TJPB - 0003997-24.1994.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 23:47
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:37
Recebidos os autos
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31/08/2024 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
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01/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIGOR LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:22
Publicado Apelação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Excelentíssimo(A) Senhor(A) Doutor(A) Juiz(A) de Direito dO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
Ref. à presente EXECUÇÃO FISCAL nº 0003997-24.1994.8.15.2001 O ESTADO DA PARAÍBA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Procuradora do Estado in fine assinado, mandado “ex lege” (art. 132 da Constituição Federal), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença proferida por esse Juízo, na presente Execução Fiscal movida em face de CONSTRUTORA RIGOR LTDA com fulcro no art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, conforme as razões que se seguem.
Cumpridos os requisitos legais, requer-se a intimação do Executado para, querendo, contrarrazoar e, após isso, o envio das presentes razões ao Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento do presente recurso.
Pede deferimento.
João Pessoa, dia do registro e protocolo eletrônicos.
ADLANY ALVES XAVIER PROCURADORA DO ESTADO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA RAZÕES DA APELAÇÃO DOUTA CÂMARA CÍVEL, EMINENTE RELATOR 1.
Da Admissibilidade e Tempestividade Recursal Cumpre observar, preliminarmente, a presença dos requisitos legais para o recebimento do presente recurso de apelação.
Quanto à legitimidade recursal não há dúvidas, sendo o ESTADO DA PARAÍBA parte legítima para interpor o presente recurso, vez que figura o mesmo no pólo ativo da relação jurídico-processual.
O interesse recursal também é patente, pois a r.
Sentença foi desfavorável a ora apelante, extinguindo a Execução Fiscal com resolução do mérito.
Sabe-se ainda, que o Estado da Paraíba não está obrigado a comprovar o preparo recursal, por força de lei.
Quanto à tempestividade, o prazo recursal preconizado no art. 1003, paragrafo 5º c/c 183 do CPC é de 30 (trinta) dias, pois a apelante é a Fazenda Pública Estadual Em assim sendo, levando-se em consideração tudo acima explicitado, bem como a data de interposição do presente recurso, conclui-se pela sua tempestividade. 2.
DOS FATOS A presente demanda constitui Ação de Execução Fiscal de dívida proveniente do não recolhimento de ICMS, proposta em face de CONSTRUTORA RIGOR LTDA.
Verifica-se que a presente execução foi extinta pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sob fundamento do REsp nº 1.340.533-RS.
Conforme será demonstrado adiante, a r. sentença proferida pelo Juízo de 1º grau merece ser reformada no tocante a condenação indevida em honorários sucumbenciais. 3.
DAS RAZÕES 3.1.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, mesmo HAVENDO resistência da fazenda.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ - EAREsp 1.854.589-PR. À luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
Nesse sentido é o art. 85,§10º, do CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso, o Estado ajuizou a presente execução fiscal em razão do inadimplemento do contribuinte, não sendo razoável imputar a responsabilidade ao credor pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado.
Em recente julgamento, em sede de embargos de divergência em agravo em Recurso Especial ( EAREsp 1.854.589-PR), o STJ afastou, em definitivo, qualquer solução jurídica que impute responsabilidade à Fazenda pelas verbas de sucumbência, nos casos em que for decretada a prescrição intercorrente.
Dessa forma, a jurisprudência consolidada do STJ passa a ser no sentindo de, em havendo reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Não importa se houve resistência da Fazenda, seja por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou interposição de recurso contra a decisão que decreta a prescrição, não será devido honorários advocatícios pelo Estado.
Importante transcrever ementa do citado EAREsp 1.854.589-PR: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/06/2022) Vejamos trecho do voto do relator, Ministro Raul Araújo: “De fato, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
Desse modo, mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar duplamente a parte que não cumpriu portunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. (…) O que deve ser analisado, para fins de fixação da sucumbência, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a atitude do exequente diante da alegação de prescrição ou da decisão que a decreta - se resiste ou não -, mas sim a antecedente atitude do executado, que: em primeiro lugar, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial; e, em segundo lugar, não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível afixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância.
Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.
Portanto, indevida qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, mesmo na hipótese de resistência do credor.
Dessa forma, requer-se a retirada dessa condenação de honorários imposta ao Estado da Paraíba pelo Juiz de 1º Grau. 6.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se digne a: a) conhecer do presente apelo, por estarem satisfeitos seus requisitos; b) dar provimento à presente Apelação reformando a r.sentença; c) aplicação do art. 1.011, I, do CPC a fim de que o Relator monocraticamente dê provimento ao presente recurso; Pede deferimento.
João Pessoa, dia do registro e protocolo eletrônicos.
ADLANY ALVES XAVIER PROCURADORA DO ESTADO -
04/12/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIGOR LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE DELMAM DIAS RAMALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de NIEDJA SOARES COSTA RAMALHO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 11:10
Declarada decadência ou prescrição
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27/10/2023 11:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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06/11/2022 03:41
Juntada de provimento correcional
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22/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:51
Outras Decisões
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24/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
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16/12/2020 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 06:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 00:54
Conclusos para despacho
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13/08/2020 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2019 14:39
Conclusos para despacho
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10/10/2018 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2018 12:07
Processo migrado para o PJe
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17/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 17: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 77/18
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17/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 08/2018 11:20 TJE1EXE
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24/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 PA08559172001 07:15:53 NIEDJA
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24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 141/1
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09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017
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08/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2017
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30/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017 PA08559172001 06/09/2017 15:22
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10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017
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10/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2017
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10/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 10/04/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 03/2017
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23/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014 CITAÇÃO
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06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
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04/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2014
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12/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/12/2013
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05/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2013 BLOQUEIO 03
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 17052012
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11/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11052012
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11/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 14022010
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01092011
-
07/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 JP54
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04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
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28/02/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 16022011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
-
23/04/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 26032009
-
22/04/2003 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 22042003
-
09/04/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08042003
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09/04/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08052003
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28/03/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 28032003FAZENDA PUBLIC
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28/03/2003 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29042003
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25/02/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022003
-
25/02/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022003
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25/02/2003 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 25022003
-
14/01/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29112002
-
14/01/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29112002
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14/01/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 14012003
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28/06/2002 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28062002
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07/06/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062002
-
07/06/2002 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 06062002
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06/06/2002 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20052002
-
06/06/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052002
-
06/06/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062002
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18/05/2002 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 18052002 JPDG
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06/05/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06052002
-
06/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052002
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06/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052002
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06/05/2002 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 06052002
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06/05/2002 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 06052002
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30/04/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30062002
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25/02/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022002
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25/02/2002 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25022002 INTIMACAO
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22/02/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112001
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22/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022002
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26/12/2001 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 15022002
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23/11/2001 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21112001
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28/09/2001 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 27092001
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29/06/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 28062001
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29/06/2001 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 29092001
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28/06/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062001
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20/06/2001 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 20062001
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15/03/2001 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 14032001
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12/03/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 12032001
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12/03/2001 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 12032001
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09/03/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032001
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24/08/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 18081999
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24/08/1999 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24081999 INTIMACAO
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18/08/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18061999
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18/08/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18081999
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26/04/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 23041999 NF11
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09/04/1999 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 08041999
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09/04/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 08041999
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09/04/1999 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 08041999
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08/04/1999 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 08041999
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08/03/1999 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05031999
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26/02/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 26021999
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26/02/1999 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 26021999
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25/02/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25021999
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13/12/1996 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 13121996
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13/12/1996 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 13121996
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22/10/1996 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22101996
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21/10/1996 00:00
Mov. [466] - CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO 21101996
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17/10/1996 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17101996
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17/10/1996 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 18101996
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17/10/1996 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 20101996
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14/10/1996 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 14101996
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24/09/1996 00:00
Mov. [283] - CUSTAS INTIMAR AO PREPARO 20061996
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22/07/1996 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40: 6830) 07031996
-
22/07/1996 00:00
Mov. [872] - EXECUCAO SUSPENSAO DEF FAZENDA 07031996
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22/07/1996 00:00
Mov. [283] - CUSTAS INTIMAR AO PREPARO 07031996
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22/07/1996 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20061996
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18/07/1996 00:00
Mov. [999] - CADASTRADO SEM MOVIMENTACAO 18071996
-
09/08/1994 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/1994
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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