TJPB - 0005871-09.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:46
Baixa Definitiva
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10/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 21:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GILSON DE ANDRADE COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR LEITE COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-09.2015.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESPÓLIO DE MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADO: JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI APELADOS: ARTHUR LEITE COSTA E OUTROS, sem advogado habilitado Ementa: Direito Processual Civil.
Ação de despejo c/c cobrança.
Perda do objeto do primeiro pedido e reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao segundo.
Sentença de extinção.
Inércia do promovente não configurada.
Ausência de prescrição intercorrente, Reforma da sentença.
Retorno dos autos para prosseguimento do feito.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que extinguiu ação de cobrança, por reconhecer a prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar se operou-se a prescrição intercorrente no caso em análise.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo que se observa, em momento algum a parte autora manteve-se inerte, pelo contrário, apresentou diversos requerimentos de citação e localização do promovido, motivo pelo qual verifica-se a não ocorrência da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Anulação da sentença.
Provimento do apelo para determinar o retorno dos autos e prosseguimento do feito em relação ao pedido de cobrança dos aluguéis.
Teses de julgamento: "1.
Demonstrado que a parte autora adotou medidas necessárias para promover a citação da promovida e para impulsionar o feito, não se caracteriza desídia ou inércia na condução do processo, necessárias à configuração da prescrição intercorrente.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 3º, inciso I, e art. 206-A, todos do Código Civil Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; TJPB - 0807332-88.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023.
Relatório ESPÓLIO DE MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a Ação de despejo c/c cobrança ajuizada em desfavor de ARTHUR LEITE COSTA E OUTROS, ora apelados, por reconhecer a perda do interesse processual em relação ao pedido de despejo, bem como a prescrição intercorrente quanto ao pleito de cobrança dos aluguéis, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 30223995), os recorrentes defendem a extinção precipitada do feito, por sustentar a não ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia em requerer a citação dos promovidos por oficial de justiça e também por edital, requerendo, por fim, a determinação de continuidade do feito quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis..
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que o Sr.
Milton de Oliveira Cavalcanti ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança dos aluguéis em face da Loja Mundo 4X4, bem como dos seus sócios e fiadores, referente ao bem localizado à Rua Rosalinda Jurema, nº 45, Jardim Luna, João Pessoa - PB.
Ocorre que, ao longo do processo, os promovidos desocuparam o imóvel, razão pela qual o magistrado de base reconheceu a perda do interesse recursal em relação ao pedido de despejo, capítulo que não foi impugnado pelas razões recursais.
Por outro lado, em relação à cobrança dos aluguéis, o magistrado de base entendeu pela prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de três anos desde o despacho que determinou a citação, sem o de devido cumprimento.
De fato, o artigo 206, § 3º, inciso I, e art. 206-A, todos do Código Civil, estabelecem que: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Diante disso, verifica-se que após a primeira tentativa frustrada de citação da empresa promovida e seus sócios, a parte autora requereu a citação dos fiadores, Sr.
Gilson de Andrade Costa e Sra.
Maria Helena Leite Costa, o que foi corretamente realizado, conforme extrai-se do ID 30223961 - Pág. 89 e ID 30223962 - Pág. 1.
Posteriormente, a parte autora requereu a citação dos promovidos por edital, como disposto no ID 30223969 - Pág. 2, porém, o pedido não foi apreciado pelo magistrado de base.
Por outro lado, determinou a intimação do Espólio para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente e, posteriormente, proferiu sentença de extinção, ora impugnada.
Contudo, pelo que se observa, em momento algum a parte autora manteve-se inerte, pelo contrário, apresentou diversos requerimentos localização de bens, e de citação por oficial de justiça e por edital, motivo pelo qual verifica-se a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
CONTRADITÓRIO.
OCORRÊNCIA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção se orienta no sentido de que o respeito ao contraditório, referido no julgamento do IAC nº 1/STJ, se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No mesmo sentido, vejamos precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução título extrajudicial –– Exceção de Pré-Executividade – Cédula de Crédito Bancário – Título executivo extrajudicial – Prescrição intercorrente – Inexistência de inércia do excepto – Prescrição de fundo de direito – Não ocorrência - Desprovimento. – A objeção ou exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. – A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
No caso em análise, não se verifica o transcurso do referido prazo. (TJPB - 0807332-88.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023) Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito em relação à cobrança dos aluguéis.
Sem custas e honorários. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI - CPF: *03.***.*29-72 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-09.2015.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCOS ANTÔNIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, substitutos processuais de Milton de Oliveira Cavalcanti APELADOS: LOJA MUNDO 4X4 E OUTROS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCOS ANTÔNIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, substitutos processuais de Milton de Oliveira Cavalcanti, que faleceu em 2016.
Inicialmente, os recorrentes pugnam pela extensão dos benefícios da justiça gratuita a essa segunda instância.
Despacho determinando a intimação dos recorrentes para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 30297738).
Petição anexando a escritura pública do inventário (ID 30620584 e ss). É o que importa relatar.
Decido. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando houve a substituição processual pelo espólio da parte autora.
Nesse contexto, deve ser observada a condição financeira do espólio em arcar com o pagamento das custas, bem como a liquidez da herança, na medida em que o inventariante, devidamente constituído, pode gerir esses valores, efetuando pagamentos, tais como, a guia de custas processuais.
Por fim, registre-se a irrelevância de qualquer alegação de hipossuficiência dos herdeiros, porquanto a jurisprudência pátria é firme quanto à análise do requisito em relação ao espólio.
Para melhor elucidação, vejamos os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em favor dos recorrentes nesta segunda instância e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI - CPF: *03.***.*29-72 (APELANTE).
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02/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0005871-09.2015.8.15.2001 APELANTE: MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI APELADO: ARTHUR LEITE COSTA, LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO, GILSON DE ANDRADE COSTA, MARIA HELENA LEITE COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho ID30297738.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de setembro de 2024 . -
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-09.2015.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCOS ANTÔNIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, substitutos processuais de Milton de Oliveira Cavalcanti APELADOS: LOJA MUNDO 4X4 E OUTROS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCOS ANTÔNIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, substitutos processuais de Milton de Oliveira Cavalcanti, que faleceu em 2016.
Inicialmente, os recorrentes pugnam pela extensão dos benefícios da justiça gratuita a essa segunda instância.
Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando houve a substituição processual pelo espólio da parte autora.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intime-se os recorrentes para que comprovem a hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
Para tanto, concedo o prazo de cinco dias para a apresentação da lista de bens arrolados no inventário, bem como para que informe se já houve a partilha dos bens, homologada por sentença, indicando expressamente o herdeiro do imóvel objeto desta ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005871-09.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0005871-09.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] REPRESENTANTE: MILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTIAUTOR: MARIA AUXILIADORA RAMOS CAVALCANTI, MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, DOMINGOS SAVIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: ARTHUR LEITE COSTA, LOJA MUNDO 4X4 - COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, JUDEVAL SOARES DE PINHO NETO, GILSON DE ANDRADE COSTA, MARIA HELENA LEITE COSTA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS ajuizada pelo Espólio de Milton de Oliveira Cavalcanti em face de Arthur Leite Costa e outros.
Durante os 09 (nove) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação do parte demandada.
Manifestação da parte autora ao Id 87865037 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e encargos da locação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Consoante se depreende dos autos, a presente demanda de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada em fevereiro de 2015.
A decisão inicial que determinou a citação da parte ré foi prolatada em 04/03/2015 (fl. 45).
Relativamente ao pleito de despejo, anunciada pelo parte autora à fl. 56 a desocupação do imóvel objeto da lide, entendo ocorrida a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.
No mais, é cediço que compete ao interessado, além de ajuizar a ação de cobrança antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 240 do CPC, o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o autor promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há mais de 09 (nove) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, considerando o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil), sem que tenha havido a citação da parte demandada, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e encargos da locação, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso similar: Locação.
Imóvel residencial.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de despejo, em razão da constatação de desocupação do imóvel no curso da demanda.
Sentença de improcedência relativamente ao pleito de cobrança.
Reconhecimento de prescrição.
Ausência de interrupção do prazo prescricional.
Citação não promovida no tempo oportuno.
Desídia do autor verificada.
Parte que não promoveu atos e diligências eficazes para localização do réu, deixando fluir o prazo prescricional trienal.
Art. 206, § 3º, I, CC.
Não ocorrência de falha ou lentidão do mecanismo da justiça.
Não incidência da súmula 106 do STJ.
Culpa da demora atribuível ao autor.
Prescrição consumada.
Recurso desprovido.
O prazo prescricional da pretensão ora discutida é trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), estando correta a sentença que reconheceu a prescrição no caso, porque não restou efetivada a citação no prazo determinado no artigo 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/15), sem que possa tal demora ser atribuída à falha ou lentidão da máquina judiciária, mas, pelo contrário, sendo imputada culpa ao autor que não promoveu atos e diligências eficazes para localização do réu, deixando de se manifestar em tempo razoável, restando consumada a prescrição. (TJSP; Apelação Cível 0003073-60.2004.8.26.0609; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Durante os mais de 09 (nove) anos de tramitação processual todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis, entretanto, a parte autora sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, com esteio no que dos autos consta e com suporte em princípios de direito aplicáveis à espécie, quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, e quanto ao pleito de cobrança dos alugueis e encargos da locação, reconheço a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cujo débito resta suspenso dada a gratuidade de justiça concedida à parte.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0005871-09.2015.8.15.2001 DESPACHO Parte demandada não citada nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca da aparente prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e encargos da locação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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