TJPB - 0002570-88.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0002570-88.2014.8.15.2001 RECORRENTES: Marcos Antônio Martins Barbosa e Carla Ludimilla Abrantes Barbosa ADVOGADO: Diego da Silva Marinheiro – OAB/PB 20.789 RECORRIDO: Ivo Candido Barbosa ADVOGADO: Rinaldo C.
Costa – OAB/PB 18.349
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Marcos Antônio Martins Barbosa e Carla Ludimilla Abrantes Barbosa (Id 33479366), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando decisão monocrática proferida pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 32565390), cuja ementa restou redigida nos seguintes termos: “AGRAVOS INTERNOS.
CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSOS REGIMENTAIS.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
ART. 1.024,§3º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015.
COMPLEMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Diante do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, foi determinada a intimação da parte para complementação das razões recursais nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
No entanto, a petição foi apresentada após o transcurso do prazo. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, não conhecido. (EDcl no AREsp n. 986.191/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)” No tocante ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar a recorrente dele dispensada, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...].” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...].” (AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) (originais sem destaques) Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Registre-se, ab initio, que o recurso não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Em uma análise detida dos autos verifica-se que o apelo especial foi prematuramente interposto, desafiando decisão monocrática proferida por Desembargador.
Portanto, é forçoso concluir que não houve o necessário exaurimento de instância.
Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 281 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com compensação por danos morais. 2.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 3.
A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019)." “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
SÚMULA N. 281/STF.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não cognoscibilidade do recurso especial interposto contra a decisão monocrática proferida em apelação, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração julgados pelo colegiado.
II - Os embargos de declaração têm o condão de aperfeiçoar a decisão monocrática quando presentes as máculas do art. 1.022 do CPC/2015, saneando a decisão, sem, no entanto, ter o desiderato de enfrentar os fundamentos ali apresentados.
Assim, após o referido saneamento, impõe-se a interposição de agravo interno visando exaurir a instância e viabilizar a interposição de recurso para as Cortes Superiores.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no AREsp n. 921.127/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.324.359/PA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.
III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1344777/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020).” “PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode ser conhecido Recurso Especial interposto contra decisão monocrática integrada por acórdão em embargos declaratórios, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária (aplicação da Súmula nº 281/STF). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-REsp 1.858.310; Proc. 2020/0011907-8; RO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 21/09/2020; DJE 24/09/2020). (destaquei) Portanto, deixando a insurgente de proceder ao esgotamento das vias recursais ordinárias, impossível é o trânsito da via excepcional a superior instância.
Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente ao presente caso.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:58
Não conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO MARTINS BARBOSA (APELANTE)
-
28/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:21
Não conhecido o recurso de SAMYR FIQUENE DE GOUVEIA (APELANTE)
-
08/10/2024 14:21
Prejudicado o recurso
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de intimação
-
08/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
23/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
11/03/2024 18:46
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
11/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002570-88.2014.8.15.2001
Ludmila Abrantes Barbosa
Ivo Candido Barbosa
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00
Processo nº 0002606-89.2014.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Andrade Carreiro
Advogado: Danilo Sarmento Rocha Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 0002835-77.2020.8.15.2002
Ana Patricia da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Alberdan Coelho de Souza Silva
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 09:00
Processo nº 0002569-09.2009.8.15.0731
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Agnalva Feitosa da Cunha
Advogado: Jailton Chaves da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 17:42
Processo nº 0002361-80.2011.8.15.0011
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jose Soares Rocha
Advogado: Jose Pedro da Silva Sobrinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 10:28