TJPB - 0854712-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 19:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:09
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
or Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0854712-55.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA.
REU: IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA., ingressaram com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
Antes da citação, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial (ID 85124619).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 85124619 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas pagas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, ARQUIVE-SE de imediato.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
24/02/2024 09:48
Homologada a Transação
-
21/02/2024 11:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
21/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:44
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854712-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/12/2023 00:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854712-55.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE REU: IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO, IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM A PROVIDÊNCIA DEVIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO, igualmente qualificada, conforme petição inicial.
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no art. 320 e 321 do CPC c/c art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, deixando de comprovar a realização de notificação extrajudicial válida da mora, fora determinada a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem providenciar a emenda a inicial e a juntada do documento.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura.
Com efeito, o art. 320 e 321 do CPC estabelecem que: Art. 320. petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente caso, tem-se que a notificação extrajudicial da devedora, constante nos autos, não fora entregue em seu endereço informado no instrumento contratual.
Todavia, é dever da instituição financeira comprovar que esgotou as diligências para a localização do devedor, culminando com a realização de protesto de título com intimação por edital, caso não obtenha êxito na localização.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, que adiante segue: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº. 1132, data de publicação 20/10/2023).
Entretanto, intimada para emendar a inicial e anexar aos autos notificação extrajudicial válida de constituição de mora, a parte interessada não o fez, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, observando-se o recolhimento já realizado.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/11/2023 10:40
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2023 10:40
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
23/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:38
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/09/2023 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2023 14:56
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/05/2023 17:25
Deferido o pedido de
-
02/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
-
26/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865516-24.2018.8.15.2001
Augusto Fernandes de Carvalho
Rosemberg Rique Pontes
Advogado: Thiago Farias Franca de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 21:29
Processo nº 0032649-89.2010.8.15.2001
Francinete Elita Brasil
Federal Seguros S/A
Advogado: Manoel Antonio Bruno Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2010 00:00
Processo nº 0871220-81.2019.8.15.2001
Luciana Cabral Farias
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2019 17:01
Processo nº 0806159-74.2022.8.15.2001
Thaiane Ohanna Gomes da Costa
Madeiro Beach Hotel LTDA
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 17:53
Processo nº 0843168-46.2017.8.15.2001
Luiz Gomes de Azevedo
James Matthew Merrill
Advogado: Suellen Tamara Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2017 17:16