TJPB - 0002945-49.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CVC RIO GRANDE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:46
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0002945-49.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: CVC RIO GRANDE, CVC BRASIL Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença, tendo como exequente CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI e como executados CVC RIO GRANDE e CVC BRASIL, todos devidamente qualificados Petição protocolizada pelas partes, comunicando a celebração de acordo na esfera extrajudicial (ID’s: 83702481 e 84684919).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 83702481.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, trata-se de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO C.P.C E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C. em relação a todos os litigantes, exceto quanto às custas finais.
Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor total acordado entre as partes, consoante descrito na petição de ID: 83702481.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CVC RIO GRANDE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de CVC RIO GRANDE em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 19:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CVC RIO GRANDE em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:24
Juntada de petição inicial
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07/06/2023 13:54
Processo migrado para o PJe
-
07/06/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 07: 06/2023 MIGRACAO P/PJE
-
07/06/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2023 NF 208/2
-
20/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 20: 11/2017 P069250172003 17:51:21 CVC BRA
-
20/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 20: 11/2017 P069893172003 17:51:22 CLIO RO
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2017
-
20/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 16: 11/2017 P069893172003 16:21:49 CLIO RO
-
13/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 13: 11/2017 P069250172003 17:40:03 CVC BRA
-
07/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2017 NOTA FORO
-
01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2017 NF 199/1
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
18/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 10/2017 P058507172003 14:05:33 CLIO RO
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 10/2017 P059752172003 14:05:33 CVC BRA
-
28/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 09/2017 P059752172003 17:57:32 CVC BRA
-
25/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 25: 09/2017 P058507172003 14:47:28 CLIO RO
-
15/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2017 NF SENTENCA
-
06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2017 NF 163/1
-
05/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2017 SENT.REG.LV.71,F.42/45
-
02/08/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 01: 08/2017
-
15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 04/2016 REUS
-
03/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 03: 05/2016 P031053162003 15:03:38 CLIO RO
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 18: 04/2016 P031053162003 17:58:49 CLIO RO
-
11/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 11: 04/2016 15:00 4
-
08/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 08: 04/2016 D016574162003 10:37:46 TERCEIR
-
08/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 04/2016 D019097162003 10:37:46 001
-
22/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P020296162003 13:41:12 CLIO RO
-
21/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 03/2016 AUTOR DESCONHECIDO
-
21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020296162003 12:39:09 CLIO RO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 35/16
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 35/16
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 35/16
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 03/2016 CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAG
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 03: 03/2016
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26/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 11: 04/2016 15:30 4 VARA
-
25/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2015
-
24/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 11/2015 P093649152003 15:28:13 CLIO RO
-
23/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2015
-
11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 11: 11/2015 P093649152003 18:12:44 CLIO RO
-
09/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/11/2015 015112B
-
05/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2015 NOTA FORO
-
03/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P075217152003 10:05:37 CVC BRA
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 a impugnacao, no prazo le
-
03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2015 NF 191/1
-
22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075217152003 14:09:46 CVC BRA
-
04/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2015 P061016152003 11:32:09 CVC BRA
-
04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 08/2015 P061016152003 17:39:12 CVC BRA
-
29/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 29: 07/2015 D054776152003 16:16:45 TERCEIR
-
29/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 29: 07/2015 D060609152003 16:16:45 TERCEIR
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 05/2015
-
18/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2015 NF 85/15
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 14: 05/2015 AUTORA
-
13/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 PA06674152003 13/05/2015 15:17
-
13/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 PA06674152003 17:16:27 CLIO RO
-
13/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2015 INT EM CARTORIO AUTOR ADV
-
11/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/05/2015 015112B
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08/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2015 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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