TJPB - 0003360-14.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Ativo
Movimentações
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20/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003360-14.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTA KEHRLE SZELMENCZI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor oferecido pelo liquidante, R$ 2.080,21 (Id.81634622).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a transferência da quantia à Liquidante, bem como em favor de seu advogado.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
TRANSFIRA-SE a quantia depositada no feito (Id 81634622), em favor da Liquidante e seu patrono, nos termos informados no Id 90159273.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
24/09/2022 06:28
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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24/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA KEHRLE SZELMENCZI em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA KEHRLE SZELMENCZI em 13/09/2022 23:59.
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21/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 21:24
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (APELANTE)
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12/07/2022 06:20
Conclusos para despacho
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12/07/2022 06:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:10
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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