TJPB - 0000267-92.1995.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000267-92.1995.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADAILTON BYRON PIMENTEL em face de HNF EMPREENDIMENTOS (Banco BM&S S/A), relativos ao pagamento do percentual de 15% de honorários advocatícios, conforme sentença prolatada às fls. 219/228.
Após diversos incidentes processuais, os quais deixo de citar por brevidade, a sentença de Id. 97843251, em 03 de agosto de 2024, extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Irresignado, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Id. 102749895), o qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos seguintes termos: ANTE EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para anular a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito até seu integral cumprimento.
Importante relatar que, na oportunidade, o Egrégio Tribunal, na fundamentação do acórdão de Id. 116890383, ratificou o entendimento já decidido no primeiro grau, segundo o qual a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A não é parte executada, reconhecendo, portanto, a sua ilegitimidade passiva.
Com o retorno dos autos, o autor/exequente, na petição de Id. 116939968, requereu a expedição de ofício para à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, determinando a remessa dos valores penhorados no rosto dos autos em nome da executada HNF.
Em seguida, a parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A peticionou (Id. 117139346), uma vez mais, aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e que não é devedora do crédito de honorários sucumbenciais devido ao exequente.
Na petição de Id. 118572498, o autor/exequente requereu a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, por ser idoso.
Por fim, a parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A peticionou (Id. 119374964) requerendo, novamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como juntou decisão proferida nos autos de n. 0008478-98.1996.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E MÁ-FÉ DA PARTE LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A Inicialmente, é importante reafirmar, mais uma vez, que não há qualquer controvérsia acerca da ilegitimidade passiva da empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A, bem como, que esta não é devedora dos honorários sucumbenciais perseguidos pelo exequente.
O presente juízo, por diversas vezes, decidiu e reiterou que o presente cumprimento de sentença refere-se a execução de honorários sucumbenciais movido pelo causídico ADAIL BYRON PIMENTEL (EXEQUENTE) em face de Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A (EXECUTADO).
Na decisão de Id. 88622077, proferida em 15 de abril de 2024, o presente juízo indeferiu a habilitação da empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A no polo passivo, deixando claro que a ação é movida em face da empresa BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.
Nessa mesma esteira, a decisão deixou claro que a penhora determinada no Id 25073641 - Pág. 1 determinou a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação n° 0008478-98.1996.4.05.8200 de eventuais créditos existentes e, por óbvio, que seja de titularidade da executada (BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.).
Tal entendimento foi ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo, novamente, que a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A não é alvo do presente cumprimento de sentença.
Colaciono trecho do acórdão (Id. 116890383): [Trecho do acórdão de Id. 116890383] Por fim, esclareça-se que a Lupasa - Lundgren Pastoril Agrícola S.A. não é a executada no presente processo, que cuida tão somente dos honorários advocatícios devidos pelo Banco BM&S S.A., atualmente denominado HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A..
A penhora no rosto dos autos da desapropriação em que a Lupasa é parte, somente afeta os eventuais créditos do Banco BM&S naquele processo, em nada prejudicando a Lupasa.
Logo, é inconcebível a litigância de má-fé do exequente, como sustentada nas contrarrazões da empresa que não figura como devedora. (grifo nosso) Inclusive, posteriormente, o Egrégio Tribunal não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A, justamente por não possuir legitimidade processual.
Cito a fundamentação utilizada: [trecho do acórdão de Id. 116890709] A legitimidade para recorrer é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, previsto de forma clara no art. 996 do Código de Processo Civil: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica." É, portanto, um pressuposto processual recursal insuscetível de preclusão, cabendo ao órgão jurisdicional sua aferição ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, conforme exaustivamente delineado no Acórdão embargado e reforçado nas contrarrazões aos Embargos da LUPASA, o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A., ao advogado Adail Byron Pimentel.
O próprio Acórdão embargado é cristalino ao afirmar que a LUPASA - Lundgren Pastoril Agrícola S.A. "não é a executada no presente processo, que cuida tão somente dos honorários advocatícios devidos pelo Banco BM&S S.A., atualmente denominado HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.".
As contrarrazões apresentadas por Adail Byron Pimentel chegam a mencionar que a ilegitimidade da LUPASA para figurar no polo passivo desta execução já havia sido reconhecida judicialmente em primeiro grau e que tal decisão não foi sequer impugnada.
Nesse contexto, a LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros não se enquadram em nenhuma das figuras legalmente autorizadas a recorrer: não são a parte vencida nesta fase de cumprimento de sentença de honorários contra HNF, pois não são os devedores; e tampouco demonstraram ser terceiros prejudicados por este Acórdão, na medida em que a decisão colegiada se limitou a afastar a prescrição intercorrente na execução contra HNF, consignando expressamente que a penhora no rosto dos autos da desapropriação, onde a LUPASA é parte, "somente afeta os eventuais créditos do Banco BM&S naquele processo, em nada prejudicando a Lupasa".
Portanto, não detém a Embargante LUPASA a necessária legitimidade recursal para opor os presentes Embargos de Declaração em face do Acórdão que trata da execução de honorários contra outrem (HNF).
A jurisprudência, tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona neste sentido. (grifo nosso) Por fim, não há controvérsia acerca da ilegitimidade passiva eis que o próprio exequente reconhece que é credor apenas e tão somente da empresa Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.
Ora, o caso não é de difícil compreensão para a parte LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A.
O presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A., ao advogado Adail Byron Pimentel.
A decisão que determinou a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação n° 0008478-98.1996.4.05.8200 — bem como qualquer outro ato expropriatório a ser determinado por este juízo —diz respeito a eventuais créditos a receber e patrimônio da empresa Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A (EXECUTADA), não afetando, de forma alguma, o patrimônio da empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A.
DA MÁ-FÉ PROCESSUAL.
Consta dos autos que a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRÍCOLA S/A vem, de forma reiterada, protocolando petições com o objetivo de ver reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução/cumprimento de sentença.
Conforme visto no tópico anterior, a questão já foi exaustivamente analisada e decidida tanto por este Juízo de primeiro grau, em diversas manifestações, quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que em duas oportunidades reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da referida empresa, bem como que o cumprimento de sentença não é movido em seu desfavor.
Apesar da coisa julgada formal em relação ao tema e da manifesta preclusão consumativa, a parte insiste em apresentar sucessivas manifestações sobre matéria já decidida, conduta que afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilização da demanda e da duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso II, impõe às partes o dever de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
Além disso, o art. 80, incisos III e V, dispõe que comete litigância de má-fé a parte que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” ou “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
No caso em exame, a conduta da empresa configura evidente reiteração indevida, sem qualquer fundamento novo, e que apenas contribui para o tumulto processual, atrasando a marcha regular do feito e consumindo tempo e recursos da máquina judiciária.
Assim, ADVIRTO a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRÍCOLA S/A de que qualquer novo peticionamento que insista em discutir a sua ilegitimidade passiva — matéria já decidida de forma reiterada por este Juízo e pelo Tribunal — será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC, inclusive com aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo da condenação em indenização à parte contrária e comunicação ao Tribunal para adoção das medidas cabíveis.
Ressalte-se que este Juízo não tolerará a prática de condutas protelatórias ou de peticionamentos abusivos que comprometam a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Na petição de Id. 116939968, o exequente requereu a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, determinando a remessa dos valores penhorados no rosto dos autos em nome da executada HNF, no importe de R$ 11.074.567,15 (onze milhões setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e quize centavos).
Contudo, conforme se depreende da decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, juntada no Id. 119374981, o magistrado federal informou que “o crédito do BANCO HNF S/A é incerto, razão pela qual não é possível informar, neste momento, sobre eventual repasse de valores para satisfazer o débito objeto da execução de honorários advocatíciossucumbenciais promovida pelo advogado Adail Byron Pimentel em execução no n.º0000267-92.1995.8.15.0441”.
Dada a sua importância, colaciono o trecho da decisão que pertine ao presente processo: [Trecho da decisão anexada no Id. 119374981] 17.
QUANTO AO OFÍCIO N.º 597/2023/CONDE, REMETIDO PELA VARA ÚNICA DO CONDE, REQUERENDO INFORMAÇÕES SOBRE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA NO PROCESSO N.º 0000267-92.1995.8.15.0441 (ID.4058200.12888756 OU FLS. 3225/3228 DO PDF) (item 7.2 do relatório acima): 18.
Revendo os autos, observo que, em 24/10/2000, foi juntado a este processo ofício nº. 402/00, datado de 31/07/2000, remetido pelo Juízo da Comarca de Alhandra, requerendo a penhora no rosto destes autos sobre o crédito devido à expropriada LUNDGREN PASTORIL AGRÍCOLA S/A - LUPASA, do valor de R$130.280,49, em favor do BANCO HNF S/A, credor nos autos da Execução Forçada nº.041.1995.000267-9 (id. 4058200.9085703, págs. 115/117 ou fls. 917/919 do pdf). 19.
Em 27/06/2003, foi juntado aos autos o Ofício nº. 341/03, datado de 26/05/2003,remetido pelo mesmo Juízo da Comarca de Alhandra, requerendo a desconsideração da penhora anteriormente requerida nos autos da Execução nº.041.1995.000267-9, movida pelo Banco HNF S/A contra LUNDGREN PASTORILAGRÍCOLA S/A - LUPASA, tendo em vista a extinção da execução (id.4058200.9085713, págs. 12/13 ou fls. 1561/1562 do pdf). 20.
Em 07/04/2011, foi juntado aos autos o Ofício nº. 100/11, datado de 31/03/2011,remetido pelo Juízo da Comarca de Alhandra, requerendo a penhora no rosto dos autos desta ação de desapropriação dos possíveis créditos existentes em nome de BANCO BM&S S/A, hoje HNF - Empreendimentos, Participações e Administração de Bens S/A (CNPJ: 08.***.***/0001-39), referente à execução de sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.167.514,67, em favor do requerente advogado Adail Byron Pimentel, promovida no processo 041.1995.000267-9 (id. 4058200.9085740 ou fls. 2727/2761 do pdf). 21.
A penhora foi averbada (id. 4058200.9085742, págs. 2 e 6 ou fls. 2777 e 2781 dopdf). 22.
Contudo, há que se registrar que a penhora em questão foi requerida peloJuízo da Comarca de Alhandra sobre possíveis créditos devidos nestes autos aoBANCO BM&S S/A, hoje HNF - Empreendimentos, Participações e Administraçãode Bens S/A (CNPJ: 08.***.***/0001-39), que não figura como parte nesta açãode desapropriação proposta pelo INCRA contra LUNDGREN PASTORILAGRÍCOLA S/A - LUPASA.
Vejamos: [imagem] 23.
O BANCO BM&S S/A, por sua vez, havia peticionado nestes autos, em 06/12/1996, requerendo a habilitação de seu crédito hipotecário, incidente sobre oimóvel objeto desta ação de desapropriação, que teria sido oferecido pela expropriada LUPASA em garantia de um empréstimo bancário não quitado, no valor de R$2.160.391,45, resultante do Contrato de Abertura de Crédito n.º 300.962 - CG-393, de14/11/1994 (id. 4058200.9085695, págs. 98/128 a id. 4058200.9085696 ou fls. 172/209 do pdf). 24.
Ocorre que não é possível saber ao certo se o referido crédito hipotecário ainda subsiste, já que a hipoteca, em relação à qual o imóvel expropriado foi dado em garantia, remonta a 1994, havendo a possibilidade de que esta já tenha sido baixada em razão da satisfação da dívida ou sua extinção por outros meios. 25.
Há fortes indicativos, inclusive, de que o empréstimo bancário que motivou a habilitação do crédito hipotecário do BANCO BM&S S/A (hoje HNF -Empreendimentos, Participações e Administração de Bens S/A) averbado nestes autos seja o mesmo objeto da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo referido banco em desfavor da LUPASA na Vara Única do Conde (processo n.º0000267-92.1995.8.15.0441) e que, segundo informações constantes no Ofício nº.100/11, datado de 31/03/2011 (id. 4058200.9085740 ou fls. 2727/2761 do pdf) já teria sido extinto (tanto que aquele juízo requereu a desconsideração da penhora sobre o crédito da LUPASA - Ofício nº. 341/03, datado de 26/05/2003 - id. 4058200.9085713,págs. 12/13 ou fls. 1561/1562 do pdf), sendo o BANCO BM&S S/A condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da LUPASA Adail Byron Pimentel. 26.
Assim, faz-se necessário esclarecer, junto ao BANCO BM&S (hoje HNF -Empreendimentos, Participações e Administração de Bens S/A) se ainda persiste o'crédito hipotecário (originado do Contrato de Abertura de Crédito n.º 300.962 -CG-393, de 14/11/1994) cuja habilitação foi requerida (id. 4058200.9085695, págs.98/128 a id. 4058200.9085696 ou fls. 172/209 do pdf) e deferida nestes autos (id.4058200.9085727 ou fls. 2651/2667 do pdf, item 73, "f"), devendo a permanência do crédito hipotecário ser comprovada mediante a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel dado em garantia (e que foi objeto desta ação de desapropriação), bem como eventual cópia de sentença(s), acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado reconhecendo a exigibilidade do referido crédito. 27.
Consequentemente, em relação ao ofício n.º 597/2023/CONDE, remetido pela Vara Única do Conde, requerendo informações sobre a penhora no rosto dos autos determinada no processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441 (id. 4058200.12888756 ou fls. 3225/3228 do pdf), deverá a Secretaria da Vara expedir ofício àquele juízo, em resposta, esclarecendo que: a) foi averbada nestes autos (id. 4058200.9085742, págs. 2 e 6 ou fls. 2777 e 2781 dopdf) a penhora determinada pelo Juízo da Vara Única do Conde, nos autos do processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441, mediante Ofício nº. 100/11, datado de 31/03/2011 (id. 4058200.9085740 ou fls. 2727/2761 do pdf), a incidir sobre o crédito devido ao BANCO HNF S/A; b) contudo, o BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A) não figura como parte nesta ação de desapropriação proposta pelo INCRA em desfavor de LUNDGREN PASTORIL AGRÍCOLA S/A - LUPASA, tendo apenas requerido habilitação de seu crédito hipotecário, incidente sobre o imóvel objeto desta ação de desapropriação, que teria sido oferecido pela expropriada LUPASA em garantia de um empréstimo bancário não quitado, no valor de R$ 2.160.391,45, resultante do Contrato De Abertura de Crédito n.º 300.962 - CG-393, de 14/11/1994 (id. 4058200.9085695,págs. 98/128 a id. 4058200.9085696 ou fls. 172/209 do pdf), cuja habilitação foi deferida na sentença (id. 4058200.9085727 ou fls. 2651/2667 do pdf - item 73, "f"); c) assim, considerando que a hipoteca, na qual o imóvel expropriado foi dado em garantia para pagamento do empréstimo resultante do Contrato de Abertura de Crédito nº 300.962 - CG-393, remonta ao ano de 1994, não é possível saber ao certo se o referido crédito hipotecário ainda subsiste, havendo a possibilidade de que este já tenha sido extinto ou satisfeito por outros meios; d) consequentemente, o crédito do terceiro BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A), sobre o qual recaiu a penhora determinada no processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441, trata-se de crédito eventual e incerto, razão pela qual não é possível informar, neste momento, sobre eventual repasse de valores para satisfazer o débito do referido banco objeto da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo advogado Adail Byron Pimentel em execução no n.º0000267-92.1995.8.15.0441.
Portanto, julgo desnecessária e incabível a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, determinando a remessa dos valores penhorados, destacando que o juízo federal esclareceu que: o BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A) não figura como parte nesta ação de desapropriação proposta pelo INCRA em desfavor de LUNDGREN PASTORIL AGRÍCOLA S/A - LUPASA, tendo apenas requerido habilitação de seu crédito hipotecário, incidente sobre o imóvel objeto desta ação de desapropriação, que teria sido oferecido pela expropriada LUPASA em garantia de um empréstimo bancário não quitado; considerando que a hipoteca, na qual o imóvel expropriado foi dado em garantia para pagamento do empréstimo resultante do Contrato de Abertura de Crédito nº 300.962 - CG-393, remonta ao ano de 1994, não é possível saber ao certo se o referido crédito hipotecário ainda subsiste, havendo a possibilidade de que este já tenha sido extinto ou satisfeito por outros meios; o crédito do terceiro BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A), sobre o qual recaiu a penhora determinada no processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441, trata-se de crédito eventual e incerto, razão pela qual não é possível informar, neste momento, sobre eventual repasse de valores para satisfazer o débito do referido banco objeto da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo advogado Adail Byron Pimentel em execução no n.º0000267-92.1995.8.15.0441.
Assim, considerando as informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguir com o cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito.
Por fim, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, conforme art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo conferido, façam-me os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
11/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALMIR MACHADO CORREA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000267-92.1995.8.15.0441 S E N T E N Ç A Sentença prolatada no Id. 97843251.
As partes ADAIL BYRON PIENTEL e LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A apresentaram embargos de declaração, (Id. 98150324 e 98255054).
A parte ADAIL BYRON PIENTEL apresentou os referidos embargos de declaração, argumentando que houve omissão na decisão embargada, uma vez que "uma série de questões cruciais que foram devidamente ventiladas nos autos e não apreciadas".
Ademais, aduz que "a sentença proferida apresenta uma contradição interna ao desconsiderar a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação(Processo nº 0008478-98.1996.4.05.8200) como fator interruptivo da prescrição intercorrente." Por sua vez, a parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A apresentou embargos de declaração argumentando a existência de erro material, uma vez que a indicação das partes deve ser invertida, onde constam as informações do EXEQUENTE e EXECUTADO.
Ademais, alega a existência de omissão no tocante à ausência de determinação de levantamento também de hipotecas.
Intimados, os embargados se manifestaram nas petições retro. É o breve relato.
DECIDO. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADAIL BYRON PIENTEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, verifico que todos os pontos sob os quais a parte ADAIL BYRON PIENTEL argumenta a ocorrência de omissão, foram minuciosamente analisados na sentença embargada, inclusive em relação à penhora efetuada.
Na verdade, o embargante busca rediscutir o mérito da demanda, o que é expressamente vedado no recurso interposto.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A.
Analisando os embargos opostos, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, na sentença embargada houve um pequeno erro material na qualificação dos executados e exequentes.
Através de simples análise dos autos, percebe-se que trata de cumprimento de sentença proposto por ADAILTON BYRON PIMENTEL (Exequente) em face de HNF EMPREENDIMENTOS (Executado).
Em relação à argumentação de omissão no tocante a ausência de determinação de levantamento de hipotecas, também assiste razão ao embargante.
Em sendo extinta a execução com resolução de mérito, deve ser levantada todas as penhoras e hipotecas determinadas pelo presente juízo.
Considerando que houve essa espécie de direito real constritivo a favor do Banco, exequente do mútuo bancário, deve ser levantada.
III - DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, em relação aos embargos de declaração apresentados por ADAIL BYRON PIENTEL, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Em relação aos embargos de declaração opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A, ACOLHO os embargos para, na qualificação, constar como EXEQUENTE a parte ADAIL BYRON PIENTEL e como EXECUTADO a parte HNF EMPREENDIMENTOS, bem como para determinar o levantamento de eventuais penhoras e hipotecas realizadas nos autos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/10/2024 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, Intimo a parte, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos embargos de Declaração.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
20/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:05
Desentranhado o documento
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20/08/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0000267-92.1995.8.15.0441 EXEQUENTE: LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A, ALMIR MACHADO CORREA DE OLIVEIRA, JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, AGUINALDO CAMELO DE LACERDA, TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA, ADAIL BYRON PIMENTEL EXECUTADO: BANCO BMES S/A, HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos foram originariamente iniciados pelo HNF EMPREENDIMENTOS (Banco BM&S S/A) como execução de título extrajudicial em face de ALMIR MACHADO CORREIO DE OLIVEIRA, JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA E AGUINALDO CAMELO DE LACERTO, devido a um empréstimo bancário concedido no valor de R$ 1.510.000,00, acrescido de encargos contratuais, totalizando R$ 1.847.138,30.
Este empréstimo foi formalizado através de um Contrato de Abertura de Crédito, vencido em 10/02/1995.
Para garantir o empréstimo, os executados ofereceram uma nota promissória e diversas hipotecas sobre propriedades rurais e lotes de terreno, localizados em diferentes municípios e cadastrados no INCRA, assim requereu o exequente o adimplemento de seu crédito.
Sentença prolatada às fls. 219/228, acolheu Exceção à pré-executividade, condenando o exequente HNF EMPREENDIMENTOS (Banco BM&S S/A) ao pagamento de 15% dos honorários advocatícios 25073638 - Pág. 9/18.
Transitada em julgado a sentença, o advogado Dr.
ADAILTON BYRON PIMENTEL requereu o Cumprimento da sentença com o pagamento dos honorários advocatícios conforme determinado na sentença prolatada (ID 25073638 - Pág. 22 e ss).
Intimados para pagamento, o feito tramitou ocorrendo penhora em 14 de março de 2005 (ID 25073639 - Pág. 16).
Ciência da penhora online frustrada em 07/09/2007 (ID 25073640 - Pág. 3) Desde a referida data o feito vêm tramitando na tentativa de alcançar o referido débito que seria devido a título de honorários advocatícios, sem conseguir concretizar qualquer penhora.
Os autos chegaram a ser sentenciados por abandono da parte autora (ID 44349222), em equivocada sentença que foi anulada após embargos de declaração.
Diversos incidentes processuais, os quais deixo de citar por brevidade.
Esta magistrada determinou a intimação da parte credora para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ao verificar que o advogado da parte vencedora da ação, busca a satisfação do seu direito desde o ano de 2003, sem que tenha logrado na penhora de bens.
Em síntese. É o relatório.
A extensa lista de documentos e atos processuais indica um processo complexo e prolongado, o qual vêm tramitando há 30 anos perante o judiciário local.
Iniciado como uma execução de título extrajudicial, a partir da sentença prolada no ID 25073638 - Pág. 9/18, inverteu-se os polos da ação e gerou-se o direito creditório ao advogado das partes inicialmente executadas para receber o valor de 15% do valor da causa como honorários advocatícios.
A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação.
A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides.
Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Sob a égide do CPC1973 a prescrição intercorrente era tratada exclusivamente no plano jurisprudencial, sendo a orientação existente a da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, que orientava a jurisprudência até então praticada pelo Superior Tribunal de Justiça: para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, com a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, sendo que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo indicado no Código Civil para a prescrição do direito discutido no processo.
Nesse ponto, anoto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, causas da prescrição intercorrente a inexistência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (DJe 13.10.2015).
Com efeito, deixou assentado o respectivo voto vencedor: “A intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil[1973], hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Ministro Eduardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema.
Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição.
Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, não pode ser admitida com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse.
Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por 13 anos (de 1999 a 2012), sem qualquer iniciativa da parte credora, quando então os devedores, pretendendo livrarem-se do débito, requereram a declaração da prescrição intercorrente, que teria sido consumada após 5 anos de suspensão do processo, por se tratar de dívida líquida (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC).
Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de 13 anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.
Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil.
Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de 1 ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 921.
Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5º, desse dispositivo, diz respeito exclusivamente à observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta Corte.
Sobre esse novo dispositivo legal, merece referência a doutrina de Gilson Delgado Miranda, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros (Breves comentários ao novo CPC, Ed.
RT, São Paulo, 2015, p. 2.065): ‘Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O novo Código resolveu esse claro dilema.
Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema.
Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma , j. 22-3-2001, verberou: ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional.
Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado.
Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente’.
Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção.
Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse passo, observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução.
A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo.
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução.
No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente.
O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, 1 ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos.
Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC).
Correto, portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente...”.
Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens ou sua ocultação por parte do executado não caracteriza, por si só, inércia do exequente e, portanto, não daria azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do exequente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
USÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a eg.
Segunda Seção desta Corte, a suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. 2.
Agravo interno desprovido" (STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.217.000/SP - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe de 07.11.2013). "AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1.- Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1288131/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012 - g.n)” Portanto, antes do regramento previsto pelo CPC2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma de solver o débito.
Já na vigência do Novo CPC, a partir de 03/2016, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia.
Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo.
Assim, não assiste razão à argumentação trazida pelo exequente de que a pendência de trânsito em julgado da Ação de Desapropriação (Processo nº 0008478-98.1996.4.05.8200) na 1ª Vara Federal da Paraíba, onde há uma penhora no rosto dos autos, impediria a ocorrência da prescrição intercorrente, pois essa pendência constituiria uma condição suspensiva que impediria o início da contagem do prazo prescricional.
Apesar dos esforços do exequente, a ausência de atos processuais eficazes para promover a satisfação do crédito no longo período em questão caracteriza inércia.
A penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação não exime o exequente da responsabilidade de diligenciar na busca por outros bens penhoráveis.
Afinal, conforme a orientação jurisprudencial do Col.
STJ firmada na execução fiscal (agora equiparada às execuções extrajudiciais), "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
Isso posto, verifico que desde 14 de março de 2005 (ID 25073639 - Pág. 16), há penhora frustrada nos autos, não sendo encontrados bens a satisfazer o crédito.
Assim, tem-se que durante o decurso de mais de 29 anos, foram realizadas diversos atos no feito, sem que os mesmos tenham tido qualquer efetividade, dando ensejo à prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, reconheço de ofício a prescrição e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, levante-se eventuais penhoras realizadas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada e publicada eletronicamente, Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de memoriais
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AGUINALDO CAMELO DE LACERDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000267-92.1995.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de Id 88003716, visto que a penhora determinada no Id 25073641 - Pág. 1 determinou a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação n° 0008478-98.1996.4.05.8200, dos possíveis créditos existentes em nome de BANCO BM&S S/A, hoje HNF - Empreendimentos, Participações e Administração de Bens S/A, CNPJ - 08.249.716/0001-3, parte vencida na ação e devedora dos créditos de honorários sucumbenciais e custas.
Nesse ponto, verifico a ausência de confirmação da existência de tal crédito perante a JF.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que o advogado da parte vencedora da ação, busca a satisfação do seu direito desde o ano de 2003, sem que tenha logrado na penhora de bens.
Assim, a falta de êxito denota que entre a ciência da penhora online frustrada em 07/09/2007 (ID 25073640 - Pág. 3) e a presente data, decorreu o prazo de mais de 16 anos, superando e muito o prazo de 05 (cinco) anos, incidindo na possível ocorrência da prescrição intercorrente, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015.
Isso posto, em atenção a vedação a decisão surpresa, INTIMO o credor para manifestação no prazo de 15 dias.
CADASTRO o douto ADAIL BYRON PIMENTEL nos autos como parte, visto que atua em busca de satisfação de crédito pessoal.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:31
Indeferido o pedido de JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ALMIR MACHADO CORREA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ALMIR MACHADO CORREA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2023 14:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:59
Decorrido prazo de TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/06/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:44
Juntada de Carta AR
-
21/01/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 05:17
Decorrido prazo de TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:39
Decorrido prazo de TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 01:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 12:46
Processo migrado para o PJe
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 14: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2019 NF 142/1
-
14/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2019 12:44 TJEAR28
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2019 NF 55/19
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 20: 01/2017 00002678519958150411 ALHANDRA
-
20/01/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 20: 01/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 20/01/2017 000026792199
-
23/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
-
23/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 23/09/2016 10:08 TJEAL05
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07/05/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28/04/2014 OFICIO N. 1787/14 - EM RESPOST
-
13/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13/02/2014 1 VARA FEDERAL
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13/02/2014 CARTORIO CARLOS ULYSSES / PB
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
-
27/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27/05/2013 DEVOLVIDO JUIZ
-
27/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27/05/2013 OFICIE-SE
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
-
14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 08062011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27052011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 31032011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 02052011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 31032011
-
26/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21102010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28072010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09082010
-
24/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072010 NF 75/10
-
25/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022010
-
27/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31082009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082009 NF 79/9
-
04/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03082009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03082009 PARTE AUTORA
-
16/07/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042009 NF 31/9
-
13/03/2009 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 09032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02032009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26022009
-
14/02/2009 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12022009
-
11/06/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 08052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14052008 003722PB
-
08/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052008 NF 38/8
-
10/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09042008
-
14/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29042007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042007 NF 31/7
-
22/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22032207
-
22/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22032007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032007
-
07/03/2007 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 07032007
-
07/03/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07032007
-
13/07/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05072006
-
13/07/2006 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05072006
-
13/07/2006 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13072006 003722PB
-
04/04/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04042006
-
04/04/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 04052006
-
14/03/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13032006
-
14/03/2006 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 13032006
-
13/02/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08022006
-
13/02/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08022006
-
13/02/2006 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 08022006
-
06/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06022006 NF 8/6
-
06/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06022006 NF 8/6
-
20/12/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122005
-
20/12/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19122005
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20/12/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122005
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06/10/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06102005
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06/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102005
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03/10/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092005
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03/10/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31102005
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27/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092005
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27/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092005
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27/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092005 NF 83/5
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16/09/2005 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 15042005
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16/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042005
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16/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042005
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16/09/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13092005
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28/02/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28022005
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19/10/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/1995
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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