TJPB - 0002945-49.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0002945-49.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: CVC RIO GRANDE, CVC BRASIL Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença, tendo como exequente CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI e como executados CVC RIO GRANDE e CVC BRASIL, todos devidamente qualificados Petição protocolizada pelas partes, comunicando a celebração de acordo na esfera extrajudicial (ID’s: 83702481 e 84684919).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 83702481.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, trata-se de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO C.P.C E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C. em relação a todos os litigantes, exceto quanto às custas finais.
Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor total acordado entre as partes, consoante descrito na petição de ID: 83702481.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2023 15:24
Baixa Definitiva
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07/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:06
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 00:18
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:18
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de YELLOW VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de YELLOW VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de WELIGTON ALVES ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de WELIGTON ALVES ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 06:50
Conhecido o recurso de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI (APELANTE) e não-provido
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19/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2022 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:27
Decorrido prazo de YELLOW VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:27
Decorrido prazo de YELLOW VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:32
Juntada de Documento de Comprovação
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19/04/2022 13:13
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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10/12/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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09/12/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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24/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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18/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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30/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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30/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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29/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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