TJPB - 0003360-14.2010.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROBERTA KEHRLE SZELMENCZI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 08:03
Juntada de diligência
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20/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003360-14.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTA KEHRLE SZELMENCZI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor oferecido pelo liquidante, R$ 2.080,21 (Id.81634622).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a transferência da quantia à Liquidante, bem como em favor de seu advogado.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
TRANSFIRA-SE a quantia depositada no feito (Id 81634622), em favor da Liquidante e seu patrono, nos termos informados no Id 90159273.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
19/06/2024 17:34
Juntada de Alvará
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19/06/2024 17:34
Juntada de Alvará
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19/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003360-14.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por BANCO BRADESCO S.A nos autos do presente cumprimento de sentença.
Alega o excipiente que o autor apresentou meros cálculos aritméticos para cobrança do valor executado.
Informa que a aferição destes valores, que decorrem de uma decisão declaratória, deve ser feita mediante apresentação de perícia contábil.
Assim, requer a nulidade do cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título.
Devidamente intimado, o excepto requereu a rejeição do incidente, alegando que os cálculos apresentados não foram feitos de forma simples, mas sim, mediante a contratação de empresa de contabilidade especializada que elaborou de forma clara e meticulosa a quantia a ser executada. É o suficiente relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nos processos executivos, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo.
Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa.
A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano.
Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Recurso Especial nº 1.374.242 -ES (2013/0071805-2) – novembro de 2017.
Relatora Ministra Nancy Andrighi).
Feitas tais considerações acerca do incidente utilizado pelo executado, passo a analisar seus argumentos.
Aduz o excipiente a necessidade de apresentação de cálculos por perito contábil para verificar o valor a ser executado.
Pois bem.
Não merece acolhimento a pretensão do executado, tendo em vista que, quando do pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos elaborados por profissional contábil, consoante se observa do laudo acostado ao ID 79338393, no qual se apurou o valor de R$ 1.733,51 totalizando R$ 2.080,21 com a incidência dos honorários sucumbenciais.
Destaco ainda que o executado teve a oportunidade de apresentar impugnação aos referidos cálculos, uma vez que fora devidamente intimado para isso, contudo, deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso dos autos, o executado não apresentou prova pré-constituída das suas alegações, já que não apresentou sequer o valor que entende devido no feito.
Desse modo, entendo que os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 79338393 se mostram suficientes para embasar o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a sua elaboração por profissional da área contábil, detentor, portanto, do conhecimento técnico necessário.
Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, oportunidade na qual determino o prosseguimento da execução, levando em consideração os cálculos apresentados pelo exequente.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/03/2024 10:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003360-14.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que resta prejudicado o pedido de levantamento dos valores acostado ao ID 83212234, tendo em vista que o depósito ocorreu a título de garantia e o promovido apresentou exceção de pré-executividade.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade acostada ao ID 83181906.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 22:59
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA KEHRLE SZELMENCZI em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:22
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:24
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2022 06:29
Recebidos os autos
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24/09/2022 06:29
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 15/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:29
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2021 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 21/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 21:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 08:58
Processo migrado para o PJe
-
03/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2019 NF 247/1
-
03/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 12/2019 17:07 TJEJPG9
-
01/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 11/2015 NF 183/15
-
01/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2015 DESPACHO-SOBRESTAMENTO/FEITO
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27/11/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 26: 11/2015
-
27/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2015 NF 183/1
-
25/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 03/2015 NF 39/15
-
25/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2015 DESPACHO-ESPECIFICAR PROVAS
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 39/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014 ESPECIFICAR PROVAS
-
10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2014 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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13/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13032012
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28/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28092011 014640PB
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092011 NF 150: 11
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13042011 PETICAO: REU
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 01042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01042011
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10/02/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 07012011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10022011
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10/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022011
-
07/01/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07012011
-
07/01/2011 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 07012011
-
07/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24012011
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24/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241120101BANCO BRADESC
-
22/07/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21072010
-
22/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22072010
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22/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072010
-
22/07/2010 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 22072010
-
22/07/2010 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 22072010
-
22/07/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22072010
-
13/04/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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