TJPB - 0000445-21.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000445-21.2012.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Mista da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PB n.º 33.533-A) Apelados: Glam Beleza Bem Estar Cosméticos Ltda - ME e Lauro Araújo Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal da pretensão executiva, sem prévia intimação da parte exequente.
A parte recorrente alegou ausência de contraditório, diligência processual contínua e necessidade de citação válida para interrupção do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida impede o reconhecimento da prescrição; e, (ii) saber se é necessária a prévia intimação da parte exequente para manifestação antes da decretação da prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do feito ocorreu em razão da prescrição material (art. 206, §5º, I, do CC), antes da formação da relação jurídica processual, sem citação válida dos devedores. 5.
A ausência de intimação prévia do exequente sobre a prescrição caracteriza nulidade processual, conforme art. 487, parágrafo único, do CPC/2015. 6.
Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC/2015), uma vez que o contraditório foi exercido em grau recursal e a causa se encontra em condições de imediato julgamento. 7.
Mantida a extinção do processo por prescrição, ante a ausência de interrupção válida do prazo quinquenal, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação válida impede a constituição da relação processual e não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional. 2.
A prescrição pode ser reconhecida em grau recursal quando o contraditório tenha sido exercido, com aplicação da teoria da causa madura.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 240, §1º, 487, II e p.u., 1.010, §1º, 1.013, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1632638/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09.02.2022; TJ-GO, AI 5358581-86.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 23.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (id. 35146982), que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Irresignado, o apelante sustenta (id. 35146983), em síntese, que a extinção do processo ocorreu com violação ao contraditório, haja vista a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição.
Alega, ainda, que houve diligência contínua no processo e ausência de inércia, e que seria necessária a intimação pessoal da parte exequente, especialmente após a habilitação de novos patronos, antes de eventual reconhecimento da prescrição.
Com base nesses argumentos, pretende a anulação do decisum recorrido, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Dispensada a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Antes de enfrentar o mérito recursal, faz-se necessário examinar questão procedimental relevante referente à desnecessidade de intimação dos executados para apresentação de contrarrazões.
Com efeito, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, uma vez interposta a apelação, o juiz deve intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Trata-se de etapa ordinária da formação do contraditório em segundo grau, assegurando-se à parte recorrida a oportunidade de influenciar o julgamento do recurso.
No entanto, essa regra pressupõe a prévia formação da relação jurídica processual, o que somente se concretiza após a realização válida da citação.
No presente caso, todavia, os executados jamais foram citados ao longo da tramitação da ação, que perdura por mais de 12 anos.
Nessa hipótese excepcional, a ausência de citação impede o aperfeiçoamento da triangularização processual, razão pela qual inexiste parte legítima a ser intimada para contrarrazoar o presente apelo.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica em afastar a obrigatoriedade de intimação de parte que sequer chegou a integrar validamente a relação processual no juízo de origem, como se observa no seguinte excerto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, se não houve sua citação na ação originária, conforme posição do STJ, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa. (TJ-GO 5358581-86 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021).
Destaquei.
Assim, diante da inexistência de citação válida dos executados, revela-se desnecessária, e até mesmo inócua, a intimação dos apelados para contrarrazões.
Superada essa questão preliminar, passa-se à análise da controvérsia recursal, que gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e da observância, ou não, do contraditório prévio à sua decretação.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza da prescrição reconhecida na sentença.
Isso porque, embora o apelante utilize o termo “prescrição intercorrente” ao se referir à causa extintiva, verifica-se que tal enquadramento técnico não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida. É que a “prescrição intercorrente” pressupõe a existência de relação processual constituída e a paralisação do feito por desídia do exequente.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
Com efeito, a sentença baseou-se claramente no decurso do prazo prescricional quinquenal sem a realização de citação válida, ou seja, na chamada prescrição material - que se dá antes mesmo da formação do contraditório e da estabilização da relação processual.
Essa interpretação é confirmada pelos próprios fundamentos lançados no julgado, conforme se extrai dos seguintes trechos (id. 35146982): “Conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão executiva baseada em Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela, que, no caso em análise, ocorreu em 30/10/2012.
Assim, a pretensão do credor deveria ter sido exercida até 30/10/2017, salvo se houvesse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No presente caso, passados mais de 12 anos desde a distribuição da execução (13/02/2012), não houve citação válida dos devedores.
Dessa forma, não ocorreu causa interruptiva do prazo prescricional.” Esses fragmentos evidenciam que o juízo a quo não reconheceu a paralisação injustificada do processo por desídia do exequente/apelante, mas sim declarou a extinção da pretensão executiva com fundamento no decurso do prazo legal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. À vista disso, não há dúvida quanto à correta subsunção jurídica dos fatos ao regime da prescrição comum, aplicável às pretensões fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Não obstante, em que pese o fundamento jurídico tenha sido corretamente identificado, o juízo sentenciante incorreu em vício processual que compromete a validade do decisum: a ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação sobre a prescrição, conforme exige o parágrafo único do art. 487, do CPC.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Esse dispositivo estabelece que a prescrição - ainda que reconhecida de ofício - não pode ser declarada sem que antes se dê oportunidade às partes de se manifestarem.
A exigência decorre da própria lógica do contraditório substancial, segundo o qual não basta que a parte seja ouvida formalmente: ela deve ter real possibilidade de influenciar o resultado do julgamento.
In casu, a intimação era ainda mais necessária da atuação diligente do exequente, que apresentou petição de impulso em 20/2/2025 (id. 351469681), poucos dias antes da prolação da sentença, demonstrando interesse atual no prosseguimento do feito.
Ainda assim, o juízo optou por extinguir o feito de forma direta, sem qualquer aviso ou abertura de prazo para manifestação, contrariando expressamente o comando legal.
Essa nulidade, entretanto, não exige o retorno dos autos à origem, pois a própria apelação oportunizou à parte exequente o pleno exercício do contraditório.
Como se vê das razões recursais, o apelante contestou com vigor o reconhecimento da prescrição, apresentando argumentos de fato e de direito que claramente demonstram sua ciência da controvérsia e seu efetivo engajamento na disputa.
Diante disso, plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, segundo o qual, ao reformar sentença que reconheça prescrição, o Tribunal pode, desde logo, julgar o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre no presente caso: os fatos relevantes são incontroversos, a matéria é exclusivamente de direito, e o contraditório foi integralmente exercido nesta instância.
A propósito da aplicação da teoria da causa madura em hipóteses como a dos autos - em que a sentença é anulada por ausência de contraditório no reconhecimento da prescrição -, o STJ já firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível ao Tribunal julgar o mérito diretamente, quando presentes os requisitos legais.
Ilustra essa orientação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 2.
A aplicação da teoria da causa madura é possível nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento em prescrição ou decadência.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1632638 PR 2019/0361268-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Destaquei.
Sob esse prisma, como bem apontado pelo recorrente e indicado na decisão recorrida, a última parcela da dívida que deu causa à ação originária venceu em 30/10/12. É certo que a execução foi ajuizada antes desse marco, mais especificamente em 13/2/12, mas a citação dos devedores jamais foi efetivada.
Passados mais de 5 anos desde o vencimento da obrigação - sem causa suspensiva ou interruptiva -, operou-se a prescrição quinquenal.
Nesse ponto, importa destacar que, embora tenha havido regular despacho ordenando a citação dos executados, tal providência, por si só, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional quando não seguida da efetiva realização da citação.
Isso porque, conforme estabelecem os arts. 240, §1º, e 802, parágrafo único, do CPC, a interrupção da prescrição somente se consolida se a citação for concretizada dentro do prazo legal.
Sobre a matéria, é firme a orientação do STJ no sentido de que, para que o despacho que determina a citação tenha eficácia interruptiva da prescrição, é imprescindível que a parte autora atue de forma diligente na promoção da citação válida dentro de prazo razoável.
A ausência de efetiva citação do réu, sobretudo quando decorrente de inércia do exequente ou de insucesso reiterado nas diligências, impede a interrupção do prazo prescricional, fazendo com que este continue seu curso regular.
Em reforço a essa compreensão: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE .
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu .
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Destaquei.
Sob essa perspectiva, sem a citação válida, o despacho judicial permanece inócuo para fins interruptivos, não produzindo os efeitos pretendidos pela parte exequente.
A exigência de regular citação da parte executada para que se interrompa o prazo prescricional visa resguardar a segurança jurídica e evitar a eternização das pretensões executivas fundadas exclusivamente na iniciativa unilateral do credor.
Nesse aspecto, as diligências promovidas pelo credor não têm o condão de interromper a prescrição sem que sejam precedidas da citação válida, como já pacificado pela jurisprudência pátria.
Dessa maneira, a ausência de citação dos apelados, no presente caso, além de impedir a constituição da relação processual, obstaculiza a interrupção do prazo prescricional que continuar a correr em face do credor.
Desse modo, embora a sentença seja nula por vício formal, a pretensão executiva encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição, impondo-se a manutenção da extinção com resolução do mérito.
Nesse contexto, reconheço que a sentença proferida incorreu em vício procedimental, ao declarar de ofício a prescrição sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, em afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC/2015.
Contudo, considerando que o contraditório foi devidamente exercido em sede recursal e que o feito se encontra apto ao julgamento imediato, aplico a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, reconhecendo a extinção do processo com resolução de mérito, diante da prescrição quinquenal da pretensão executiva, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de citação dos executados. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
30/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 22:27
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:27
Decorrido prazo de GLAM BELEZA BEM ESTAR COSMETICOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 04:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 11:11
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:54
Processo Desarquivado
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000445-21.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GLAM BELEZA BEM ESTAR COSMETICOS LTDA - ME, LAURO ARAUJO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000445-21.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GLAM BELEZA BEM ESTAR COSMETICOS LTDA - ME, LAURO ARAUJO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias acostar planilha atualizada do débito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000445-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: imento; 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 88916794 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 07:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000445-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000445-21.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GLAM BELEZA BEM ESTAR COSMETICOS LTDA - ME, LAURO ARAUJO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Nos autos, não visualizo a citação de LAURO ARAUJO SILVA, razão pela qual deixo de proceder com a busca patrimonial pelo sistema RENAJUD.
Quanto à empresa GLAM BELEZA BEM ESTAR COSMETICOS LTDA., destaco que já houve tentativa de busca patrimonial pelo Infojud no Id. 47509340, em que o sistema retornou ausência de declaração.
Assim, diante da ausência de indícios de existência de patrimônio - cujo ônus da prova incumbe ao credor - indefiro a renovação da consulta.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, apresentando os dados necessários para citação da pessoa física e indicando os bens passíveis de penhora.
Registro que o processo está em trâmite há mais de 20 (vinte) anos e incumbe ao promovente exercer as diligências necessárias para possibilitar a citação da parte adversa, observando, sobretudo, o prazo prescricional, haja vista que o despacho que ordena a citação não interromperá a prescrição quando o autor não realiza as providências essenciais para o regular prosseguimento do feito (art. 219, parágrafos 1º ao 3º, do CPC/73 e art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Logo, eventual manifestação do exequente a respeito da citação da pessoa física deverá ser acompanhada do fundamento da ocorrência ou não da prescrição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 10:10
Outras Decisões
-
25/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:33
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
21/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/09/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:13
Determinada diligência
-
25/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2019 06:41
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 60/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 10:30 TJEJPK8
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P008151192001 14:35:37 BANCO B
-
31/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P008151192001 12:28:24 BANCO B
-
12/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2019 DESPACHO
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2019 NF 09/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P007792182001 18:18:50 BANCO B
-
27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007792182001 14:21:58 BANCO B
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 DESPACHO
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 13/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P028194162001 16:58:27 BANCO B
-
04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028194162001 11:47:15 BANCO B
-
05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 DESPACHO
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 17/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 17/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015 NF EXPECA-SE 19/01/2015
-
13/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2014 AUTOR
-
13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
-
26/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2013 DESPACHO
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 66/13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 NF JULHO
-
03/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
30/01/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 30: 01/2013
-
30/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2013
-
18/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 28092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092012 NF 59: 12
-
13/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25052012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100420121GLAM BELEZA E
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07032012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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