TJPB - 0001409-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 19:37
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001409-09.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Pereira da Silva em face da sentença proferida nestes autos que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual em razão do julgamento da ação conexa nº 0068242-43.2014.8.15.2001.
Em suas razões, alega a embargante que a sentença estaria baseada em premissa fática equivocada, uma vez que a ação conexa seria uma ação cautelar e que, por isso, não haveria interferência no julgamento da presente ação, que seria a ação principal.
Em resposta, a Defensoria Pública na condição de curador especial, apresentou petição ao Id 101145287. É o relatório.
Passemos a decisão.
Em que pese os argumentos apresentados pela embargante, cumpre esclarecer que, embora a ação conexa tenha sido ajuizada inicialmente sob a forma de cautelar, ela foi julgada como uma ação de rescisão contratual, e a decisão nela proferida abrangeu os pedidos formulados no presente feito, que envolvem o mesmo contrato e as mesmas partes.
Em consequência, a decisão na ação referenciada resolveu as questões relacionadas ao contrato em questão, com a análise dos mesmos pedidos e fundamentos apresentados na presente demanda.
Assim, qualquer novo julgamento sobre o mesmo contrato e os mesmos pedidos, resultaria em bis in idem, ou seja, um julgamento duplo sobre a mesma matéria.
A sentença proferida na ação conexa, ao tratar da rescisão contratual, já incluiu a análise dos pedidos formulados na presente ação, e a decisão que ali foi tomada se aplica também a este feito.
Dessa forma, não há que se falar em erro de premissa fática, mas sim no fato de que a questão foi devidamente resolvida na ação anterior, e, por consequência, o interesse processual da autora neste feito restou superado.
Assim, ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:05
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001409-09.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em face de PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e OUTROS, em dependência ao processo nº 0068242-43.2014.8.15.2001, pelas razões a seguir relatadas.
Conta a inicial que a autora anuiu a um consórcio, em novembro de 2012, acordando o pagamento de 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
No entanto, tomou conhecimento de que o negócio tratava-se, na verdade, de fraude perpetrada pelos réus.
Diante disso, vem em Juízo requerer a restituição dos valores pagos pelo consórcio e a condenação das rés em danos morais.
Citados os réus, por edital, foi nomeado Defensor Público na condição de curador especial, tendo apresentado contestação por negativa geral ao Id 84579578.
Réplica ao Id 86556702. É o relato necessário.
Passo a decisão.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Compaginando todo o caderno processual, verifica-se que falece o interesse processual da autora mediante o julgamento da ação conexa – proc. 0068242-43.2014.8.15.2001 – ao passo que os pedidos formulados no presente feito já foram objeto de julgamento naqueles autos.
A sentença prolatada na demanda apensa determinou a restituição das parcelas pagas pelo consórcio e afastou o pedido de danos morais, ocorrendo o seu trânsito em julgado no dia 02/10/2023 (Certidão Id 81494386 – auto em apenso).
Logo, em se tratando de condição da ação, o interesse de agir deverá estar presente durante todo o trâmite processual, sendo certo que, ocorrendo o seu superveniente perecimento, em virtude da perda do objeto da ação, fica impossibilitada a análise do mérito da questão.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
CONDENO a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, aplicando-se o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 12:15
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 14:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/06/2024 22:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001409-09.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001409-09.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da citação por edital da parte ré, nomeio o DEFENSOR PÚBLICO atuante nesta Vara para assistir os promovidos, na qualidade de curador especial.
Comunique-se a Defensoria Pública.
Com a apresentação da defesa, intimem-se as partes para especificarem provas e, nada sendo requerido, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:57
Nomeado curador
-
07/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 14/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:24
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 10:42
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:41
Juntada de Informações
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:03
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:09
Juntada de Informações
-
28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 26/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:37
Determinada diligência
-
15/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:10
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:10
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:10
Processo migrado para o PJe
-
05/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
05/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 05: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
05/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2020 NF 01/20
-
05/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 03/2020 18:42 TJEJPAC
-
11/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2020 NF EXPECA-SE
-
12/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2019
-
04/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2019 P028113192001 16:12:13 MARIA D
-
21/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2019 P028113192001 16:31:09 MARIA D
-
03/10/2019 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 10/2019 NF 054/19 PUBLICADA
-
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 54/19
-
26/09/2019 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 26: 09/2019 SENT REG DISP ELETRONICAMENTE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 30: 08/2019 P023023192001 11:31:01 MARI
-
30/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2019
-
19/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 08/2019 P023023192001 15:38:47 M
-
13/08/2019 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 08/2019 NF 46/19 PUBLICADA
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 NF 46/19
-
26/07/2019 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 26: 07/2019 SENT REG DISP ELETRONICAMENTE
-
19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 07/2019 CERTIFICADO
-
19/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2019 NF 024/19 PUBLICADA
-
20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 24/19
-
26/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2019 D004177192001 18:17:06 003
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2019 ATO ORDINATóRIO
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 08/2018 D033788182001 15:07:16 004
-
01/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 08/2018 D031108182001 18:05:06 005
-
01/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2018 AG DEVOLUCAO MANDADO
-
11/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2018 D028572182001 14:36:56 002
-
29/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P030842152001 10:43:21 JOSUE R
-
29/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P032602162001 10:43:21 MARIA D
-
29/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2018 D027286182001 10:43:21 001
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2018 PRIME COM DE VEICULOS PECAS E SERVICOS
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2018 JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2018 MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2018 PEDRO ROBERTO DANTAS
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2018 MARIA VILMA DE SOUZA ROBERTO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2017 MANDADO EXPECA-SE
-
11/07/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 11: 07/2017 APENSADOS 00682424320148152001
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P062793162001 14:48:17 TERCEIR
-
15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062793162001 15:02:42 TERCEIR
-
16/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2015 APENSAMENTO ORDENADO
-
04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 PETICAO
-
04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032602162001 18:01:02 MARIA D
-
21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030842152001 18:31:26 JOSUE R
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015 NF EXPECA-SE
-
28/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2015 PROCESSO AUTUADO
-
28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 01/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002157-10.2016.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Bruno de Macedo Silva
Advogado: Aline da Silva Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00
Processo nº 0001197-49.1998.8.15.0201
Tania Maciel Oliveira Domingues
Cia Frigorifico Potengy SA
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 12:08
Processo nº 0002062-06.2013.8.15.0441
Maria de Fatima da Silva Florencio
Bv Financeira S/A
Advogado: Rodolfo Oliveira Toscano de Britto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2013 00:00
Processo nº 0001340-91.2016.8.15.0141
Francileno Brasil de Araujo
Francileno Brasil de Araujo
Advogado: Luciana Fernandes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 0002271-22.2015.8.15.0241
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Isabela Alves Feitosa
Advogado: Jose Cipriano Maracaja Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00