TJPB - 0000328-20.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000328-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 97349136, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 29 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
29/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000328-20.2018.8.15.2001 REPRESENTANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR, GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO REU: ABDENAGO BATISTA PEREIRA JUNIOR, MARIA DO ROSARIO BARROS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 84896586) que extinguiu o processo por ausência de condições da ação, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados sobre o valor atualizado da causa (ID 87444083).
Os Embargados pugnaram pela rejeição dos presentes embargos de declaração (ID 90065340). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alegou contradição na sentença por ter condenado os Autores/Embargados em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, sendo irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, vez que deveria ter sido estabelecido em razão do valor da causa atualizado. É cediço que são devidos honorários advocatícios nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, tendo em vista o princípio da causalidade, de modo que quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Deve-se, entretanto, observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do CPC, levando-se também em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, conforme entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
São devidos honorários advocatícios nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto ou ausência superveniente do interesse de agir (art. 85, § 10, do CPC). 2.
Sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito, mas em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Deve-se observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF - 07017178220208070018 DF 0701717-82.2020.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/03/2022).
APELO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Extinto o processo sem julgamento do mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, mediante apreciação equitativa, em reverência ao princípio da causalidade. 2.
Apelo provido.
Honorários advocatícios fixados em favor do réu apelante. (TJGO - Apelação 03521023820078090103, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2019).
Em casos como esse, então, deve-se aplicar a interpretação sistêmica do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da equidade.
Nesse cenário, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, CPC) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que deve ser revista a decisão ao arbitrar os honorários sucumbenciais, devendo os mesmos ser arbitrados por equidade.
Nesses termos, considerando a duração da demanda, o trabalho e zelo desenvolvido pelo patrono da parte (trabalho e o tempo exigido para os serviços), assim como a baixa complexidade do caso, e o lugar de prestação do serviço (todos atos eletrônicos), entendo que o valor a ser arbitrado deve ser o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra razoável e proporcional a remunerar o trabalho realizado na causa.
Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo Promovido, para reconhecer o vício na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, acrescentar ao dispositivo da referida sentença, a seguinte disposição: “Custas recolhidas (ID 22735302 - fl. 10).
Condeno os Promoventes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2024 00:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000328-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
01/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/02/2024 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/10/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/09/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2023 16:13
Juntada de Petição de informação
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16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 07:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/09/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 06:54
Determinada diligência
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13/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2023 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2023 09:30 15ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
01/07/2023 10:08
Determinada diligência
 - 
                                            
29/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ABDENAGO BATISTA PEREIRA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/05/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/05/2023.
 - 
                                            
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/07/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/05/2023 10:24
Determinada diligência
 - 
                                            
11/05/2023 10:24
Deferido o pedido de
 - 
                                            
11/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/04/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
29/03/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
23/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 08:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
22/03/2023 10:55
Determinada diligência
 - 
                                            
24/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/02/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/08/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
14/02/2023 17:07
Deferido o pedido de
 - 
                                            
14/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
18/12/2022 12:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/12/2022 12:05
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
01/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
01/12/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2022 10:57
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/11/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 12:05
Determinada diligência
 - 
                                            
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
02/10/2022 07:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2022 01:40
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
06/09/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/09/2022 08:35
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 22:46
Determinada diligência
 - 
                                            
29/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 20/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/05/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
09/05/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2022 10:44
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/05/2022 15:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/05/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2022 14:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/04/2022 14:10
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
11/04/2022 20:45
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/04/2022 18:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2022 18:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 30/08/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/02/2022 14:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
07/02/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/02/2022 14:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
02/02/2022 19:58
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/02/2022 19:55
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/02/2022 18:52
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/02/2022 15:46
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
02/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/02/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
21/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/03/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/03/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2020 07:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
26/08/2019 16:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2019 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 03:12
Decorrido prazo de GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 03:12
Decorrido prazo de ABDENAGO BATISTA PEREIRA JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS DE CARVALHO em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 03:08
Decorrido prazo de GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 03:08
Decorrido prazo de ABDENAGO BATISTA PEREIRA JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2019 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS DE CARVALHO em 19/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/08/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2019 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
31/07/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2019 13:53
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/07/2019 10:13
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
01/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2019
 - 
                                            
01/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
01/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2019 NF 93/19
 - 
                                            
01/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 07/2019 17:56 TJEJPAT
 - 
                                            
09/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2019 APENSAMENTO EFETUADO
 - 
                                            
09/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2019
 - 
                                            
13/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2018
 - 
                                            
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 AUTUADO
 - 
                                            
20/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2018
 - 
                                            
18/09/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 18: 09/2018 TJESR07
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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