TJPB - 0002506-45.1995.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BRASTUBO IND METALURGICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:19
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (APELANTE)
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18/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (APELANTE).
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21/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002506-45.1995.8.15.2001 [Cláusula Penal] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP EXECUTADO: BRASTUBO IND METALURGICA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SER MERO INSTRUMENTO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. “1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP em face de Brasturbo Indústria Metalúrgica LTDA.
Aduziu a parte autora de que seria credora da importância, à época, de R$ CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros reais), decorrentes de cédula de crédito industrial.
A dívida em 10.10.1995 estava no montante de R$ 8.121,75 (oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, requereu a citação do executado para pagamento do débito.
Juntou documentos.
Devidamente citada (id. 28810367 - Pág. 21), a parte ré não se manifestou nos autos.
Em id. 28810377 - Pág. 29 houve expedição de alvará no valor de R$ 2.682,79 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) oriundo de bloqueio judicial em conta correte.
Seguiu-se o processo por cerca de 28 anos sem diligências efetivas para localização de bens que pudessem sanar a dívida.
Na peça de id. 88744860 - Pág. 5/6 a parte executada compareceu aos autos pleiteando a extinção da presente execução por ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança por parte do autor.
Devidamente intimado (id. 92144267), este não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos trata de ocorrência de prescrição intercorrente.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...)DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito industrial.
No caso concreto, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,ressalvadas as disposições de lei especial”.
A cédula de crédito comercial é regida pela Lei nº 6.840/80 a qual dispõe, em seu art. 5º que “aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” Por sua vez, o referido Decreto Lei nº 413/69 dispõe sobre título de crédito industrial.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 52 do Decreto Lei nº 413/69 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito industrial, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito industrial e comercial deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. (...) 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes. (...)” (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. (grifos nossos) Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
O despacho que ordenou a citação foi expedido em 10.11.1995 (id. 28810367 - Pág. 18).
Com a devida citação, não houve manifestação nos autos pelo executado e seguiu-se o trâmite processual com uma sucessão de eventos que culminaram em medidas processuais (ids. 28810367 - Pág. 22, 28810367 - Pág. 52, 28810367 - Pág. 59, 28810367 - Pág. 84) infrutíferas, sem conseguir bens que pudessem sanar o débito de maneira efetiva.
Apenas no id. 28810377 - Pág. 29 foi expedido alvará judicial para liberação do valor de R$ R$ 2.682,79 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), valor este irrisório em face do montante cobrado da dívida.
Em 2023, o débito foi estimada pela empresa credora em R$ 291.720,64 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Durante todo o período de tramitação, a empresa autora não conseguiu indicar bens passiveis de penhora suficientes para saldar a dívida, ou mesmo apresentar posses e propriedades do executado, apesar de diversas tentativas comprovadas nos autos.
Do mesmo modo, diante das dificuldades enfrentadas, o exequente passou a requerer a este juízo que fossem promovidas constrições judiciais em contas bancárias.
Justamente em razão de terem restado infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de sanar a dívida, até a presenta data, aproximadamente 29 anos após o despacho que ordenou a citação, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
O feito hibernou por anos sem qualquer diligência com resultados positivos.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens não são causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Como se não bastasse, o processo foi suspenso por diversas vezes, sendo a última suspensão de um ano, sem que, até hoje, fosse apresentado qualquer ativo possível de saneamento do débito.
Ademais, mesmo intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, permaneceu silente, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
O entendimento jurisprudencial é de que não há necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias ou para opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, como forma de se garantir o contraditório, o que foi feito.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1712017/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos) “(...) é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos.” (REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (Grifos nossos) Logo, a inexistência de bens passíveis de penhora é causa para a ocorrência da prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, cabe ao exequente/promovente a busca por bens que possam saldar o débito, não podendo ser o Judiciário mero instrumento para localização de ativos do devedor.
Em verdade, o credor não conseguiu encontrar nenhum bem do devedor, limitando-se, posteriormente, a requerer desde juízo a pesquisa por bens e ativos, com reiteradas renovações.
Tal medida não pode ser admissível, não podendo, igualmente, o credor ser beneficiado com uma tramitação perpétua do processo.
Por fim, ressalto que este juízo abriu o contraditório e a exequente não se pronunciou, apesar de intimada, sobre o questionamento a respeito da prescrição intercorrente.
Preferiu permanecer em silêncio. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos arts. 487, II e 924, V, do CPC, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002506-45.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Determino ao cartório que proceda a inclusão de registro de indisponibilidade de bens na central nacional de indisponibilidade de bens (CNIB) relativa a BRASTUBO IND METALURGICA LTDA, CNPJ, que foi deferida em 14/10/2023 (id. 80625436), até o montante de R$ 291.720,64 (duzentos e noventa e um mil setecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Este juízo atendeu o pleito do exequente em momentos anteriores junto ao RENAJUD, SISBAJUD sem qualquer êxito.
O presente processo tramita há 28 anos sem resultado prático.
Assim, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
A execução poderá ser desarquivada para prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art. 921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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