TJPB - 0004517-46.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004517-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004517-46.2015.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO na qual a parte autora, CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO, move contra o BANCO ITAU CONSIGNADO, na qual afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado de 60 prestações em janeiro de 2011, com valor previsto de R$ 298,28 para cada prestação.
Contudo, alega o valor das prestações foram alteradas unilateralmente para R$ 322,15, a partir do mês seguinte ao pagamento da primeira parcela e, em junho de 2012, quando faltavam 26 parcelas, houve suspensão de descontos em folha com o retorno em janeiro de 2013 acrescendo mais 10 prestações, o que alega ter havido renovação automática.
Assim, pede a suspensão dos descontos na forma não pactuada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de nulidade do refinanciamento das parcelas de R$ 322,15 e da alteração unilateral do valor da parcela com a consequente condenação na devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita concedida.
Citado, o réu alega que, de fato, a autora contraiu empréstimo em 2009, mas em março de 2011 solicitou renegociação o que teria ensejado na alteração do valor da parcela.
Pede a improcedência da ação.
Anexou aos autos a cópia do contrato celebrado em 2009 (contrato n 196532469), mas não forneceu prova documental referente à renegociação, embora intimado por diversas vezes na demanda, após a inversão do ônus da prova (ID 73672583).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da lide é essencialmente de direito, bastando as provas documentais anexadas ao feito, o que possibilidade o julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Conforme apontado no ID 73672583, verifico que a parte autora pugna pela revisão do contrato firmado em janeiro de 2011, contesta o motivo da mudança do valor da prestação a partir de fevereiro de 2011, bem como da suspensão da consignação em junho de 2012, com o retorno da cobrança em janeiro de 2013 com o acréscimo de 10 (dez) prestações no contrato.
Ao folhear os documentos que acompanham a petição inicial, observo que apenas o contracheque de janeiro de 2011 consta o desconto de R$ 298,28, cujo prazo é de 60 prestações.
Apesar de não constar o contracheque de fevereiro daquele ano, há informações no contracheque de março de 2011 que faltavam 58 parcelas e não mais naquele valor cobrado em janeiro, mas sim na quantia de R$ 322,15, cujo valor de repetiu até maio de 2012, quando faltavam 44 parcelas.
De junho de 2012 a dezembro do mesmo ano não houve cobrança algum da referida contratação, retornando a cobrança em janeiro de 2013, agora totalizando 36 prestações (de idêntico valor, qual seja, R$ 322,15, e assim segui até a última prestação juntada aos autos (janeiro de 2014).
Como se observa, quando a cobrança foi suspensa no contracheque em maio de 2012 faltavam 44 parcelas para concluir o contrato, enquanto no retorno da cobrança em janeiro de 2013 constavam 36 prestações, ou seja, 8 parcelas a menos, o que dá a entender que a prestação, apesar de não constar no contracheque, estava sendo regularmente pago pela autora.
O réu, por sua vez, afirma que a autora firmou o contrato nº 196532469 em 2009 e o renegociou em março de 2011, razão pela qual a prestação passou a ser R$ 322,14 (trezentos e vinte e dois reais e catorze centavos), argumentando, ainda, que a autora estaria litigando de má-fé.
Os documentos juntados pelo réu fazem menção ao contrato acima enumerado, mas não consta documentos referentes à renegociação suscitada.
A autora, em sua peça inicial, alega que tentou ter acesso aos contratos, mas não obteve êxito.
Não há nos autos a comprovação da renegociação alegada pelo promovido que tenha gerado a alteração do valor da parcela, originalmente contratada em R$ 298,28.
A renegociação unilateral promovida pelo banco de forma automática é ilegal, porque coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem além de deixá-lo em total desconhecimento acerca do valor total a ser pago pelo empréstimo pactuado e o prazo final de pagamento, o que é vedado pelo CDC.(art. 6 º, IV e V).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESVANTAGEM NOTÓRIA PARA O CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA.
NULIDADE.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ASTREINTES.
DANOS MORAIS.
ABUSO DE CONFIANÇA.
PESSOA NATURAL.
IDOSO.
VULNERABILIDADE.
ARBITRAMENTO.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, mediante ação ou omissão voluntária e abusiva (STJ, súm. n. 297; CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 927 e 186).
A instituição financeira que impõe a contratação de renegociação de dívida notoriamente desvantajosa sem anuência expressa do consumidor incide em conduta ilícita, desleal e abusiva que autoriza a anulação do contrato. (TJMG - AC: 10005150006665001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis/10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA.
Modificação da quantidade de parcelas e dilação do PRAZO para quitação do débito.
Nova contratação sem anuência da consumidora.
Imposição de encargos não consentidos.
DESCABIMENTO.
Conduta abusiva.
Declaração de nulidade do débito resultante da renegociação unilateral.
Inscrição no cadastro de inadimplentes.
Descabimento.
Dano moral.
Configuração.
Quantum fixado.
Atendimento ao caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - A renogociação unilateral de empréstimo consigando pela instituição financeira credora, é dizer, de forma não consentida pela parte consumidora, com a imposição de nova contratação mais onerosa, revela-se abusiva e deve ser considera nula. - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, posto ser presumido o abolo que esse ato ocasiona à dignidade da pessoa, com repercussões profundas em suas honras subjetiva e objetiva. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando a gravidade do fato e as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido observadas essas condições quando da fixação do quantum indenizatório, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. (0803976-84.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) Desse modo, do que consta nos autos, entendo que a instituição financeira ré não logrou comprovar a licitude de sua conduta, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual a renegociação e alteração unilaterais do valor da parcela deve ser declarada nula, com a restituição, em dobro, à autora dos valores pagos.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A presunção de má-fé era critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para decidir se o consumidor tem direito ou não à repetição dobrada.
Contudo, este critério foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) não dependendo mais, pois, da comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; Consumidor ter pago essa quantia indevida; Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Outrossim, caso fosse o utilizado o entendimento anterior do STJ acerca da repetição em dobro, a conclusão seria a mesma, haja vista que a instituição financeira não agiu de boa-fé impor ao consumidor a celebração de contrato que, evidentemente, não tinha interesse em aderir.
Assim, a repetição dos valores deverá ocorrer na modalidade dobrada.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO".
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSÁRIO. 1.
A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2.
Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3.
O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4.
Recurso do primeiro apelante, desprovido.
Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Assim, visto que demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, há que se falar em reparação civil, ante a presença de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela procedência do pedido indenizatório e fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade do contrato de renegociação, determinar a imediata suspensão dos descontos, condenar o réu na repetição, em dobro, do indébito referente aos valores pagos pela autora decorrente da renegociação anulada, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada prestação e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da celebração do contrato (artigo 398 do Código Civil).
Após 30/08/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da renegociação, observando a mudança do incide de juros a partir de 30.08.2024, conforme acima destacado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:33
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004517-46.2015.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do réu para anexar o contrato adequado e referente aos valores contestados pelo autor, haja vista a manifestação expressa no ID 89131880, em 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004517-46.2015.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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01/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:57
Outras Decisões
-
09/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:13
Determinada diligência
-
10/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:13
Decorrido prazo de CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO em 29/07/2022 08:45.
-
26/07/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 19:16
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 19:17
Determinada diligência
-
07/02/2022 19:17
Outras Decisões
-
07/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A- Agência Varadouro em 04/08/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:45
Juntada de diligência
-
07/06/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 17:13
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 23:11
Outras Decisões
-
19/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 01:00
Decorrido prazo de CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 04:52
Decorrido prazo de CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/09/2019 12:05
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2019
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 62/19
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 18:30 TJECGZ3
-
05/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 07/2019 P000313192001 08:02:06 BANCO I
-
05/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P000314192001 08:02:06 BANCO I
-
05/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2019
-
09/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 01/2019 P000313192001 15:52:27 BANCO I
-
09/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2019 P000314192001 15:53:24 BANCO I
-
28/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 23: 11/2018 08:30 001
-
28/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2018 NF 56/18
-
05/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 23: 11/2018 08:30 001
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
11/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2017 D043175172001 18:02:16 001
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P056289172001 18:02:16 CELY MA
-
11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P056289172001 13:34:00 CELY MA
-
22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2017 CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2017 CERTIDAO
-
15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NF 13/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 13/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 13/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 22: 04/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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