TJPB - 0002506-45.1995.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:10
Juntada de informação
-
26/05/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002506-45.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a BRASTUBO IND METALURGICA LTDA para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BRASTUBO IND METALURGICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002506-45.1995.8.15.2001 [Cláusula Penal] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP EXECUTADO: BRASTUBO IND METALURGICA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SER MERO INSTRUMENTO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. “1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP em face de Brasturbo Indústria Metalúrgica LTDA.
Aduziu a parte autora de que seria credora da importância, à época, de R$ CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros reais), decorrentes de cédula de crédito industrial.
A dívida em 10.10.1995 estava no montante de R$ 8.121,75 (oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, requereu a citação do executado para pagamento do débito.
Juntou documentos.
Devidamente citada (id. 28810367 - Pág. 21), a parte ré não se manifestou nos autos.
Em id. 28810377 - Pág. 29 houve expedição de alvará no valor de R$ 2.682,79 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) oriundo de bloqueio judicial em conta correte.
Seguiu-se o processo por cerca de 28 anos sem diligências efetivas para localização de bens que pudessem sanar a dívida.
Na peça de id. 88744860 - Pág. 5/6 a parte executada compareceu aos autos pleiteando a extinção da presente execução por ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança por parte do autor.
Devidamente intimado (id. 92144267), este não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos trata de ocorrência de prescrição intercorrente.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...)DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito industrial.
No caso concreto, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,ressalvadas as disposições de lei especial”.
A cédula de crédito comercial é regida pela Lei nº 6.840/80 a qual dispõe, em seu art. 5º que “aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” Por sua vez, o referido Decreto Lei nº 413/69 dispõe sobre título de crédito industrial.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 52 do Decreto Lei nº 413/69 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito industrial, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito industrial e comercial deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. (...) 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes. (...)” (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. (grifos nossos) Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
O despacho que ordenou a citação foi expedido em 10.11.1995 (id. 28810367 - Pág. 18).
Com a devida citação, não houve manifestação nos autos pelo executado e seguiu-se o trâmite processual com uma sucessão de eventos que culminaram em medidas processuais (ids. 28810367 - Pág. 22, 28810367 - Pág. 52, 28810367 - Pág. 59, 28810367 - Pág. 84) infrutíferas, sem conseguir bens que pudessem sanar o débito de maneira efetiva.
Apenas no id. 28810377 - Pág. 29 foi expedido alvará judicial para liberação do valor de R$ R$ 2.682,79 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), valor este irrisório em face do montante cobrado da dívida.
Em 2023, o débito foi estimada pela empresa credora em R$ 291.720,64 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Durante todo o período de tramitação, a empresa autora não conseguiu indicar bens passiveis de penhora suficientes para saldar a dívida, ou mesmo apresentar posses e propriedades do executado, apesar de diversas tentativas comprovadas nos autos.
Do mesmo modo, diante das dificuldades enfrentadas, o exequente passou a requerer a este juízo que fossem promovidas constrições judiciais em contas bancárias.
Justamente em razão de terem restado infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de sanar a dívida, até a presenta data, aproximadamente 29 anos após o despacho que ordenou a citação, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
O feito hibernou por anos sem qualquer diligência com resultados positivos.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens não são causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Como se não bastasse, o processo foi suspenso por diversas vezes, sendo a última suspensão de um ano, sem que, até hoje, fosse apresentado qualquer ativo possível de saneamento do débito.
Ademais, mesmo intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, permaneceu silente, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
O entendimento jurisprudencial é de que não há necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias ou para opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, como forma de se garantir o contraditório, o que foi feito.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1712017/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos) “(...) é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos.” (REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (Grifos nossos) Logo, a inexistência de bens passíveis de penhora é causa para a ocorrência da prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, cabe ao exequente/promovente a busca por bens que possam saldar o débito, não podendo ser o Judiciário mero instrumento para localização de ativos do devedor.
Em verdade, o credor não conseguiu encontrar nenhum bem do devedor, limitando-se, posteriormente, a requerer desde juízo a pesquisa por bens e ativos, com reiteradas renovações.
Tal medida não pode ser admissível, não podendo, igualmente, o credor ser beneficiado com uma tramitação perpétua do processo.
Por fim, ressalto que este juízo abriu o contraditório e a exequente não se pronunciou, apesar de intimada, sobre o questionamento a respeito da prescrição intercorrente.
Preferiu permanecer em silêncio. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos arts. 487, II e 924, V, do CPC, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 16:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/09/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002506-45.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição ao id. 88744860.
Após, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:57
Determinada diligência
-
14/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 09:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/03/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 23:12
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BRASTUBO IND METALURGICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002506-45.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Determino ao cartório que proceda a inclusão de registro de indisponibilidade de bens na central nacional de indisponibilidade de bens (CNIB) relativa a BRASTUBO IND METALURGICA LTDA, CNPJ, que foi deferida em 14/10/2023 (id. 80625436), até o montante de R$ 291.720,64 (duzentos e noventa e um mil setecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Este juízo atendeu o pleito do exequente em momentos anteriores junto ao RENAJUD, SISBAJUD sem qualquer êxito.
O presente processo tramita há 28 anos sem resultado prático.
Assim, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
A execução poderá ser desarquivada para prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art. 921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/12/2023 23:14
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2023 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:46
Juntada de informação
-
23/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 08:59
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 11:02
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:34
Determinada diligência
-
04/09/2023 09:34
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:18
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/02/2023 11:16
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:06
Determinado o arquivamento
-
07/02/2023 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 21:21
Outras Decisões
-
08/06/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 11:57
Processo migrado para o PJe
-
09/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2020 NF 03/20
-
09/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 01/2020 14:43 TJESR03
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2019
-
10/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 PA00452192001 25/02/2019 16:03
-
25/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 PA00452192001 16:25:19 CINEP C
-
21/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2019 015053PB
-
04/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2019 PUBLICADA
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 17/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 017/19
-
24/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2019 AS PATES DO BLEQUIO RENAJUD
-
27/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2018 P044358182001 17:38:12 CINEP C
-
27/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2018 P044358182001 14:58:47 CINEP C
-
20/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 09/2018 PUBLICADA
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 217/1
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 217/2018 EXPEDIDA
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2018 INT AUTOR IND CNPJ CPF
-
10/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P021890182001 16:46:27 CINEP C
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P015469182001 12:30:54 CINEP C
-
07/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P021890182001 15:34:01 CINEP C
-
04/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P015469182001 14:16:44 CINEP C
-
27/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2018 PUBLICADA
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 54/18
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 054/2018 EXPEDIDA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 01: 03/2018 INT. ORDENADA
-
31/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 05/2017 PUBLICADA
-
17/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/05/2017 010848PB
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 93/17
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 093/2017 EXPEDIDA
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2017 AUTOR RECEBER O ALVARA
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2017 ALVARA ENTEGUE PARTE
-
02/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2017 PROMOVIDO CONTRARIAR OS EMBARG
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 22: 02/2016 ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSIçãO
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 11092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24082012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 16072012 PETICAO
-
13/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072012 007113PB
-
12/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12072012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0406201213CINEP CIA DE
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20032012 INTIM: AUTOR
-
06/02/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022012
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 18062011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 05042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01022011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28012011 NF 4: 11
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06102010 SUBST: VISTAS
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05032010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2302201012CINEP CIA DE
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22022010 INTIM: AUTOR
-
11/02/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022010
-
16/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15112009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 16112009 ATE 09: 11/09
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112009 NF 82: 9
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 09092009 POR 60 DIAS
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 24072009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052009 NF 23: 9
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032009
-
14/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14012009
-
14/01/2009 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 14012009
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 16122008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 21112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10112008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 22072008 DEV: AUTOS
-
27/06/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27062008 004242PB
-
19/06/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18062008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 18062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1106200811CINEP CIA DE
-
10/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10062008 INTIM: AUTOR
-
29/05/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 29052008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28042008 NF 30: 8
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27032008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06032008
-
04/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032008 NF 15: 8
-
06/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022008
-
14/12/2007 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 13122007
-
14/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 11122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 11122007
-
07/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122007
-
07/12/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07122007 7 VARA CIVEL
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20112007
-
14/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112007 NF 79: 7
-
19/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102007
-
18/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102007
-
18/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 08102007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04102007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02102007 DEV: AUTOS
-
30/08/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30082007 008517PB
-
15/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15082007
-
13/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082007 NF 54: 7
-
27/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062007
-
27/10/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/1995
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002213-83.2007.8.15.0181
Banco Bradesco S/A
Jose Enilton da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2009 00:00
Processo nº 0002225-45.1995.8.15.0011
Manoel Amaral de Vasconcelos
Celia Barbosa da Silveira
Advogado: Delmiro Felix de Souza Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 12:47
Processo nº 0002486-11.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Valdecir Trajano da Silva
Advogado: Franklin Smith Carreira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0002265-36.2016.8.15.2001
Jose Oliveira do Nascimento
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Igor Dantas Vieira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2016 00:00
Processo nº 0002439-59.2020.8.15.0011
Ministerio Publico
Mauricio de Souza Prestes
Advogado: Wescley Antonio Braga Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2020 00:00