TJPB - 0000237-91.1999.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de dilação de prazo.
Aguarde-se por 45 dias.
Considerando o tempo médio de duração do processo, conforme Metas do CNJ, permaneçam os autos suspensos e aguarde-se o decurso de prazo no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento após o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
29/11/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:58
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o Acórdão de ID 102319618, que anulou a sentença de ID 82812920, para determinar que seja dado ao apelante/exequente oportunidade de manifestação sobre o valor pago pelo executado, determino a intimação do exequente para que apresente manifestação acerca da ID 80093787 e documentos, no prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:07
Determinada diligência
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21/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000237-91.1999.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando omissão da sentença proferida, aos argumentos de ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre suposta nova proposta apresentada pelo embargado.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, tendo em vista que o banco embargante inicialmente apresentou proposta, conforme ID.68178356, em que aceitaria como adimplemento da dívida o valor de R$ 7.674,69 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Nesse sentido, devidamente intimado, o réu aceitou a proposta inicialmente formulada pelo embargante e realizou o pagamento, inclusive adimplindo quantia a maior do que inicialmente requerido pelo banco.
Sendo assim, verifica-se que não houve omissão na sentença de homologação de acordo prolatada.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios, utilizando-se de forma errônea dos embargos de declaração para rediscutir questões de mérito que não devem ser discutidas por estes meios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.
Decorrido prazo de recurso voluntário, expeça-se alvará no valor de que cuida o depósito de ID. 80095207 e em seguida dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000237-91.1999.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa/executada, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 83148666.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:10
Processo Desarquivado
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26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA, CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de autoria do BNB em face de Claudionor Basílio da Silva, onde o executado fez proposta para quitar a dívida de forma parcelada.
Intimado o exequente apresentou na Id 37407617, contra-proposta para o pagamento ser integral, o que foi aceito pelo executado, que efetuou o pagamento conforme petitório Id 80093787, e DJO Id 80095207. É o relatório.
Decido.
O acordo satisfaz os interesses das partes e atinge o fim soberano da justiça, que é a paz social, devendo ser homologado por sentença para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Destarte, homologo por sentença o acordo formulado entre as partes e assim declaro extinta execução e o faço nos termos do artigo 924, I do CPC, e por via de consequência determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Expeça-se o competente alvará autorizando o banco credor receber o valor de que cuida o depósito Id 80095207, e em seguida dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA, CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de autoria do BNB em face de Claudionor Basílio da Silva, onde o executado fez proposta para quitar a dívida de forma parcelada.
Intimado o exequente apresentou na Id 37407617, contra-proposta para o pagamento ser integral, o que foi aceito pelo executado, que efetuou o pagamento conforme petitório Id 80093787, e DJO Id 80095207. É o relatório.
Decido.
O acordo satisfaz os interesses das partes e atinge o fim soberano da justiça, que é a paz social, devendo ser homologado por sentença para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Destarte, homologo por sentença o acordo formulado entre as partes e assim declaro extinta execução e o faço nos termos do artigo 924, I do CPC, e por via de consequência determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Expeça-se o competente alvará autorizando o banco credor receber o valor de que cuida o depósito Id 80095207, e em seguida dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Alvará
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28/11/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:53
Decorrido prazo de JANAINA LUCIO RIBEIRO DE LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:05
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
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03/12/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:01
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/03/2020 08:19
Processo migrado para o PJe
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27/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2020
-
27/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2020 NF 01/20
-
27/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 01/2020 14:50 TJEJPCG
-
17/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 P024133192001 18:08:45 BANCO D
-
17/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2019
-
29/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2019 P024133192001 14:41:10 BANCO D
-
07/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2019 NF 110/19
-
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 110/1
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2019
-
07/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2018 P047439182001 19:06:56 BANCO D
-
07/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2018
-
16/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018 P047439182001 15:59:27 BANCO D
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 88/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2018 NF EXPEçA-SE
-
21/02/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 21: 02/2018 14:23 TJEJP79
-
21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P000114182001 14:24:01 BANCO D
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
24/10/2017 00:00
Mov. [1063] - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 27: 09/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 24: 10/2017 14:10 TJEJPLG
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2015
-
01/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/10/2014 010273PB
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2014 NF 104/14
-
30/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2014 NF 104/1
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2014 EXP.NOTA FORO
-
22/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2014 NF 92/14
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 92/14
-
04/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2014 NF EXPECA-SE
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF 61/14
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 61/14
-
20/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2014 EXP.NOTA FORO
-
04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
24/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12092012 NF 122: 12
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30042012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25022012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19012012 009534PB
-
12/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12052011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03042011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032011 NF 44: 11
-
29/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29072010
-
01/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032008
-
07/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042010
-
16/03/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 15032006
-
16/03/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16042006
-
14/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022006
-
14/02/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13022006
-
08/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022006
-
08/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 03022006
-
02/02/2006 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 02022006 008994PB
-
30/01/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29012006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012006 NF 14: 6
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012006 NF 14: 6
-
18/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012006
-
18/01/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18012006
-
20/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092005
-
20/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14102005
-
15/09/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 15092005
-
18/07/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 18072005 008994PB
-
15/07/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072005
-
13/07/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072005
-
13/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072005 NF 68: 5
-
03/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102004
-
03/11/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29102004
-
28/09/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092004
-
28/09/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092004
-
08/09/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 08092004
-
06/09/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 06092004 008994PB
-
03/09/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03092004
-
03/09/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07092004
-
04/08/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040820047BANCO DO NORD
-
04/08/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04082004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03082004
-
27/05/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27052004
-
27/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052004
-
11/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032004
-
11/03/2004 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 11052004
-
01/03/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022004
-
01/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032004
-
18/02/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 18022004
-
11/02/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 11022004 008994PB
-
10/02/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022004
-
06/02/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06022004 NF 15: 4
-
05/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022004
-
05/02/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05022004
-
15/01/2004 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 15012004
-
15/01/2004 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 02022004
-
18/12/2003 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18122003
-
18/12/2003 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18122003
-
16/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122003
-
16/12/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 16122003
-
16/12/2003 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16122003
-
12/12/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 10122003
-
12/12/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122003
-
12/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122003
-
26/11/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 26112003 008994PB
-
25/11/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25112003
-
21/11/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112003
-
21/11/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21112003
-
21/11/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112003 NF 172: 3
-
19/11/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19112003
-
19/11/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 17112003
-
18/09/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092003
-
15/09/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092003 NF 126: 3
-
12/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092003
-
12/09/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12092003
-
20/08/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082003
-
20/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082003
-
18/08/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 18082003
-
14/08/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 14082003 008994PB
-
12/08/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082003
-
07/08/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082003 NF 109: 3
-
31/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072003
-
31/07/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072003
-
07/07/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07072003
-
07/07/2003 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 07072003
-
26/05/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24052003
-
26/05/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 24062003
-
22/05/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052003 NF 80: 3
-
21/05/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052003
-
21/05/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052003
-
22/04/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 16042003
-
22/04/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22042003
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22/04/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042003
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16/04/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 16042003 008994PB
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08/03/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/1999
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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