TJPB - 0000267-92.1995.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000267-92.1995.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADAILTON BYRON PIMENTEL em face de HNF EMPREENDIMENTOS (Banco BM&S S/A), relativos ao pagamento do percentual de 15% de honorários advocatícios, conforme sentença prolatada às fls. 219/228.
Após diversos incidentes processuais, os quais deixo de citar por brevidade, a sentença de Id. 97843251, em 03 de agosto de 2024, extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Irresignado, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Id. 102749895), o qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos seguintes termos: ANTE EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para anular a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito até seu integral cumprimento.
Importante relatar que, na oportunidade, o Egrégio Tribunal, na fundamentação do acórdão de Id. 116890383, ratificou o entendimento já decidido no primeiro grau, segundo o qual a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A não é parte executada, reconhecendo, portanto, a sua ilegitimidade passiva.
Com o retorno dos autos, o autor/exequente, na petição de Id. 116939968, requereu a expedição de ofício para à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, determinando a remessa dos valores penhorados no rosto dos autos em nome da executada HNF.
Em seguida, a parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A peticionou (Id. 117139346), uma vez mais, aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e que não é devedora do crédito de honorários sucumbenciais devido ao exequente.
Na petição de Id. 118572498, o autor/exequente requereu a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, por ser idoso.
Por fim, a parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A peticionou (Id. 119374964) requerendo, novamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como juntou decisão proferida nos autos de n. 0008478-98.1996.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E MÁ-FÉ DA PARTE LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A Inicialmente, é importante reafirmar, mais uma vez, que não há qualquer controvérsia acerca da ilegitimidade passiva da empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A, bem como, que esta não é devedora dos honorários sucumbenciais perseguidos pelo exequente.
O presente juízo, por diversas vezes, decidiu e reiterou que o presente cumprimento de sentença refere-se a execução de honorários sucumbenciais movido pelo causídico ADAIL BYRON PIMENTEL (EXEQUENTE) em face de Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A (EXECUTADO).
Na decisão de Id. 88622077, proferida em 15 de abril de 2024, o presente juízo indeferiu a habilitação da empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A no polo passivo, deixando claro que a ação é movida em face da empresa BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.
Nessa mesma esteira, a decisão deixou claro que a penhora determinada no Id 25073641 - Pág. 1 determinou a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação n° 0008478-98.1996.4.05.8200 de eventuais créditos existentes e, por óbvio, que seja de titularidade da executada (BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.).
Tal entendimento foi ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo, novamente, que a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A não é alvo do presente cumprimento de sentença.
Colaciono trecho do acórdão (Id. 116890383): [Trecho do acórdão de Id. 116890383] Por fim, esclareça-se que a Lupasa - Lundgren Pastoril Agrícola S.A. não é a executada no presente processo, que cuida tão somente dos honorários advocatícios devidos pelo Banco BM&S S.A., atualmente denominado HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A..
A penhora no rosto dos autos da desapropriação em que a Lupasa é parte, somente afeta os eventuais créditos do Banco BM&S naquele processo, em nada prejudicando a Lupasa.
Logo, é inconcebível a litigância de má-fé do exequente, como sustentada nas contrarrazões da empresa que não figura como devedora. (grifo nosso) Inclusive, posteriormente, o Egrégio Tribunal não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A, justamente por não possuir legitimidade processual.
Cito a fundamentação utilizada: [trecho do acórdão de Id. 116890709] A legitimidade para recorrer é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, previsto de forma clara no art. 996 do Código de Processo Civil: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica." É, portanto, um pressuposto processual recursal insuscetível de preclusão, cabendo ao órgão jurisdicional sua aferição ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, conforme exaustivamente delineado no Acórdão embargado e reforçado nas contrarrazões aos Embargos da LUPASA, o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A., ao advogado Adail Byron Pimentel.
O próprio Acórdão embargado é cristalino ao afirmar que a LUPASA - Lundgren Pastoril Agrícola S.A. "não é a executada no presente processo, que cuida tão somente dos honorários advocatícios devidos pelo Banco BM&S S.A., atualmente denominado HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.".
As contrarrazões apresentadas por Adail Byron Pimentel chegam a mencionar que a ilegitimidade da LUPASA para figurar no polo passivo desta execução já havia sido reconhecida judicialmente em primeiro grau e que tal decisão não foi sequer impugnada.
Nesse contexto, a LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros não se enquadram em nenhuma das figuras legalmente autorizadas a recorrer: não são a parte vencida nesta fase de cumprimento de sentença de honorários contra HNF, pois não são os devedores; e tampouco demonstraram ser terceiros prejudicados por este Acórdão, na medida em que a decisão colegiada se limitou a afastar a prescrição intercorrente na execução contra HNF, consignando expressamente que a penhora no rosto dos autos da desapropriação, onde a LUPASA é parte, "somente afeta os eventuais créditos do Banco BM&S naquele processo, em nada prejudicando a Lupasa".
Portanto, não detém a Embargante LUPASA a necessária legitimidade recursal para opor os presentes Embargos de Declaração em face do Acórdão que trata da execução de honorários contra outrem (HNF).
A jurisprudência, tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona neste sentido. (grifo nosso) Por fim, não há controvérsia acerca da ilegitimidade passiva eis que o próprio exequente reconhece que é credor apenas e tão somente da empresa Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.
Ora, o caso não é de difícil compreensão para a parte LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A.
O presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A., ao advogado Adail Byron Pimentel.
A decisão que determinou a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação n° 0008478-98.1996.4.05.8200 — bem como qualquer outro ato expropriatório a ser determinado por este juízo —diz respeito a eventuais créditos a receber e patrimônio da empresa Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A (EXECUTADA), não afetando, de forma alguma, o patrimônio da empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A.
DA MÁ-FÉ PROCESSUAL.
Consta dos autos que a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRÍCOLA S/A vem, de forma reiterada, protocolando petições com o objetivo de ver reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução/cumprimento de sentença.
Conforme visto no tópico anterior, a questão já foi exaustivamente analisada e decidida tanto por este Juízo de primeiro grau, em diversas manifestações, quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que em duas oportunidades reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da referida empresa, bem como que o cumprimento de sentença não é movido em seu desfavor.
Apesar da coisa julgada formal em relação ao tema e da manifesta preclusão consumativa, a parte insiste em apresentar sucessivas manifestações sobre matéria já decidida, conduta que afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilização da demanda e da duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso II, impõe às partes o dever de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
Além disso, o art. 80, incisos III e V, dispõe que comete litigância de má-fé a parte que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” ou “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
No caso em exame, a conduta da empresa configura evidente reiteração indevida, sem qualquer fundamento novo, e que apenas contribui para o tumulto processual, atrasando a marcha regular do feito e consumindo tempo e recursos da máquina judiciária.
Assim, ADVIRTO a empresa LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRÍCOLA S/A de que qualquer novo peticionamento que insista em discutir a sua ilegitimidade passiva — matéria já decidida de forma reiterada por este Juízo e pelo Tribunal — será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC, inclusive com aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo da condenação em indenização à parte contrária e comunicação ao Tribunal para adoção das medidas cabíveis.
Ressalte-se que este Juízo não tolerará a prática de condutas protelatórias ou de peticionamentos abusivos que comprometam a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Na petição de Id. 116939968, o exequente requereu a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, determinando a remessa dos valores penhorados no rosto dos autos em nome da executada HNF, no importe de R$ 11.074.567,15 (onze milhões setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e quize centavos).
Contudo, conforme se depreende da decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, juntada no Id. 119374981, o magistrado federal informou que “o crédito do BANCO HNF S/A é incerto, razão pela qual não é possível informar, neste momento, sobre eventual repasse de valores para satisfazer o débito objeto da execução de honorários advocatíciossucumbenciais promovida pelo advogado Adail Byron Pimentel em execução no n.º0000267-92.1995.8.15.0441”.
Dada a sua importância, colaciono o trecho da decisão que pertine ao presente processo: [Trecho da decisão anexada no Id. 119374981] 17.
QUANTO AO OFÍCIO N.º 597/2023/CONDE, REMETIDO PELA VARA ÚNICA DO CONDE, REQUERENDO INFORMAÇÕES SOBRE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA NO PROCESSO N.º 0000267-92.1995.8.15.0441 (ID.4058200.12888756 OU FLS. 3225/3228 DO PDF) (item 7.2 do relatório acima): 18.
Revendo os autos, observo que, em 24/10/2000, foi juntado a este processo ofício nº. 402/00, datado de 31/07/2000, remetido pelo Juízo da Comarca de Alhandra, requerendo a penhora no rosto destes autos sobre o crédito devido à expropriada LUNDGREN PASTORIL AGRÍCOLA S/A - LUPASA, do valor de R$130.280,49, em favor do BANCO HNF S/A, credor nos autos da Execução Forçada nº.041.1995.000267-9 (id. 4058200.9085703, págs. 115/117 ou fls. 917/919 do pdf). 19.
Em 27/06/2003, foi juntado aos autos o Ofício nº. 341/03, datado de 26/05/2003,remetido pelo mesmo Juízo da Comarca de Alhandra, requerendo a desconsideração da penhora anteriormente requerida nos autos da Execução nº.041.1995.000267-9, movida pelo Banco HNF S/A contra LUNDGREN PASTORILAGRÍCOLA S/A - LUPASA, tendo em vista a extinção da execução (id.4058200.9085713, págs. 12/13 ou fls. 1561/1562 do pdf). 20.
Em 07/04/2011, foi juntado aos autos o Ofício nº. 100/11, datado de 31/03/2011,remetido pelo Juízo da Comarca de Alhandra, requerendo a penhora no rosto dos autos desta ação de desapropriação dos possíveis créditos existentes em nome de BANCO BM&S S/A, hoje HNF - Empreendimentos, Participações e Administração de Bens S/A (CNPJ: 08.***.***/0001-39), referente à execução de sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.167.514,67, em favor do requerente advogado Adail Byron Pimentel, promovida no processo 041.1995.000267-9 (id. 4058200.9085740 ou fls. 2727/2761 do pdf). 21.
A penhora foi averbada (id. 4058200.9085742, págs. 2 e 6 ou fls. 2777 e 2781 dopdf). 22.
Contudo, há que se registrar que a penhora em questão foi requerida peloJuízo da Comarca de Alhandra sobre possíveis créditos devidos nestes autos aoBANCO BM&S S/A, hoje HNF - Empreendimentos, Participações e Administraçãode Bens S/A (CNPJ: 08.***.***/0001-39), que não figura como parte nesta açãode desapropriação proposta pelo INCRA contra LUNDGREN PASTORILAGRÍCOLA S/A - LUPASA.
Vejamos: [imagem] 23.
O BANCO BM&S S/A, por sua vez, havia peticionado nestes autos, em 06/12/1996, requerendo a habilitação de seu crédito hipotecário, incidente sobre oimóvel objeto desta ação de desapropriação, que teria sido oferecido pela expropriada LUPASA em garantia de um empréstimo bancário não quitado, no valor de R$2.160.391,45, resultante do Contrato de Abertura de Crédito n.º 300.962 - CG-393, de14/11/1994 (id. 4058200.9085695, págs. 98/128 a id. 4058200.9085696 ou fls. 172/209 do pdf). 24.
Ocorre que não é possível saber ao certo se o referido crédito hipotecário ainda subsiste, já que a hipoteca, em relação à qual o imóvel expropriado foi dado em garantia, remonta a 1994, havendo a possibilidade de que esta já tenha sido baixada em razão da satisfação da dívida ou sua extinção por outros meios. 25.
Há fortes indicativos, inclusive, de que o empréstimo bancário que motivou a habilitação do crédito hipotecário do BANCO BM&S S/A (hoje HNF -Empreendimentos, Participações e Administração de Bens S/A) averbado nestes autos seja o mesmo objeto da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo referido banco em desfavor da LUPASA na Vara Única do Conde (processo n.º0000267-92.1995.8.15.0441) e que, segundo informações constantes no Ofício nº.100/11, datado de 31/03/2011 (id. 4058200.9085740 ou fls. 2727/2761 do pdf) já teria sido extinto (tanto que aquele juízo requereu a desconsideração da penhora sobre o crédito da LUPASA - Ofício nº. 341/03, datado de 26/05/2003 - id. 4058200.9085713,págs. 12/13 ou fls. 1561/1562 do pdf), sendo o BANCO BM&S S/A condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da LUPASA Adail Byron Pimentel. 26.
Assim, faz-se necessário esclarecer, junto ao BANCO BM&S (hoje HNF -Empreendimentos, Participações e Administração de Bens S/A) se ainda persiste o'crédito hipotecário (originado do Contrato de Abertura de Crédito n.º 300.962 -CG-393, de 14/11/1994) cuja habilitação foi requerida (id. 4058200.9085695, págs.98/128 a id. 4058200.9085696 ou fls. 172/209 do pdf) e deferida nestes autos (id.4058200.9085727 ou fls. 2651/2667 do pdf, item 73, "f"), devendo a permanência do crédito hipotecário ser comprovada mediante a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel dado em garantia (e que foi objeto desta ação de desapropriação), bem como eventual cópia de sentença(s), acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado reconhecendo a exigibilidade do referido crédito. 27.
Consequentemente, em relação ao ofício n.º 597/2023/CONDE, remetido pela Vara Única do Conde, requerendo informações sobre a penhora no rosto dos autos determinada no processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441 (id. 4058200.12888756 ou fls. 3225/3228 do pdf), deverá a Secretaria da Vara expedir ofício àquele juízo, em resposta, esclarecendo que: a) foi averbada nestes autos (id. 4058200.9085742, págs. 2 e 6 ou fls. 2777 e 2781 dopdf) a penhora determinada pelo Juízo da Vara Única do Conde, nos autos do processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441, mediante Ofício nº. 100/11, datado de 31/03/2011 (id. 4058200.9085740 ou fls. 2727/2761 do pdf), a incidir sobre o crédito devido ao BANCO HNF S/A; b) contudo, o BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A) não figura como parte nesta ação de desapropriação proposta pelo INCRA em desfavor de LUNDGREN PASTORIL AGRÍCOLA S/A - LUPASA, tendo apenas requerido habilitação de seu crédito hipotecário, incidente sobre o imóvel objeto desta ação de desapropriação, que teria sido oferecido pela expropriada LUPASA em garantia de um empréstimo bancário não quitado, no valor de R$ 2.160.391,45, resultante do Contrato De Abertura de Crédito n.º 300.962 - CG-393, de 14/11/1994 (id. 4058200.9085695,págs. 98/128 a id. 4058200.9085696 ou fls. 172/209 do pdf), cuja habilitação foi deferida na sentença (id. 4058200.9085727 ou fls. 2651/2667 do pdf - item 73, "f"); c) assim, considerando que a hipoteca, na qual o imóvel expropriado foi dado em garantia para pagamento do empréstimo resultante do Contrato de Abertura de Crédito nº 300.962 - CG-393, remonta ao ano de 1994, não é possível saber ao certo se o referido crédito hipotecário ainda subsiste, havendo a possibilidade de que este já tenha sido extinto ou satisfeito por outros meios; d) consequentemente, o crédito do terceiro BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A), sobre o qual recaiu a penhora determinada no processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441, trata-se de crédito eventual e incerto, razão pela qual não é possível informar, neste momento, sobre eventual repasse de valores para satisfazer o débito do referido banco objeto da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo advogado Adail Byron Pimentel em execução no n.º0000267-92.1995.8.15.0441.
Portanto, julgo desnecessária e incabível a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008478-98.1996.4.05.8200, determinando a remessa dos valores penhorados, destacando que o juízo federal esclareceu que: o BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A) não figura como parte nesta ação de desapropriação proposta pelo INCRA em desfavor de LUNDGREN PASTORIL AGRÍCOLA S/A - LUPASA, tendo apenas requerido habilitação de seu crédito hipotecário, incidente sobre o imóvel objeto desta ação de desapropriação, que teria sido oferecido pela expropriada LUPASA em garantia de um empréstimo bancário não quitado; considerando que a hipoteca, na qual o imóvel expropriado foi dado em garantia para pagamento do empréstimo resultante do Contrato de Abertura de Crédito nº 300.962 - CG-393, remonta ao ano de 1994, não é possível saber ao certo se o referido crédito hipotecário ainda subsiste, havendo a possibilidade de que este já tenha sido extinto ou satisfeito por outros meios; o crédito do terceiro BANCO HNF S/A (atual denominação do BANCO BM&S S/A), sobre o qual recaiu a penhora determinada no processo n.º 0000267-92.1995.8.15.0441, trata-se de crédito eventual e incerto, razão pela qual não é possível informar, neste momento, sobre eventual repasse de valores para satisfazer o débito do referido banco objeto da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo advogado Adail Byron Pimentel em execução no n.º0000267-92.1995.8.15.0441.
Assim, considerando as informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguir com o cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito.
Por fim, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, conforme art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo conferido, façam-me os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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24/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de AGUINALDO CAMELO DE LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de AGUINALDO CAMELO DE LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 000267-92.1995.8.15.0441 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante 1: Adail Byron Pimentel Advogado: Em causa própria - OAB/PB Embargante 2: Lupasa - Lundgren Pastoril Agrícola S.A e outros Advogado: Luciano Medeiros Crivellente - OAB/PB 33.299-A Embargados: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Adail Byron Pimentel, anulando a sentença que decretara, de ofício, a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios.
Foram opostos dois Embargos de Declaração: (i) por Adail Byron Pimentel, requerendo a inversão do ônus da sucumbência ante a reforma da sentença; e (ii) por LUPASA – Lundgren Pastoril Agrícola S/A e outros, alegando omissões quanto à ilegitimidade do Embargado, à baixa da penhora e à ocorrência de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se LUPASA – Lundgren Pastoril Agrícola S/A possui legitimidade recursal para opor Embargos de Declaração em processo de execução ao qual não integra como parte; (ii) estabelecer se há omissão no Acórdão quanto à inversão do ônus da sucumbência, devendo esta ser declarada expressamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e está restrita à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, conforme o art. 996 do CPC. 4.
A LUPASA – Lundgren Pastoril Agrícola S/A não figura como parte na execução de honorários e não demonstrou prejuízo decorrente do Acórdão, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de legitimidade recursal. 5.
A ausência de legitimidade impede o conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos por quem não integra a lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB. 6.
O Acórdão que deu provimento à Apelação reformou integralmente a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente e tornando vencedor o Apelante, antes condenado ao pagamento de honorários. 7.
A ausência de manifestação expressa sobre a redistribuição do ônus sucumbencial configura omissão relevante, sanável por Embargos de Declaração com natureza integrativa, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 8.
A inversão do ônus sucumbencial constitui consequência lógica da reforma da sentença, impondo-se a condenação da parte vencida no recurso (HNF Empreendimentos) ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros não conhecidos.
Embargos de Declaração opostos por Adail Byron Pimentel conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de legitimidade recursal impede o conhecimento de Embargos de Declaração opostos por terceiro que não figura como parte na execução nem demonstra prejuízo concreto. 2.
A reforma integral da sentença impõe, como consequência lógica, a inversão do ônus da sucumbência, sendo omissão a ausência de manifestação expressa nesse sentido. 3. É admissível o acolhimento de Embargos de Declaração para sanar omissão quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, sem implicar efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput; 996; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.870.806/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.03.2020; TJ/PB, EDcl na AC nº 0801863-72.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves, j. 08.03.2022.
RELATÓRIO O cerne da controvérsia em primeira instância, que culminou na sentença recorrida, gravita em torno da figura da prescrição intercorrente.
O Juízo a quo, em decisão datada de 26 de setembro de 2024, julgou extinto o processo, de ofício, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Adicionalmente, a referida sentença condenou o ora Embargante (Adail Byron Pimentel) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito executado.
Inconformado com o decisum singular, o Dr.
Adail Byron Pimentel interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a inexistência de inércia de sua parte apta a justificar a decretação da prescrição intercorrente.
Esta Egrégia 2ª Câmara Cível, ao apreciar a referida Apelação Cível, proferiu Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso apelatório para anular a sentença que decretou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito até seu integral cumprimento.
Contra este Acórdão, foram opostos dois Embargos de Declaração: 1.
Os Embargos de Declaração de ID 33765859, opostos por Adail Byron Pimentel.
O Embargante alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que a sentença de primeira instância havia o condenado ao pagamento de honorários advocatícios e que o Acórdão, ao dar provimento integral à sua Apelação, reformando a sentença, deixou de se manifestar expressamente sobre a inversão do ônus da sucumbência.
Pondera que tal inversão seria uma "mera complementação lógica" da decisão já proferida, não implicando alteração ou inovação no julgado, nem possuindo efeitos infringentes, sendo compatível com os princípios da causalidade e da sucumbência.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos para sanar a omissão, com a expressa inversão do ônus de sucumbência. 2.
Os Embargos de Declaração de ID 34216183, opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros.
Os Embargantes alegam a existência de omissões no Acórdão e buscam a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
Sustentam, em síntese que o Acórdão é omisso quanto à ilegitimidade do Embargado (Adail Byron Pimentel) para buscar o recebimento de verba honorária de parte que não lhe deve, reiterando que a LUPASA não é devedora dos valores exigidos.
Que o Acórdão foi omisso quanto à determinação do Juízo a quo para o cancelamento de penhoras ocorrida em 2003, defendendo que o Acórdão não poderia ter restituído os efeitos de penhora baixada há tanto tempo sem expressa manifestação e em afronta à legalidade; que a prescrição intercorrente ocorreu de fato, sendo a sentença do juízo a quo irretocável.
Regularmente intimado, Adail Byron Pimentel apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A (ID 34246579).
Em sua peça, o Embargado/Peticionante argui, preliminarmente, a ilegitimidade da Embargante LUPASA para figurar no polo passivo da execução de honorários sucumbenciais e, consequentemente, para opor os presentes Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO – Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator Os embargos declaratórios, como cediço, possuem por escopo a eliminação de vícios no julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Sua natureza é integrativa, não sendo, em regra, instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do que já foi decidido.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Iniciarei pela apreciação dos Embargos de Declaração opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros (ID 34216183), porquanto trazem questão de ordem preliminar que pode obstar o conhecimento do recurso.
Da Preliminar de Ilegitimidade Recursal da Embargante LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e Outros (Embargos ID 34216183) A arguição de ilegitimidade para a oposição dos Embargos de Declaração, veiculada com veemência nas contrarrazões apresentadas por Adail Byron Pimentel, constitui óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso.
A legitimidade para recorrer é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, previsto de forma clara no art. 996 do Código de Processo Civil: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica." É, portanto, um pressuposto processual recursal insuscetível de preclusão, cabendo ao órgão jurisdicional sua aferição ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, conforme exaustivamente delineado no Acórdão embargado e reforçado nas contrarrazões aos Embargos da LUPASA, o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco BM&S S.A., atual HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A., ao advogado Adail Byron Pimentel.
O próprio Acórdão embargado é cristalino ao afirmar que a LUPASA - Lundgren Pastoril Agrícola S.A. "não é a executada no presente processo, que cuida tão somente dos honorários advocatícios devidos pelo Banco BM&S S.A., atualmente denominado HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.".
As contrarrazões apresentadas por Adail Byron Pimentel chegam a mencionar que a ilegitimidade da LUPASA para figurar no polo passivo desta execução já havia sido reconhecida judicialmente em primeiro grau e que tal decisão não foi sequer impugnada.
Nesse contexto, a LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros não se enquadram em nenhuma das figuras legalmente autorizadas a recorrer: não são a parte vencida nesta fase de cumprimento de sentença de honorários contra HNF, pois não são os devedores; e tampouco demonstraram ser terceiros prejudicados por este Acórdão, na medida em que a decisão colegiada se limitou a afastar a prescrição intercorrente na execução contra HNF, consignando expressamente que a penhora no rosto dos autos da desapropriação, onde a LUPASA é parte, "somente afeta os eventuais créditos do Banco BM&S naquele processo, em nada prejudicando a Lupasa".
Portanto, não detém a Embargante LUPASA a necessária legitimidade recursal para opor os presentes Embargos de Declaração em face do Acórdão que trata da execução de honorários contra outrem (HNF).
A jurisprudência, tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona neste sentido.
O STJ possui entendimento pacífico de que "embargos de declaração opostos por pessoa estranha à lide, faltando-lhe legitimidade recursal", não devem ser conhecidos.
A ausência de legitimidade recursal impede o conhecimento do recurso, sendo a interposição de embargos por quem não integra a lide ou não é terceiro interessado insuscetível de gerar o efeito interruptivo do prazo recursal.
Assim sendo, por ausência de legitimatio ad processum, os Embargos de Declaração opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros não merecem ser conhecidos.
Da Análise dos Embargos de Declaração opostos por Adail Byron Pimentel (ID 33765859) Superada a análise dos Embargos da LUPASA, passo a examinar os aclaratórios opostos por Adail Byron Pimentel (ID 33765859).
O Embargante aponta omissão no Acórdão por não ter havido manifestação expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência.
Alega que a sentença de primeiro grau o havia condenado ao pagamento de honorários e que o Acórdão, ao dar provimento integral à Apelação, reformando aquela sentença, deveria ter explicitado a inversão.
A alegação merece acolhida.
A sucumbência, no processo civil, é regida pelo princípio que impõe ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios do vencedor (art. 85, caput, CPC)30.
A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo pela prescrição intercorrente, considerou o Exequente (ora Embargante) vencido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
O Acórdão embargado, contudo, ao dar provimento à Apelação de Adail Byron Pimentel, reformou a sentença extintiva, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Com a reforma da sentença, a parte antes considerada vencida (o Exequente, Adail Byron Pimentel) tornou-se vencedora na fase recursal no que tange ao afastamento da extinção prematura do feito.
Nesse quadro, a inversão do ônus sucumbencial imposto na sentença é uma consequência lógica e necessária do provimento do recurso e da reforma da decisão de primeiro grau.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte que restou vencida na Apelação, ou seja, os Apelados (HNF Empreendimentos Participações e Administrações de Bens S.A.), que defenderam a manutenção da sentença extintiva.
Embora a inversão seja, de fato, uma consequência jurídica implícita da reforma integral da sentença, a praxe forense e a necessidade de clareza e segurança jurídica recomendam que o Acórdão seja expresso quanto à nova distribuição da sucumbência.
A omissão em explicitar tal ponto, conquanto não altere o resultado material da decisão no que tange ao mérito da prescrição, gera incerteza quanto à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, configurando uma omissão sanável via Embargos de Declaração (art. 1.022, II, CPC).
O acolhimento dos Embargos neste ponto, para explicitar a inversão do ônus sucumbencial imposto na sentença, não possui efeitos infringentes no sentido de alterar o mérito do julgado principal (que foi o afastamento da prescrição), mas sim um efeito integrativo/complementar, aclarando o resultado da decisão quanto a uma consequência acessória e legalmente imposta.
Portanto, os Embargos de Declaração opostos por Adail Byron Pimentel devem ser conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada.
A inversão do ônus sucumbencial imposto pela sentença de primeiro grau (que condenou Adail Byron Pimentel a pagar honorários) deve ser declarada, e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da primeira instância, decorrentes do julgamento do mérito (prescrição) naquela fase, deve ser atribuída à parte que sucumbiu no recurso .
Ante o exposto e fundamentado, com a acuidade jurídica que o caso requer, a profundidade teórica que me caracteriza e a prolixidade necessária para a completa prestação jurisdicional em sede de embargos, VOTO no sentido de: 1.
NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A e outros (ID 34216183), por manifesta ausência de legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria. 2.
CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por Adail Byron Pimentel (ID 33765859), para sanar a omissão apontada no Acórdão e em consequência, reformar o capítulo da sentença de primeiro grau que condenou o ora Embargante Adail Byron Pimentel ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:38
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025. -
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AGUINALDO CAMELO DE LACERDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMES S/A em 29/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de ADAIL BYRON PIMENTEL - CPF: *76.***.*07-00 (APELADO) e provido
-
17/03/2025 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de memoriais
-
26/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000267-92.1995.8.15.0441 S E N T E N Ç A Sentença prolatada no Id. 97843251.
As partes ADAIL BYRON PIENTEL e LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A apresentaram embargos de declaração, (Id. 98150324 e 98255054).
A parte ADAIL BYRON PIENTEL apresentou os referidos embargos de declaração, argumentando que houve omissão na decisão embargada, uma vez que "uma série de questões cruciais que foram devidamente ventiladas nos autos e não apreciadas".
Ademais, aduz que "a sentença proferida apresenta uma contradição interna ao desconsiderar a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação(Processo nº 0008478-98.1996.4.05.8200) como fator interruptivo da prescrição intercorrente." Por sua vez, a parte LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A apresentou embargos de declaração argumentando a existência de erro material, uma vez que a indicação das partes deve ser invertida, onde constam as informações do EXEQUENTE e EXECUTADO.
Ademais, alega a existência de omissão no tocante à ausência de determinação de levantamento também de hipotecas.
Intimados, os embargados se manifestaram nas petições retro. É o breve relato.
DECIDO. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADAIL BYRON PIENTEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, verifico que todos os pontos sob os quais a parte ADAIL BYRON PIENTEL argumenta a ocorrência de omissão, foram minuciosamente analisados na sentença embargada, inclusive em relação à penhora efetuada.
Na verdade, o embargante busca rediscutir o mérito da demanda, o que é expressamente vedado no recurso interposto.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A.
Analisando os embargos opostos, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, na sentença embargada houve um pequeno erro material na qualificação dos executados e exequentes.
Através de simples análise dos autos, percebe-se que trata de cumprimento de sentença proposto por ADAILTON BYRON PIMENTEL (Exequente) em face de HNF EMPREENDIMENTOS (Executado).
Em relação à argumentação de omissão no tocante a ausência de determinação de levantamento de hipotecas, também assiste razão ao embargante.
Em sendo extinta a execução com resolução de mérito, deve ser levantada todas as penhoras e hipotecas determinadas pelo presente juízo.
Considerando que houve essa espécie de direito real constritivo a favor do Banco, exequente do mútuo bancário, deve ser levantada.
III - DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, em relação aos embargos de declaração apresentados por ADAIL BYRON PIENTEL, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Em relação aos embargos de declaração opostos por LUPASA – LUNDGREN Pastoril Agrícola S/A, ACOLHO os embargos para, na qualificação, constar como EXEQUENTE a parte ADAIL BYRON PIENTEL e como EXECUTADO a parte HNF EMPREENDIMENTOS, bem como para determinar o levantamento de eventuais penhoras e hipotecas realizadas nos autos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, Intimo a parte, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos embargos de Declaração.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0000267-92.1995.8.15.0441 EXEQUENTE: LUPASA LUNDGREN PASTORIL E AGRICOLA S/A, ALMIR MACHADO CORREA DE OLIVEIRA, JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, AGUINALDO CAMELO DE LACERDA, TATIANA LUDGREN CORREA DE OLIVEIRA, ADAIL BYRON PIMENTEL EXECUTADO: BANCO BMES S/A, HNF EMPREENDIMENTOS PART E ADMINISTRACAO DE BENS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos foram originariamente iniciados pelo HNF EMPREENDIMENTOS (Banco BM&S S/A) como execução de título extrajudicial em face de ALMIR MACHADO CORREIO DE OLIVEIRA, JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA E AGUINALDO CAMELO DE LACERTO, devido a um empréstimo bancário concedido no valor de R$ 1.510.000,00, acrescido de encargos contratuais, totalizando R$ 1.847.138,30.
Este empréstimo foi formalizado através de um Contrato de Abertura de Crédito, vencido em 10/02/1995.
Para garantir o empréstimo, os executados ofereceram uma nota promissória e diversas hipotecas sobre propriedades rurais e lotes de terreno, localizados em diferentes municípios e cadastrados no INCRA, assim requereu o exequente o adimplemento de seu crédito.
Sentença prolatada às fls. 219/228, acolheu Exceção à pré-executividade, condenando o exequente HNF EMPREENDIMENTOS (Banco BM&S S/A) ao pagamento de 15% dos honorários advocatícios 25073638 - Pág. 9/18.
Transitada em julgado a sentença, o advogado Dr.
ADAILTON BYRON PIMENTEL requereu o Cumprimento da sentença com o pagamento dos honorários advocatícios conforme determinado na sentença prolatada (ID 25073638 - Pág. 22 e ss).
Intimados para pagamento, o feito tramitou ocorrendo penhora em 14 de março de 2005 (ID 25073639 - Pág. 16).
Ciência da penhora online frustrada em 07/09/2007 (ID 25073640 - Pág. 3) Desde a referida data o feito vêm tramitando na tentativa de alcançar o referido débito que seria devido a título de honorários advocatícios, sem conseguir concretizar qualquer penhora.
Os autos chegaram a ser sentenciados por abandono da parte autora (ID 44349222), em equivocada sentença que foi anulada após embargos de declaração.
Diversos incidentes processuais, os quais deixo de citar por brevidade.
Esta magistrada determinou a intimação da parte credora para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ao verificar que o advogado da parte vencedora da ação, busca a satisfação do seu direito desde o ano de 2003, sem que tenha logrado na penhora de bens.
Em síntese. É o relatório.
A extensa lista de documentos e atos processuais indica um processo complexo e prolongado, o qual vêm tramitando há 30 anos perante o judiciário local.
Iniciado como uma execução de título extrajudicial, a partir da sentença prolada no ID 25073638 - Pág. 9/18, inverteu-se os polos da ação e gerou-se o direito creditório ao advogado das partes inicialmente executadas para receber o valor de 15% do valor da causa como honorários advocatícios.
A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação.
A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides.
Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Sob a égide do CPC1973 a prescrição intercorrente era tratada exclusivamente no plano jurisprudencial, sendo a orientação existente a da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, que orientava a jurisprudência até então praticada pelo Superior Tribunal de Justiça: para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, com a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, sendo que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo indicado no Código Civil para a prescrição do direito discutido no processo.
Nesse ponto, anoto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, causas da prescrição intercorrente a inexistência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (DJe 13.10.2015).
Com efeito, deixou assentado o respectivo voto vencedor: “A intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil[1973], hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Ministro Eduardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema.
Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição.
Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, não pode ser admitida com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse.
Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por 13 anos (de 1999 a 2012), sem qualquer iniciativa da parte credora, quando então os devedores, pretendendo livrarem-se do débito, requereram a declaração da prescrição intercorrente, que teria sido consumada após 5 anos de suspensão do processo, por se tratar de dívida líquida (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC).
Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de 13 anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.
Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil.
Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de 1 ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 921.
Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5º, desse dispositivo, diz respeito exclusivamente à observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta Corte.
Sobre esse novo dispositivo legal, merece referência a doutrina de Gilson Delgado Miranda, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros (Breves comentários ao novo CPC, Ed.
RT, São Paulo, 2015, p. 2.065): ‘Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O novo Código resolveu esse claro dilema.
Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema.
Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma , j. 22-3-2001, verberou: ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional.
Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado.
Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente’.
Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção.
Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse passo, observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução.
A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo.
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução.
No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente.
O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, 1 ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos.
Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC).
Correto, portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente...”.
Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens ou sua ocultação por parte do executado não caracteriza, por si só, inércia do exequente e, portanto, não daria azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do exequente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
USÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a eg.
Segunda Seção desta Corte, a suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. 2.
Agravo interno desprovido" (STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.217.000/SP - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe de 07.11.2013). "AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1.- Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1288131/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012 - g.n)” Portanto, antes do regramento previsto pelo CPC2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma de solver o débito.
Já na vigência do Novo CPC, a partir de 03/2016, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia.
Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo.
Assim, não assiste razão à argumentação trazida pelo exequente de que a pendência de trânsito em julgado da Ação de Desapropriação (Processo nº 0008478-98.1996.4.05.8200) na 1ª Vara Federal da Paraíba, onde há uma penhora no rosto dos autos, impediria a ocorrência da prescrição intercorrente, pois essa pendência constituiria uma condição suspensiva que impediria o início da contagem do prazo prescricional.
Apesar dos esforços do exequente, a ausência de atos processuais eficazes para promover a satisfação do crédito no longo período em questão caracteriza inércia.
A penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação não exime o exequente da responsabilidade de diligenciar na busca por outros bens penhoráveis.
Afinal, conforme a orientação jurisprudencial do Col.
STJ firmada na execução fiscal (agora equiparada às execuções extrajudiciais), "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
Isso posto, verifico que desde 14 de março de 2005 (ID 25073639 - Pág. 16), há penhora frustrada nos autos, não sendo encontrados bens a satisfazer o crédito.
Assim, tem-se que durante o decurso de mais de 29 anos, foram realizadas diversos atos no feito, sem que os mesmos tenham tido qualquer efetividade, dando ensejo à prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, reconheço de ofício a prescrição e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, levante-se eventuais penhoras realizadas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada e publicada eletronicamente, Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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