TJPB - 0839812-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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14/01/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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14/01/2024 22:19
Transitado em Julgado em 14/01/2024
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14/01/2024 22:18
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839812-67.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: H R CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, DIMITRI AQUINO QUINCOSES ROSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
VALIDADE.
TÍTULOS DOTADOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
DIMITRI AQUINO QUINCOSES ROSA, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apensados ao processo de nº. 0844312-55.2017.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em Notas de Crédito Industrial, nas quais o embargante, além de figurar como sócio administrador da pessoa jurídica emitente dos títulos, figura como avalista.
Ingressou, contudo, com os presentes embargos à execução, pugnando pelo reconhecimento da inexistência de título hábil a sustentar a pretensão executiva.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade dos títulos executivos, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Da sua peça, extrai-se que o embargante sustenta, primeiramente, a inexequibilidade ou a inexigibilidade do título executado, ante a falta de certeza e liquidez.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargado é credor da importância de R$ 244.273,60, dívida esta consubstanciada nas Notas de Crédito Industriais firmadas e inadimplidas constantes nos IDs 9577184, 9577237, 9577209, 9577210, 9577229 e 9577212 dos autos do processo de execução de nº. 0844312-55.2017.8.15.2001, nas quais o embargante, além de figurar como sócio administrador da pessoa jurídica emitente dos títulos, figura como avalista.
Além disso, as notas estão de acordo DECRETO-LEI nº. 413/1969, sendo títulos executivos extrajudiciais legais, tendo o exequente anexado planilha de cálculos do valor devido, não tendo o embargante/executado demonstrado, sequer, algum indício de que os valores constantes nestas notas e na planilha sejam indevidos ou tenha algum excesso, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme art. 373, inciso II, c/c parágrafos 3º e 4º do art 917, todos do CPC.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, quais sejam, notas de créditos industriais, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária ora concedida.
P.
R.
I.
Retifique-se o polo ativo dos presente embargos fazendo constar nele apenas DIMITRI AQUINO QUINCOSES ROSA, uma vez que os embargos da H R CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA foram julgados nos autos do processo de nº. 0835948-55.2021.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado e não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos, na Execução nº 0844312-55.2017.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/11/2023 10:33
Determinado o arquivamento
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25/11/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de H R CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DIMITRI AQUINO QUINCOSES ROSA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 21:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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