TJPB - 0002570-88.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002570-88.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 07:12
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002570-88.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Perdas e Danos, Liminar] AUTOR: IVO CANDIDO BARBOSA REU: MARCOS ANTONIO MARTINS BARBOSA, CARLA LUDIMILLA ABRANTES BARBOSA, SAMYR FIQUENE DE GOUVEIA, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO INICIAL NÃO ADIMPLIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO COMPROVARAM O PAGAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PLEITO RECONVENCIONAL DE PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Enunciado 361: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por IVO CÂNDIDO BARBOSA em face de JOSUÉ RODRIGO DANTAS, ambos qualificados nos autos e por advogados representados.
Alega o promovente que aos 06/09/2013 vendeu os seguintes imóveis ao promovido: uma sala comercial, nº 701, localizada No Edifício Régis, situado na Rua Duque de Caxias, nº 470, centro, João Pessoa/PB; um lote de terreno nº 09, Quadra 36, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, pelo valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Aduz que recebeu quatro cheques em nome de Marcos Antônio Alves de Melo, todos endossados no nome do promovido e, conforme acordado outorgou procuração em favor de demandante, dando-lhe poderes sobre os imóveis.
Relata que passado alguns dias da assinatura do instrumento contratual, o promovido utilizando-se da procuração outorgada, transferiu os imóveis para o seu nome, contudo, afirma o autor que nenhum dos cheques endossados foram compensados, sendo devolvidos por divergência de assinatura.
Prossegue aduzindo que o contrato acostado confere pleno direito ao vendedor/autor em caso de inadimplemento de parcelas a rescindir o contrato, bem como reintegração de posse.
Por tais motivos, requer o promovente a procedência dos pedidos para rescisão do contrato de compra e venda, com consequente reintegração de posso do bem, sem direito a exigência de qualquer valor a título de indenização.
Acosta documentos.
Concedida o pedido liminar subsidiário de indisponibilidade de bens, a fim de que fique impossibilitada a transferência dos bens a terceiros.
ID 23987971 – Pág. 26.
Ao ID 23987971, o promovente informa que o promovido JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, de forma fraudulenta, repassou a terceiros os imóveis, aos 10/09/2013, vendendo para MARCOS ANTÔNIO MARTINS BARBOSA e LUDIMILLA ABRANTES BARBOSA o terreno localizado no lote nº 09, da Quadra 36 do Loteamento Cidade Recreio, pelo valor de R$ 30.000,00.
Incluídos no polo passivo, os promovidos Marcos Antônio e Ludimila apresentaram Contestação (ID 23987973), argumentando que o promovente outorgou procuração ao promovido Josué outorgando-lhe amplos poderes sobre os imóveis e, que aos 10/09/2013 compraram de boa-fé um dos imóveis que foram objetos do negócio jurídico celebrado entre os litigantes iniciais.
Requerem a revogação da liminar concedida e argumentam inexistência de danos morais, requerendo por fim a improcedência dos pedidos.
Acostam documentos.
Petição de ID 23987973, o promovente requer a intimação do promovido SAMYR FIQUENE DE GOUVEIA, o qual adquiriu o outro imóvel.
Citado, o promovido Samyr apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 36072903), requerendo a concessão de justiça gratuita e, no mérito aduz que celebrou ato lícito, ao argumento que o promovente agiu com culpa in elegendo, requerendo a revogação da tutela antecipada.
Como pleito reconvencional, requer a condenação do promovente em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 30892500.
Contestação à Reconvenção, ID 58476328.
Intimadas para especificação de provas, realizada audiência de instrução e julgamento, ID 69614565.
O promovido Josué foi citado por edital, ID 69894016, momento em que fora nomeada como curadora especial a Defensoria Pública apresentando Contestação por Negativa Geral, ID 70071077.
Oficiado, o Cartório apresentou documentos ao ID 76536788. É o relatório.
Passo a decidir. - Pedido de gratuidade judiciária formulado pelos promovidos Marco Antônio Martins Barbosa e Carla Ludmila Analisando os autos, verifica-se que está pendente o pedido de gratuidade judiciária feito pelos primeiros demandados.
O Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, ausentes nos autos impugnação e comprovação de que os promovidos são pessoas com condições financeiras consideráveis, apta a arcar com eventual ônus de sucumbenciais, defiro o pedido de gratuidade judiciária em face de Marco Antônio Martins Barbosa e Carla Ludmila.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Danos e Reintegração de Posse com Pedido Liminar, em que o promovente argumenta que vendeu dois imóveis ao promovido Josué Rodrigo, por meio de cheques, os quais alega não ter sido compensados, sendo devolvidos por divergência de assinatura.
Inicialmente, verifica-se que o contrato firmado entre as partes ocorreu aos 06/09/2013 e que o primeiro cheque estava com vencimento para 13/09/2013 e o último aos 13/12/2013.
Verifica-se que o promovente aos 09/09/2013 outorgou procuração pública para o promovido Josué (ID Num. 76536789 - Pág. 12), conferindo a este, amplos e específicos poderes para vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, ou de qualquer forma alienar os imóveis: Sala nº 701 do Edifício Régis, na Rua Duque de Caxias, centro, nesta Capita e um Lote de Terreno sob o nº 09 da quadra 36 do loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital.
Frisa-se que o promovente ajuizou a presente demanda aos 19/02/2014, argumentando que os cheques não foram compensados e requerendo a rescisão contratual, entretanto, denota-se que os bens imóveis foram objetos de contrato de compra e venda com os segundos e terceiros promovidos, os quais adquiriram os bens.
A rescisão contratual consiste na extinção do contrato em virtude do descumprimento contratual de uma das partes, acerca do tema dispõe o Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No presente caso, verifica-se que o promovente assumiu o risco ao conferir uma procuração com amplos poderes em favor do promovido antes de ter a quitação do bem e, além disso, apesar de alegar que nenhum cheque foi compensado, os quais tinham vencimentos no ano de 2013, vê-se que ajuizou a demanda apenas no ano de 2014, trazendo para si a responsabilidade de o primeiro promovido vender o bem a terceiros, o que ocorreu.
O princípio da função contratual, da boa-fé objetiva e mínima intervenção judicial nas avenças, apregoam que a rescisão contratual deverá observar as consequências práticas do seu comando, o que também foi previsto na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Salienta-se que, o promovente a fim de evitar maiores prejuízos, poderia ter providenciado a revogação da procuração junto ao Cartório quando tentou obter o valor do primeiro cheque e este não foi compensado, todavia, quedou-se inerte.
A jurisprudência entende que é incabível a rescisão contratual, com retorno das partes ao estado anterior, quando interfere na esfera jurídica de terceiro de boa, devendo o imbróglio ser resolvido em termos pecuniários, vejamos: COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO – TERCEIRO ADQUIRENTE – BOA FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
Não pode ser prejudicado o terceiro que de boa-fé adquiriu bem onde restava inadimplemento em relação ao comprador original. (TJSP – Apelação nº 992.08.020445-6).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
TRANSMISSÃO DO BEM A TERCEIRO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA Nº 1.076 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DOS DOIS PRIMEIROS REQUERIDOS PROVIDO.
RECURSO DA TERCEIRA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos visando a rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, retorno ao estado anterior e condenação em danos materiais. 1.1.
O autor pede a reforma da sentença alegando que o inadimplemento do contrato de cessão de direitos pelos dois primeiros requeridos, assim como a utilização indevida da procuração outorgada, ensejaria a resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, bem como torna sem efeito a aquisição do imóvel pela terceira requerida. 1.2.
O primeiro e segundo requeridos, de sua vez, pedem a reforma da sentença exclusivamente quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, requerendo a aplicação do art. 85, §2ª, do CPC. 1.3.
A terceira requerida, por fim, pede a reforma da sentença para que os autores sejam condenados em litigância de má-fé e também requer a aplicação do art. 85, §2ª, do CPC. 2.
Cifra-se a controvérsia em averiguar a regularidade da cessão de direitos que alienou o imóvel dos autores ao primeiro e segundo requeridos, assim como do negócio jurídico subsequente, que transmitiu o imóvel destes dois últimos para a terceira requerida. 3.
Ao que consta, o contrato de cessão dos direitos sobre o imóvel, formalizado entre os autores e os dois primeiros requeridos, ainda que aponte inadimplência destes adquirentes, permitiu a transferência regular do bem, por serem legítimos possuidores, para a terceira requerida, em segunda transmissão. 3.1.
A regularidade dos negócios jurídicos também decorre da procuração outorgada pelos autores aos dois primeiros requeridos que, além de confirmar o contrato de cessão de direitos precedente, contribuiu para formalizar a transmissão do imóvel do qual já eram possuidores em favor de terceiro. 3.2.
Com efeito, atendido aos requisitos legais de validade e existência, os autores apelantes não lograram demonstrar qualquer defeito a ensejar a nulidade do primeiro negócio jurídico, tampouco da avença subsequente, formalizada entre os dois primeiros requeridos e a terceira requerida (arts. 104, 138 e 166, do CC). 4.
De outro lado, a despeito de ser admitido ao contratante lesado pelo inadimplemento exigir a resolução do contrato e retorno das partes ao estado anterior, a alienação regular do bem a terceiro inviabiliza a pretensão, devendo a parte requerer eventual indenização por perdas e danos, na forma do art. 475 do CC. 4.1.
Precedente: ?se o imóvel objeto do contrato passou a pertencer a pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes e que, além disso, adquiriu o bem de boa-fé, somente resta ao recorrido requerer eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. (07008159120178070000, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 9/6/2017.) 5.
No caso, o restabelecimento do estado anterior das coisas representa violação a relação jurídica regularmente estabelecida com terceiro comprador do imóvel, o qual não responde pela inadimplência existente na avença anterior, subsistindo ao credor prejudicado no contrato primitivo requerer indenização por perdas e danos exclusivamente daquele que não teria adimplido integralmente com o pagamento. 5.1.
Com efeito, a pretensão de retomada do bem pelos autores apelantes, pautada no inadimplemento da avença primitiva, se revela descabida pela impossibilidade da desconstituição da relação jurídica subsequente regularmente formalizada. 6.
Litigância de má-fé - afastada. 6.1.
A pretensão da parte visando a invalidade dos contratos formalizados entre as partes com o consequente retorno ao estado anterior amparado em fundamento julgado improcedente, não representa que a parte autora tenha demandado visando finalidade danosa ou pretendendo enriquecimento sem causa a ensejar a imposição das penalidades de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 7.
Conforme entendimento estabelecido pelo STJ julgamento de recurso especial repetitivo, ?A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. (...) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo?. 7.1.
Assim, assiste razão aos requeridos, devendo ser reformada a sentença que fixou os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, os quais devem ser fixados em 10% do valor da causa indicado na inicial, atribuída em R$ 1.044.000,00, na forma do §2º do art. 85 do CPC. 8.
Recurso dos autores não provido.
Recurso dos dois primeiros requeridos provido, para o fim de se arbitrar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, decisão extensiva à terceira requerida, indeferindo-se o pedido de litigância de má-fé, por esta formulado. (TJDFT – 2ª Turma Cível - 07051851420218070020 - (0705185-14.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ 12/07/2023 ) Contudo, intimado os demandados, MARCOS ANTÔNIO, CARLA LUDIMILLA e SAMYR FIQUENE a comprovarem o pagamento referente a aquisição do bem em lide, estes quedaram-se inertes, apresentando aos autos, escritura pública de compra e venda (ID 74746470) e outros documentos que comprovam apenas o pagamento de emolumentos inerentes ao bem.
Ato contínuo, este juízo requisitou informações a despeito da transação aludida, e em resposta, o CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO informou que a transferência do bem se deu por meio de instrumento de procuração e não de forma pessoal, fato este que se coaduna com todo o alegado autoral.
Neste sentido, como entendem os Tribunais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000030-61.2014.815.2003 APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEMONSTRAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM AO PROMOVENTE.
PROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o art. 397, do Código Civil, o descumprimento do pacto firmado entre as partes, constitui o devedor em mora. - Restando devidamente demonstrada a inadimplência do adquirente e existindo cláusula contratual expressa acerca da possibilidade de resolução do contrato em razão do não cumprimento do pacto, deve ser acolhido o pedido para rescindir o contrato e, consequentemente, reintegrado na posse do bem, o vendedor. (0000030-61.2014.8.15.2003, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR – FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS – RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto a resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa a rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.
Desta forma, não cumpriram os demandados com o comando judicial imposto, deixando de comprovar aos autos o pagamento do bem, o que robustece a tese autoral.
Neste diapasão, o inadimplemento do comprador é causa da rescisão de contrato de compra e venda, assim, assiste razão o autor, que comprovou aos autos a existência do negócio jurídico frustrado, sendo a rescisão contratual perseguida, medida de Direito a se impor, e, como consequência da rescisão contratual, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio, com a reintegração do vendedor na posse do bem.
No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O inadimplemento do comprador é causa da rescisão de contrato de compra e venda.
Como consequência da rescisão do contrato, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio, com a reintegração do vendedor na posse do bem.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
IMISSÃO NA POSSE.
Procedência.
Insurgência do comprador. 1.
Benefício da gratuidade ao autor deferido. 2.
Efeito suspensivo do apelo. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Rescisão do contrato e imissão na posse em favor da vendedora.
Inadimplência do comprador.
Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.
Ausência de boa-fé e oferta de alternativa eficaz para alcançar a quitação (Enunciado no 361 da IV Jornada de Direito Civil), além do inadimplemento ser relevante.
Rescisão devida. 5.
Recurso não provido. - Da Reconvenção: O terceiro demandado, Sr.
SAMYR FIQUENE GOUVEIA apresenta pedido de reconvenção (ID 36072903).
Em suas alegações, aponta ter adquirido o imóvel em lide - Sala comercial, nº 701, Edf.
Regis, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 470, Centro, João Pessoa-PB, com cadastro na PMJP – Prefeitura Municipal de Joao Pessoa sob o nº 221320349000033, do quarto demandado, senhor Josué Rodrigo de forma lícita.
Afirma que deu um carro como parte do pagamento, juntando aos autos, documento do mesmo.
Contudo, o reconvinte se limita a alegações sem comprová-los, não juntando aos autos comprovantes da transação, apenas afirmações vagas, o que deixou frágil a sua defesa.
Dessa forma, diz o art. 373 CPC, II: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Assim, ausente documentos hábeis que ampare o direito alegado, a tese reconvencional não se sustenta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a tutela antecipada concedida ao ID Num. 23987971 - Pág. 23/25 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, rescindindo o contrato de compra e venda firmado entre as partes e estabelecendo o retorno ao estado anterior, com a reintegração da posse dos bens em favor do autor e a retificação da escritura e registro dos imóveis em nome do autor.
Condeno os demandados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Com relação ao pedido reconvencional, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES o pleito reconvencional formulado pelo promovido Samyr Fiquene de Gouveia, por falta de comprovação de entrega do veículo mencionado como pagamento, na forma supra descrita.
Tendo em vista a sucumbência reconvencional, condeno o promovido Samyr Fiquene de Gouveia ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
ADRIANA LOSSIO BARRETO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:23
Determinada diligência
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18/01/2024 10:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:32
Juntada de Informações
-
20/07/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 21:05
Determinada diligência
-
20/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:23
Outras Decisões
-
02/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:09
Decorrido prazo de SAMYR FIQUENE DE GOUVEIA em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:03
Decorrido prazo de CARLA LUDIMILLA ABRANTES BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 10:59
Juntada de
-
14/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:34
Deferido o pedido de
-
01/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLA LUDIMILLA ABRANTES BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:11
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:40
Determinado o arquivamento
-
18/08/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de SAMYR FIQUENE DE GOUVEIA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:41
Decorrido prazo de SAMYR FIQUENE DE GOUVEIA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 21:58
Deferido o pedido de
-
04/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 10:22
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 40/19
-
20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 15:47 TJEPY10
-
13/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 05/2019 D015342192001 15:20:58 007
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2019 SAMYR FIQUENE DE GOUVEIA
-
17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 10/2018 P045529182001 12:21:09 MARCOS
-
08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 10/2018 P045529182001 14:21:04 MARCOS
-
22/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/08/2018 011204PB
-
21/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 77/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
29/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2017 D043119172001 16:50:59 006
-
18/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2017 D043120172001 16:50:59 005
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2017 MARCOS ANTONIO MARTINS BARBOSA
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2017 LUDMILA ABRANTES BARBOSA
-
18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 P087672162001 15:48:32 IVO CAN
-
17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P087672162001 17:03:05 IVO CAN
-
10/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 11/2016 EDITAL PUBLICADO
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 10/2016 P/CITACAO
-
28/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2016
-
04/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2016
-
04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/07/2016 011204PB
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2016 CERTIFICADO
-
27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
04/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 11/2012
-
28/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2015 D022124142001 18:01:39 003
-
13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2015 P023707152001 18:01:39 IVO CAN
-
13/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2015
-
05/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2015 P023707152001 12:28:24 IVO CAN
-
04/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 05/2015 CIENCIA CART.
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 12/2014 NF DEZEMBRO
-
14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2014 JOSUE RODRIGO DANTAS
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
02/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 06/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2014 OFICIO ENTREGUE
-
11/04/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 11: 04/2014 OFICIE-SE
-
10/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 02/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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