TJPB - 0000406-85.2016.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000406-85.2016.8.15.0351 [Nota de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GENILSON LUIZ DE ANDRADE.
SENTENÇA EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECURSO DE MAIS DE 5(CINCO) ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Estando comprovado nos autos que a execução permaneceu parada por mais de 5(cinco) anos sem qualquer manifestação do credor no sentido de localizar bens do devedor para a devida satisfação do crédito, decreta-se a prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GENILSON LUIZ DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados no processo.
Citada, o devedor não pagou a dívida, bem como não houve penhora, dada a inexistência de bens.
Posteriormente, o processo foi suspenso em 27 de novembro de 2018 (ID. 20561230 - Pág. 71), em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Em despacho de ID. 87728311, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Manifestação do exequente no evento retro, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que, de fato, já se perfez a prescrição intercorrente.
Inicialmente, vale destacar que a prescrição intercorrente atinge tanto as execuções fiscais quanto as demais baseadas em título extrajudicial, como no caso em apreço.
A jurisprudência pátria considera para efeito de prescrição intercorrente dos títulos extrajudiciais, o mesmo prazo estipulado para a prescrição da ação, a saber, cinco anos.
Sobre a matéria, a jusriprudência do STF é nesse sentido: I. - Prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º.
A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 383 STF.
II. - Prescrição reconhecida.
Extinção do processo. [ACO 493, Rel.
Min.
Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.] Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
No caso em tela, observa-se que feita a citação e não tendo sido localizado bens foi determinada a suspensão do processo.
A partir de então, não houve mais nenhum ato interruptivo.
Dessa forma, verificada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a demonstração de qualquer diligência por parte do exequente no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, opera-se a prescrição intercorrente do título executivo, nos moldes do artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Certo é, pois, que o exequente ciente da não localização de bens do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial.
Não é demais acrescentar que, ainda que houvesse meros requerimentos de diligências, tais medidas não teriam o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação nos autos da parte executada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas a exequente).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso de Apelação pelo exequente, aguarde o decurso da quinzena legal para apresentação de contrarrazões, independente de intimação do executado, e decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000406-85.2016.8.15.0351 [Nota de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GENILSON LUIZ DE ANDRADE.
DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo cocncluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000406-85.2016.8.15.0351 [Nota de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GENILSON LUIZ DE ANDRADE.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento retro, ao tempo em que concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao banco exequente para cumprir a determinação judicial precedente.
Em sendo atendido, venha-me o processo concluso para realização da pesquisa solicitada.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 08:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:32
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:49
Outras Decisões
-
17/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:23
Outras Decisões
-
26/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 07:51
Outras Decisões
-
25/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:22
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2019 12:49
Determinado o arquivamento
-
01/11/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 14:20
Processo migrado para o PJe
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 08: 04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 57/19
-
08/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2019 09:30 TJEUM08
-
28/11/2018 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 27: 11/2018
-
23/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018 P000735180351 11:58:51 BANCO D
-
23/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 P000735180351 15:48:59 BANCO D
-
02/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 135/1
-
27/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P000450180351 07:58:00 BANCO D
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21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P000450180351 14:07:40 BANCO D
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22/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2018 NF 22/18
-
31/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P000007180351 09:44:41 BANCO D
-
23/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P000007180351 14:06:11 BANCO D
-
05/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2017 NOTA DE FORO
-
30/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2017 NF 190/1
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
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20/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 P000880170351 09:15:59 BANCO D
-
20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
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04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P000880170351 14:38:44 BANCO D
-
11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 141/1
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P000536170351 09:59:22 BANCO D
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14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
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29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P000536170351 14:30:27 BANCO D
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23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 77/17
-
12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2017
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10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 06/2016 D003715160351 16:37:45 001
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17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2016 GENILSON LUIZ DE ANDRADE
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15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2016 AUTUADO
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01/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 02/2016 TJETX12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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