TJPB - 0002439-73.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002439-73.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 EXECUTADO: DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, FORTALSEG VIGILANCIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044 Advogados do(a) EXECUTADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 DECISÃO
Vistos.
Intimados para efetuar o pagamento do débito exequendo, apenas a DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME comprovou a realização de depósito judicial da quantia de R$ 9.891,74, em 09/04/2024, valor correspondente a um terço do valor apontado como devido pelo autor/exequente, com atualização em 29/02/2024 (id 86537352).
Tendo sido estabelecida uma condenação solidária entre os promovidos, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, não sendo necessário que a dívida seja cobrada em partes iguais para cada um.
Assim, através da ferramenta TJCalc do TJPB, procedi aos cálculos do saldo remanescente, exigível de todos os executados, a saber: Dessarte, como forma de satisfazer o crédito remanescente, protocolei nessa data ordem de bloqueio de valores até o limite de R$ 24.701,80, nos termos do art. 524, §1º, do CPC: Aguarde-se em cartório por 48h.
Diante do DJO de id 88707827, expeçam-se alvarás de transferência, sendo R$ 6.294,75 em favor da parte autora/exequente, e R$ 3.596,99 (R$ 899,24 de sucumbenciais e R$ 2.697,75 de contratuais) em favor da sociedade civil de advogados.
Expedidos os alvarás, e decorrido o prazo de 48h, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002439-73.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 EXECUTADO: DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, FORTALSEG VIGILANCIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044 Advogados do(a) EXECUTADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as promovidas sucumbentes para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/09/2023 11:50
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/09/2023 11:45
Juntada de Decisão
-
04/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:04
Juntada de
-
12/03/2020 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:09
Decorrido prazo de FORTALSEG VIGILANCIA LTDA - EPP em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 11:17
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2019 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 16/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:16
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2019 16:10
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/09/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de FORTALSEG VIGILANCIA LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2019 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2019 11:12
Deliberado em Sessão - julgado
-
30/05/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 00:00
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 14/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 00:01
Decorrido prazo de THIAGO SEBADELHE NOBREGA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 00:01
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 00:05
Decorrido prazo de THIAGO SEBADELHE NOBREGA em 25/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2019 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 14:19
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
12/03/2019 11:21
Deliberado em Sessão - julgado
-
22/02/2019 12:01
Incluído em pauta para 12/03/2019 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
-
21/02/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2018 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 17:47
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
28/11/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2018 14:48
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
22/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002089-80.2018.8.15.2003
Robson Santos de Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04
Processo nº 0002808-94.2020.8.15.2002
Ana Giovana da Silveira Crispim Duarte D...
Ministerio Publico
Advogado: Luis Erirrane Batista Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 13:04
Processo nº 0002815-65.2015.8.15.2001
Rosely de Oliveira Cardoso
Vertical Engenharia LTDA - ME
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 11:49
Processo nº 0002334-31.2017.8.15.2002
Diego de Oliveira Rodrigues
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0002629-13.2013.8.15.2001
Betania Industria Alimenticia LTDA - ME
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Advogado: Juan Carlos de Almeida Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2020 09:55