TJPB - 0848650-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:19
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
23/12/2023 23:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848650-62.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: KAYNARA TORRES RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KAYNARA TORRES RODRIGUES, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 78523864), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 80241389), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação.
No ID 80886233, o promovente se manifestou, requerendo a procedência do pedido, com baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a parte ré manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário.
Tudo conforme Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
DÊ-SE baixa no RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/11/2023 20:06
Decretada a revelia
-
23/11/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 20:14
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de KAYNARA TORRES RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
02/09/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000056-55.2013.8.15.0011
Zenilson Cade de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2013 00:00
Processo nº 0000089-47.2017.8.15.0741
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josean Barbosa Ferreira
Advogado: Gildasio Alcantara Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0000005-84.2018.8.15.0911
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Mariano de Araujo Neto
Advogado: Joao Jose Maciel Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 0000062-88.2009.8.15.0371
Tarraf Administradora de Consorcios LTDA
Elker Patricia Lins Luciano
Advogado: Matheus Cintra Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2009 00:00
Processo nº 0000038-31.2018.8.15.0311
Elisaias dos Santos Mendes
Damiao Leite da Silva
Advogado: Adelk Dantas Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2018 00:00