TJPB - 0863434-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:14
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DO CARMO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863434-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: B.
B.
EXECUTADO: D.
G.
D.
C.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 86409540, firmado pelo Executado e pelo patrono do Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação.
DECIDO.
Estando a parte Exequente representada por seu patrono, com poderes bastantes para transigir, e o Executado pessoalmente, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 86409540, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão, podendo ser desarquivada caso haja descumprimento das cláusulas pactuadas.
João Pessoa, 05 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/03/2024 08:11
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 08:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863434-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: B.
B.
EXECUTADO: D.
G.
D.
C.
DESPACHO Intime-se o Exequente para cumprir o despacho de ID 82518871, no tocante a fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2024 22:30
Determinada diligência
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23/02/2024 20:24
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863434-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: B.
B.
EXECUTADO: D.
G.
D.
C.
DESPACHO Intime-se o Exequente, por seu advogado, para cumprir o despacho de ID 82609378, bem como para recolher as diligências de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
29/11/2023 11:47
Determinada diligência
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27/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 22:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863434-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: B.
B.
EXECUTADO: D.
G.
D.
C.
DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/11/2023 11:48
Determinada diligência
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13/11/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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