TJPB - 0005871-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 14:17
Nomeado curador
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28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GILSON DE ANDRADE COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTHUR LEITE COSTA em 27/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:34
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0005871-09.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, Endereço: Avenida Amintas Barros_**, 3074, - de 4427/4428 ao fim, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-250, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, Endereço: R NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 205, - até 423/424.
AP 904, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-110, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, Endereço: R MARIETA STEIMBACH SILVA, 320, BLOCO B AP 1301, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-320, MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, Endereço: Avenida Antônio Lira_**, 440, - até 765/766.
AP 702, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 e JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, Endereço: Avenida Ingá_**, 194, ED. hESTIA.
AP 602, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-250 em desfavor de ARTHUR LEITE COSTA, LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO, GILSON DE ANDRADE COSTA e MARIA HELENA LEITE COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos ARTHUR LEITE COSTA, LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO, GILSON DE ANDRADE COSTA e MARIA HELENA LEITE COSTA, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir do decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de março de 2025.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
17/03/2025 10:32
Expedição de Edital.
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27/01/2025 10:14
Determinada a citação de ARTHUR LEITE COSTA - CPF: *62.***.*14-12 (REU), GILSON DE ANDRADE COSTA - CPF: *87.***.*52-00 (REU), JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO (REU), LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPO
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27/01/2025 10:14
Deferido o pedido de
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08/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:46
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR LEITE COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GILSON DE ANDRADE COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE COSTA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005871-09.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR LEITE COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GILSON DE ANDRADE COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE COSTA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0005871-09.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] REPRESENTANTE: MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTIAUTOR: MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: ARTHUR LEITE COSTA, LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO, GILSON DE ANDRADE COSTA, MARIA HELENA LEITE COSTA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS ajuizada pelo Espólio de Milton de Oliveira Cavalcanti em face de Arthur Leite Costa e outros.
Durante os 09 (nove) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação do parte demandada.
Manifestação da parte autora ao Id 87865037 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e encargos da locação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Consoante se depreende dos autos, a presente demanda de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada em fevereiro de 2015.
A decisão inicial que determinou a citação da parte ré foi prolatada em 04/03/2015 (fl. 45).
Relativamente ao pleito de despejo, anunciada pelo parte autora à fl. 56 a desocupação do imóvel objeto da lide, entendo ocorrida a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.
No mais, é cediço que compete ao interessado, além de ajuizar a ação de cobrança antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 240 do CPC, o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o autor promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há mais de 09 (nove) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, considerando o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil), sem que tenha havido a citação da parte demandada, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e encargos da locação, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso similar: Locação.
Imóvel residencial.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de despejo, em razão da constatação de desocupação do imóvel no curso da demanda.
Sentença de improcedência relativamente ao pleito de cobrança.
Reconhecimento de prescrição.
Ausência de interrupção do prazo prescricional.
Citação não promovida no tempo oportuno.
Desídia do autor verificada.
Parte que não promoveu atos e diligências eficazes para localização do réu, deixando fluir o prazo prescricional trienal.
Art. 206, § 3º, I, CC.
Não ocorrência de falha ou lentidão do mecanismo da justiça.
Não incidência da súmula 106 do STJ.
Culpa da demora atribuível ao autor.
Prescrição consumada.
Recurso desprovido.
O prazo prescricional da pretensão ora discutida é trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), estando correta a sentença que reconheceu a prescrição no caso, porque não restou efetivada a citação no prazo determinado no artigo 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/15), sem que possa tal demora ser atribuída à falha ou lentidão da máquina judiciária, mas, pelo contrário, sendo imputada culpa ao autor que não promoveu atos e diligências eficazes para localização do réu, deixando de se manifestar em tempo razoável, restando consumada a prescrição. (TJSP; Apelação Cível 0003073-60.2004.8.26.0609; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Durante os mais de 09 (nove) anos de tramitação processual todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis, entretanto, a parte autora sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, com esteio no que dos autos consta e com suporte em princípios de direito aplicáveis à espécie, quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, e quanto ao pleito de cobrança dos alugueis e encargos da locação, reconheço a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cujo débito resta suspenso dada a gratuidade de justiça concedida à parte.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 11:51
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0005871-09.2015.8.15.2001 DESPACHO Parte demandada não citada nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca da aparente prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e encargos da locação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:37
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 20:41
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI - CPF: *08.***.*25-72 (AUTOR)
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25/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
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17/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:32
Outras Decisões
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26/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/08/2021 22:16
Conclusos para despacho
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19/08/2021 02:02
Decorrido prazo de JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 07:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 21:16
Conclusos para despacho
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29/06/2021 21:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2020 00:17
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 13:20
Processo migrado para o PJe
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18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2020 MIGRACAO PJE
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18/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 01/20
-
18/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2020 18:53 TJEJPAC
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2019 NF EXPECA-SE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2019 D029789192001 11:28:09 003
-
30/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2019 MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
-
25/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2019 MANDADO EXPECA-SE
-
19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 07/2019 CERTIFICADO
-
19/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P051906152001 17:58:53 MILTON
-
18/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2019 D039538162001 17:58:53 001
-
18/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2019 D003704172001 17:58:53 002
-
22/03/2019 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2019 NF 024/19 PUBLICADA
-
20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 24/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2017 NF EXPECA-SE
-
26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 03/2017 MANDADO JUNTADO
-
16/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2017 MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
-
16/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2017 MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016 DILIGENCIA AG CUMPRIMENTO
-
14/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P093904162001 10:15:44 MILTON
-
14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P093904162001 13:56:15 MILTON
-
14/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016 MANDADO EXPECA-SE
-
08/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2016 MANDADO
-
08/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 04/2016 CORRESPONDENCIAS DEVOLVIDAS
-
09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2016 MANDADO SOLICITADO
-
31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015 MANDADO EXPECA-SE
-
28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 PETICAO
-
28/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 P051906152001 10:07:14 MILTON
-
04/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 05/2015 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 04/2015 CARTA EXPEDIDA
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 04/2015 CARTA EXPEDIDA
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09/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015 CARTA CITACAO EXPECA-SE
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015 PROCESSO AUTUADO
-
03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 02/2015 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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