TJPB - 0000237-91.1999.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de dilação de prazo.
Aguarde-se por 45 dias.
Considerando o tempo médio de duração do processo, conforme Metas do CNJ, permaneçam os autos suspensos e aguarde-se o decurso de prazo no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento após o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/10/2024 08:10
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:17
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e provido
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000237-91.1999.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando omissão da sentença proferida, aos argumentos de ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre suposta nova proposta apresentada pelo embargado.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, tendo em vista que o banco embargante inicialmente apresentou proposta, conforme ID.68178356, em que aceitaria como adimplemento da dívida o valor de R$ 7.674,69 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Nesse sentido, devidamente intimado, o réu aceitou a proposta inicialmente formulada pelo embargante e realizou o pagamento, inclusive adimplindo quantia a maior do que inicialmente requerido pelo banco.
Sendo assim, verifica-se que não houve omissão na sentença de homologação de acordo prolatada.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios, utilizando-se de forma errônea dos embargos de declaração para rediscutir questões de mérito que não devem ser discutidas por estes meios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.
Decorrido prazo de recurso voluntário, expeça-se alvará no valor de que cuida o depósito de ID. 80095207 e em seguida dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000237-91.1999.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa/executada, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 83148666.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA, CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de autoria do BNB em face de Claudionor Basílio da Silva, onde o executado fez proposta para quitar a dívida de forma parcelada.
Intimado o exequente apresentou na Id 37407617, contra-proposta para o pagamento ser integral, o que foi aceito pelo executado, que efetuou o pagamento conforme petitório Id 80093787, e DJO Id 80095207. É o relatório.
Decido.
O acordo satisfaz os interesses das partes e atinge o fim soberano da justiça, que é a paz social, devendo ser homologado por sentença para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Destarte, homologo por sentença o acordo formulado entre as partes e assim declaro extinta execução e o faço nos termos do artigo 924, I do CPC, e por via de consequência determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Expeça-se o competente alvará autorizando o banco credor receber o valor de que cuida o depósito Id 80095207, e em seguida dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000237-91.1999.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA, CELIA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de autoria do BNB em face de Claudionor Basílio da Silva, onde o executado fez proposta para quitar a dívida de forma parcelada.
Intimado o exequente apresentou na Id 37407617, contra-proposta para o pagamento ser integral, o que foi aceito pelo executado, que efetuou o pagamento conforme petitório Id 80093787, e DJO Id 80095207. É o relatório.
Decido.
O acordo satisfaz os interesses das partes e atinge o fim soberano da justiça, que é a paz social, devendo ser homologado por sentença para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Destarte, homologo por sentença o acordo formulado entre as partes e assim declaro extinta execução e o faço nos termos do artigo 924, I do CPC, e por via de consequência determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Expeça-se o competente alvará autorizando o banco credor receber o valor de que cuida o depósito Id 80095207, e em seguida dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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