TJPB - 0000445-21.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GLAM BELEZA BEM ESTAR COSMETICOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GLAM BELEZA BEM ESTAR COSMETICOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000445-21.2012.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Mista da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PB n.º 33.533-A) Apelados: Glam Beleza Bem Estar Cosméticos Ltda - ME e Lauro Araújo Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal da pretensão executiva, sem prévia intimação da parte exequente.
A parte recorrente alegou ausência de contraditório, diligência processual contínua e necessidade de citação válida para interrupção do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida impede o reconhecimento da prescrição; e, (ii) saber se é necessária a prévia intimação da parte exequente para manifestação antes da decretação da prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do feito ocorreu em razão da prescrição material (art. 206, §5º, I, do CC), antes da formação da relação jurídica processual, sem citação válida dos devedores. 5.
A ausência de intimação prévia do exequente sobre a prescrição caracteriza nulidade processual, conforme art. 487, parágrafo único, do CPC/2015. 6.
Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC/2015), uma vez que o contraditório foi exercido em grau recursal e a causa se encontra em condições de imediato julgamento. 7.
Mantida a extinção do processo por prescrição, ante a ausência de interrupção válida do prazo quinquenal, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação válida impede a constituição da relação processual e não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional. 2.
A prescrição pode ser reconhecida em grau recursal quando o contraditório tenha sido exercido, com aplicação da teoria da causa madura.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 240, §1º, 487, II e p.u., 1.010, §1º, 1.013, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1632638/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09.02.2022; TJ-GO, AI 5358581-86.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 23.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (id. 35146982), que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Irresignado, o apelante sustenta (id. 35146983), em síntese, que a extinção do processo ocorreu com violação ao contraditório, haja vista a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição.
Alega, ainda, que houve diligência contínua no processo e ausência de inércia, e que seria necessária a intimação pessoal da parte exequente, especialmente após a habilitação de novos patronos, antes de eventual reconhecimento da prescrição.
Com base nesses argumentos, pretende a anulação do decisum recorrido, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Dispensada a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Antes de enfrentar o mérito recursal, faz-se necessário examinar questão procedimental relevante referente à desnecessidade de intimação dos executados para apresentação de contrarrazões.
Com efeito, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, uma vez interposta a apelação, o juiz deve intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Trata-se de etapa ordinária da formação do contraditório em segundo grau, assegurando-se à parte recorrida a oportunidade de influenciar o julgamento do recurso.
No entanto, essa regra pressupõe a prévia formação da relação jurídica processual, o que somente se concretiza após a realização válida da citação.
No presente caso, todavia, os executados jamais foram citados ao longo da tramitação da ação, que perdura por mais de 12 anos.
Nessa hipótese excepcional, a ausência de citação impede o aperfeiçoamento da triangularização processual, razão pela qual inexiste parte legítima a ser intimada para contrarrazoar o presente apelo.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica em afastar a obrigatoriedade de intimação de parte que sequer chegou a integrar validamente a relação processual no juízo de origem, como se observa no seguinte excerto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, se não houve sua citação na ação originária, conforme posição do STJ, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa. (TJ-GO 5358581-86 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021).
Destaquei.
Assim, diante da inexistência de citação válida dos executados, revela-se desnecessária, e até mesmo inócua, a intimação dos apelados para contrarrazões.
Superada essa questão preliminar, passa-se à análise da controvérsia recursal, que gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e da observância, ou não, do contraditório prévio à sua decretação.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza da prescrição reconhecida na sentença.
Isso porque, embora o apelante utilize o termo “prescrição intercorrente” ao se referir à causa extintiva, verifica-se que tal enquadramento técnico não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida. É que a “prescrição intercorrente” pressupõe a existência de relação processual constituída e a paralisação do feito por desídia do exequente.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
Com efeito, a sentença baseou-se claramente no decurso do prazo prescricional quinquenal sem a realização de citação válida, ou seja, na chamada prescrição material - que se dá antes mesmo da formação do contraditório e da estabilização da relação processual.
Essa interpretação é confirmada pelos próprios fundamentos lançados no julgado, conforme se extrai dos seguintes trechos (id. 35146982): “Conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão executiva baseada em Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela, que, no caso em análise, ocorreu em 30/10/2012.
Assim, a pretensão do credor deveria ter sido exercida até 30/10/2017, salvo se houvesse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No presente caso, passados mais de 12 anos desde a distribuição da execução (13/02/2012), não houve citação válida dos devedores.
Dessa forma, não ocorreu causa interruptiva do prazo prescricional.” Esses fragmentos evidenciam que o juízo a quo não reconheceu a paralisação injustificada do processo por desídia do exequente/apelante, mas sim declarou a extinção da pretensão executiva com fundamento no decurso do prazo legal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. À vista disso, não há dúvida quanto à correta subsunção jurídica dos fatos ao regime da prescrição comum, aplicável às pretensões fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Não obstante, em que pese o fundamento jurídico tenha sido corretamente identificado, o juízo sentenciante incorreu em vício processual que compromete a validade do decisum: a ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação sobre a prescrição, conforme exige o parágrafo único do art. 487, do CPC.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Esse dispositivo estabelece que a prescrição - ainda que reconhecida de ofício - não pode ser declarada sem que antes se dê oportunidade às partes de se manifestarem.
A exigência decorre da própria lógica do contraditório substancial, segundo o qual não basta que a parte seja ouvida formalmente: ela deve ter real possibilidade de influenciar o resultado do julgamento.
In casu, a intimação era ainda mais necessária da atuação diligente do exequente, que apresentou petição de impulso em 20/2/2025 (id. 351469681), poucos dias antes da prolação da sentença, demonstrando interesse atual no prosseguimento do feito.
Ainda assim, o juízo optou por extinguir o feito de forma direta, sem qualquer aviso ou abertura de prazo para manifestação, contrariando expressamente o comando legal.
Essa nulidade, entretanto, não exige o retorno dos autos à origem, pois a própria apelação oportunizou à parte exequente o pleno exercício do contraditório.
Como se vê das razões recursais, o apelante contestou com vigor o reconhecimento da prescrição, apresentando argumentos de fato e de direito que claramente demonstram sua ciência da controvérsia e seu efetivo engajamento na disputa.
Diante disso, plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, segundo o qual, ao reformar sentença que reconheça prescrição, o Tribunal pode, desde logo, julgar o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre no presente caso: os fatos relevantes são incontroversos, a matéria é exclusivamente de direito, e o contraditório foi integralmente exercido nesta instância.
A propósito da aplicação da teoria da causa madura em hipóteses como a dos autos - em que a sentença é anulada por ausência de contraditório no reconhecimento da prescrição -, o STJ já firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível ao Tribunal julgar o mérito diretamente, quando presentes os requisitos legais.
Ilustra essa orientação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 2.
A aplicação da teoria da causa madura é possível nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento em prescrição ou decadência.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1632638 PR 2019/0361268-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Destaquei.
Sob esse prisma, como bem apontado pelo recorrente e indicado na decisão recorrida, a última parcela da dívida que deu causa à ação originária venceu em 30/10/12. É certo que a execução foi ajuizada antes desse marco, mais especificamente em 13/2/12, mas a citação dos devedores jamais foi efetivada.
Passados mais de 5 anos desde o vencimento da obrigação - sem causa suspensiva ou interruptiva -, operou-se a prescrição quinquenal.
Nesse ponto, importa destacar que, embora tenha havido regular despacho ordenando a citação dos executados, tal providência, por si só, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional quando não seguida da efetiva realização da citação.
Isso porque, conforme estabelecem os arts. 240, §1º, e 802, parágrafo único, do CPC, a interrupção da prescrição somente se consolida se a citação for concretizada dentro do prazo legal.
Sobre a matéria, é firme a orientação do STJ no sentido de que, para que o despacho que determina a citação tenha eficácia interruptiva da prescrição, é imprescindível que a parte autora atue de forma diligente na promoção da citação válida dentro de prazo razoável.
A ausência de efetiva citação do réu, sobretudo quando decorrente de inércia do exequente ou de insucesso reiterado nas diligências, impede a interrupção do prazo prescricional, fazendo com que este continue seu curso regular.
Em reforço a essa compreensão: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE .
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu .
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Destaquei.
Sob essa perspectiva, sem a citação válida, o despacho judicial permanece inócuo para fins interruptivos, não produzindo os efeitos pretendidos pela parte exequente.
A exigência de regular citação da parte executada para que se interrompa o prazo prescricional visa resguardar a segurança jurídica e evitar a eternização das pretensões executivas fundadas exclusivamente na iniciativa unilateral do credor.
Nesse aspecto, as diligências promovidas pelo credor não têm o condão de interromper a prescrição sem que sejam precedidas da citação válida, como já pacificado pela jurisprudência pátria.
Dessa maneira, a ausência de citação dos apelados, no presente caso, além de impedir a constituição da relação processual, obstaculiza a interrupção do prazo prescricional que continuar a correr em face do credor.
Desse modo, embora a sentença seja nula por vício formal, a pretensão executiva encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição, impondo-se a manutenção da extinção com resolução do mérito.
Nesse contexto, reconheço que a sentença proferida incorreu em vício procedimental, ao declarar de ofício a prescrição sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, em afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC/2015.
Contudo, considerando que o contraditório foi devidamente exercido em sede recursal e que o feito se encontra apto ao julgamento imediato, aplico a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, reconhecendo a extinção do processo com resolução de mérito, diante da prescrição quinquenal da pretensão executiva, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de citação dos executados. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
02/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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