TJPB - 0805868-08.2021.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE COMBATE AO CANCER INFANTO-JUVENIL DONOS DO AMANHA em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:52
Decorrido prazo de VILA VICENTINA JULIA FREIRE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE COMBATE AO CANCER INFANTO-JUVENIL DONOS DO AMANHA em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DOS CEGOS DA PARAIBA ADALGISA CUNHA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DOS CEGOS DA PARAIBA ADALGISA CUNHA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 08:25
Juntada de Informações
-
03/06/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:46
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 21:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/04/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:49
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:18
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 08:57
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO VIEIRA DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 00:36
Publicado Edital em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Capital COMARCA DE JOÃO PESSOA. 1ª VARA CRIMINAL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
PROCESSO: Processo nº 0805868-08.2021.815.2002.
AÇÃO PENAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
O Dr.
Adilson Fabrício Gomes Filho, MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quantos vierem ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos da ação Penal acima mencionados, movidos pelo Ministério Público em face de ALEXANDRO VIEIRA DA SILVA, denunciado como incurso nas penas do art. 157 do Código Penal, e como consta nos presentes autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, e, para que no futuro não alegue nulidade, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o réu ALEXANDRO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos dias 18/05/1993, com 27 anos de idade, filho de Fátima Alexandra da Silva e Gilberto Pereira da Silva, morador de rua (bairro das Indústrias), podendo ser encontrado na Rua Edmundo Filho, nº 205, Bairro São José, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, tomar conhecimento da sentença, cuja parte expositiva e a seguinte Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar ALEXANDRO VIEIRA DA SILVA nas penas do art. 157, caput, do CP.Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e, nos termos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.1.
Quanto à vítima LUIS FELIPE DA SILVA BEZERRA.
Pela culpabilidade, como instrumento de mensuração da pena, visando a reprovabilidade à prática do delito, verifico que não excedeu ao mínimo para concretização do delito.
Os autos revelam que o réu é, tecnicamente, primário e não registra antecedentes.
Sua personalidade, como um conjunto de fatores morais e sociais revelados nos autos, não pôde ser bem mensurada. A conduta social do réu, ou seja, seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não restou esclarecida nos autos, de forma que não pode ser considerada em seu desfavor.
Quanto aos motivos do crime, como elementos impulsionadores da vontade do denunciado, percebe-se que visava locupletar-se de bem alheio, motivos inerentes ao tipo penal. As circunstâncias foram inerentes ao tipo. As consequências foram as comuns ao tipo. O comportamento da vítima em nada concorreu para a prática delituosa.
A pena prescrita pelo artigo 157, caput, do Código Penal, tem cominação mínima de 04(quatro) e máxima de 10(dez) anos de reclusão, e multa.
Feito a análise retro, aplico-lhe pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Em segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante genérica da confissão (art. 65, III, “d” do CP), haja vista a pena já ter sido fixada no mínimo legal, razão pela qual a torno DEFINITIVA no patamar acima estabelecido.
Quanto à pena pecuniária, cominada cumulativamente com a privativa de liberdade, conforme dispõe o art. 49 do CP, deve ser esta fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Assim, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatada nos autos. 2.
Quanto à vítima João Victor Rocha Santos.
Pela culpabilidade, como instrumento de mensuração da pena, visando a reprovabilidade à prática do delito, verifico que não excedeu ao mínimo para concretização do delito.
Os autos revelam que o réu é, tecnicamente, primário e não registra antecedentes.
Sua personalidade, como um conjunto de fatores morais e sociais revelados nos autos, não pôde ser bem mensurada. A conduta social do réu, ou seja, seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não restou esclarecida nos autos, de forma que não pode ser considerada em seu desfavor.
Quanto aos motivos do crime, como elementos impulsionadores da vontade do denunciado, percebe-se que visava locupletar-se de bem alheio, motivos inerentes ao tipo penal. As circunstâncias foram inerentes ao tipo. As consequências foram as comuns ao tipo. O comportamento da vítima em nada concorreu para a prática delituosa.
A pena prescrita pelo artigo 157, caput, do Código Penal, tem cominação mínima de 04(quatro) e máxima de 10(dez) anos de reclusão, e multa.
Feito a análise retro, aplico-lhe pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Em segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante genérica da confissão (art. 65, III, “d” do CP), haja vista a pena já ter sido fixada no mínimo legal, razão pela qual a torno DEFINITIVA no patamar acima estabelecido.
Quanto à pena pecuniária, cominada cumulativamente com a privativa de liberdade, conforme dispõe o art. 49 do CP, deve ser esta fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Assim, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatada nos autos.
DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes, somo as penas aplicadas ao sentenciado totalizando, em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DA DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
Para o cumprimento da pena estabeleço inicialmente o regime SEMIABERTO (art. 33, do CP).
João Pessoa, 08 de novembro de 2021.
Adilson Fabricio Gomes Filho, Juiz de Direito.
Eu, Rivaildo Ribeiro, Técnico Judiciário, o digitei. -
08/11/2021 11:50
Expedição de Edital.
-
05/11/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 03:15
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VANDERLEI DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:23
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:40
Juntada de diligência
-
17/08/2021 03:51
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VANDERLEI DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 11:26
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:16
Juntada de Alvará
-
29/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 08:05
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2021 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
19/07/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DA SILVA BEZERRA ALEXANDRE em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 20:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/07/2021 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 22:22
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2021 04:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROCHA SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:52
Juntada de diligência
-
31/05/2021 22:14
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2021 17:40
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2021 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
27/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO VIEIRA DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 19:30
Juntada de diligência
-
12/05/2021 11:26
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:36
Recebida a denúncia contra ALEXANDRO VIEIRA DA SILVA (INDICIADO)
-
10/05/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 23:06
Juntada de Petição de denúncia
-
05/05/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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