho 22021711323714500000051387254 Despacho Despacho 22021711323714500000051387254 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22032909382098300000053313381 Impugnação Clio2 Outros Documentos 22032909382151300000053313383 Doc Outros Documentos 22032909382305700000053313385 Resposta Resposta 22060221194071500000056086209 Planilha saldo remanescente 084974858.2018.8.15.2001 CLIO x NL TURISMO Documento de Comprovação 22060221194361100000056086212 Planilha 084974858.2018.8.15.2001 CLIO x NL TURISMO Documento de Comprovação 22060221194531500000056086213 Conclusão Informação 22062809290406400000056949504 Despacho Despacho 22090822193243000000059783335 Informação Informação 22090911231384200000059830919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090911263535700000059831556 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160038200000073036834 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23101112231583300000075819623 CERTIDÃO DE ACÚMULO Cálculos 23101112231675000000075820575 PROCESSO 0010029-44.2014.8.15.2001 - CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI - Cálculos 23101112231770100000075820576 Decisão Decisão 23102708473616700000076483204 pedido de alvará Petição 23110622035785400000076913847 Petição Petição 23111715214084500000077454555 Informação Informação 23121211591238400000078529853 Sentença Sentença 23121311143905100000078536932 Petição Petição 23121409523743500000078641270 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121817291362400000078788828 Informação Informação 23121908421342500000078825616 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Pagamento do alvará 1704-2023 PJe 0010029-44.20 Documento de Comprovação 23121908421389500000078825617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121908471389600000078826682 Intimação Intimação 23121908481950200000078826689 Intimação Intimação 23121908481950200000078826689 Petição Petição 23122617101684700000078961585 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23122617101684700000078961585, Intimação: 23121908481950200000078826689, Intimação: 23121908481950200000078826689, Ato Ordinatório: 23121908471389600000078826682, Documento de Comprovação: 23121908421389500000078825617, Informação: 23121908421342500000078825616, Alvará de Levantamento: 23121817291362400000078788828, Petição: 23121409523743500000078641270, Sentença: 23121311143905100000078536932, Informação: 23121211591238400000078529853] -
27/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:58
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 19:58
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de NL TURISMO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de NL TURISMO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de CVC VIAGENS E TURISMO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0010029-44.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: NL TURISMO, CVC VIAGENS E TURISMO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários detalhado, a fim de que possa ser confeccionado alvará para depósito em conta do promovido, referente ao valor remanescente.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
19/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:42
Juntada de informação
-
18/12/2023 17:29
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 10:42
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010029-44.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: NL TURISMO, CVC VIAGENS E TURISMO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI contra de CVC VIAGENS E TURISMO.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 56308608), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 59287028) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido.
Cálculos da Contadoria do juízo (ID 80564443).
Manifestação da parte promovida (ID 82330435) e da promovente (ID 81745380). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução, devendo ser pagos a autora R$ 8.402,04, ao advogado da autora R$ 1.680,40 e ser devolvido ao réu o montante de R$ 1.883,24, totalizando o valor de R$ 11.965,68 depositado no ID 19615351 (ID 80564443).
Ressalte-se que os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 80564443.
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento, conforme cálculo da contadoria, devendo ser pagos a autora R$ 8.402,04, ao advogado da autora R$ 1.680,40 e ser devolvido ao réu o montante de R$ 1.883,24, totalizando o valor de R$ 11.965,68 depositado no ID 19615351 (ID 80564443), exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/12/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:14
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 11:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:59
Juntada de informação
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NL TURISMO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:47
Determinada diligência
-
26/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2023 12:23
Juntada de certidão da contadoria
-
14/08/2023 23:16
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2022 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:23
Juntada de informação
-
08/09/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:29
Juntada de informação
-
02/06/2022 21:19
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2022 04:00
Decorrido prazo de NL TURISMO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:00
Decorrido prazo de CVC VIAGENS E TURISMO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:33
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2022 03:50
Decorrido prazo de NL TURISMO em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CVC VIAGENS E TURISMO em 04/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 23:56
Processo migrado para o PJe
-
28/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2021
-
28/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
-
28/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2021 NF 358/2
-
28/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 06/2021 08:46 TJEJP69
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 20: 02/2017 P003773172001 16:28:26 CLIO RO
-
20/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 02/2017 TJPB
-
26/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 26: 01/2017 P003773172001 15:25:16 CLIO RO
-
19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2016 NF: 095/2016
-
12/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/12/2016 015112B
-
05/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2016 NF 095/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 12/2016 P086601162001 14:21:57 CVC VIA
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2016 VISTA AUTOR
-
01/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2016 NF 95/16
-
11/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 11: 11/2016 P086601162001 15:47:46 CVC VIA
-
07/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2016 NF: 087/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 87/16
-
10/10/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 10/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
14/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 07/2016 14:30 2ªVC
-
14/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016 AUDIENCIA AG.REALIZAçãO
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
20/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2016 NF 033/16
-
18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2016 NF 33/16
-
17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P034537162001 13:23:00 CLIO RO
-
17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P034615162001 13:23:00 CLIO RO
-
17/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 07/2016 14:30
-
29/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2016 P034537162001 15:57:44 CLIO RO
-
29/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2016 P034615162001 16:25:58 CLIO RO
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016 CERTIFIQUE-SE
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2016 CERTIFICADO
-
27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2016
-
03/12/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 03: 12/2015 15:00 2ª VARA CíVEL
-
03/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P075401152001 16:09:09 NL TURI
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P079999152001 16:09:09 CLIO RO
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P080002152001 16:09:09 CLIO RO
-
19/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2015 NF: 088/2015-AUD.AG.REALIZAçãO
-
15/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2015 AUDIENCIA DESIGNADA
-
15/10/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 12/2015 15:00 2ªVC
-
15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2015 NF 88/15
-
02/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P079999152001 14:10:07 CLIO RO
-
02/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P080002152001 14:10:45 CLIO RO
-
22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075401152001 16:27:17 NL TURI
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P054249152001 14:34:38 CVC VIA
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2015 P054249152001 15:34:38 CVC VIA
-
13/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 07/2015 NF 058/15
-
09/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2015 NF 58/15
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 AUTOS VISTA INTERESSADOS
-
19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 PARTE AUTORA
-
19/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 03/2015 AGUARDA JUNTADA
-
04/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 03/2015 AGUARDA JUNTADA
-
03/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 03/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2015 NF 10/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/02/2015 015112B
-
23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2015 NF 10/15
-
28/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
14/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/2015 PRAZO DECORRENDO
-
14/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 12/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2014 D018886142001 12:12:43 001
-
24/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 11/2014 AR.AG.DEVOLUçãO
-
06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 CVC VIAGENS E TURISMO
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 EXPEDIR MANDADO/CARTA
-
26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 AGUARDA RESP. RECURSO
-
30/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 06/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/05/2014 015112B
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF: 67/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 67/14
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 EXPEDIR NOTA
-
29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 04/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006545-35.2018.8.15.0011
Tallys Ramon Batista Alves
Alidiane Clementino de Souza
Advogado: Paulo Edson de Souza Gois
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 12:58
Processo nº 0006012-84.2008.8.15.0251
Estado da Paraiba
Norberto Moveis LTDA - ME
Advogado: Adilson Leite da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 11:54
Processo nº 0008620-96.2015.8.15.2001
Banco do Brasil
Clovis Alves do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 12:24
Processo nº 0009077-96.2013.8.15.2002
Andre Luiz Matias Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Juarez Ferreira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04
Processo nº 0006559-94.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Carlos Santos Silva
Advogado: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:05