TJPB - 0801866-92.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
" Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias." nova guia 100161879 -
12/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:38
Processo Desarquivado
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12/09/2024 08:38
Juntada de cálculos
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10/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 11:51
Juntada de Alvará
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10/09/2024 11:41
Processo Desarquivado
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09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
" Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias." guia id 98274325 -
13/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:56
Juntada de cálculos
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13/08/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801866-92.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 93829773.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/08/2024 11:25
Juntada de Alvará
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12/08/2024 11:25
Juntada de Alvará
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30/07/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801866-92.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pela exequente.
Intimada a parte exequente, esta concordou com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reduzir o valor da execução à quantia de R$ 1.282,37 (mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do excesso ora reconhecido, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários, a fim de que sejam expedidos os alvarás.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801866-92.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 28 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801866-92.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 2 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801866-92.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 19 de abril de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801866-92.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta o autor que possui uma conta bancária, no entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos, referentes ao custeio de “TARIFA BANCÁRIA” “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” “ENC.
LIM.
CRÉDITO” e “IOF ÚTIL LIMITE”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 82369166.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária; no mérito, defendeu a licitude das cobranças realizadas, sustentando que partiram de contratação da parte autora.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID 85841472).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pediu o julgamento antecipado da lide.
O réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) Falta de interesse de agir De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (II) Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) (I) TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” O promovente questiona a cobrança de “tarifas”, discriminando as datas de ocorrência dos descontos na exordial.
Vê-se que são descontos referentes à chamada “cesta de serviços”, de nomenclatura “cesta b. expresso”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que o banco promovido não apresentou o contrato de abertura da conta para comprovar a sua alegação de que não se trata de conta aberta exclusivamente para fins de recebimento dos proventos ou de aposentadoria.
Os extratos bancários apresentados demonstram que a parte autora utiliza sua conta exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário e que jamais utilizou outros serviços disponibilizados pelo banco.
Portanto, não há provas nos autos de que a autora utilizou os serviços bancários oferecidos pelo promovido ou aderiu ao pacote de serviços oferecido pelo banco, o que justificaria a cobrança das tarifas questionadas.
De oportuno, cabe salientar que nenhum documento comprobatório do negócio supostamente realizado foi trazido pela requerida aos autos, hipótese que poderia facilmente ser comprovada.
Assim, reconheço a ilegalidade da cobrança das tarifas questionadas. (II) TARIFA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos da parte autora, cuja contratação é negada.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Embora alegue que a contratação se deu em caixa eletrônico, a parte ré não trouxe nenhuma prova aos autos de que a contratação, de fato, ocorreu.
Dessarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado. (III) TARIFAS “ENC.
LIMITE CRÉDITO” e “IOF ÚTIL LIMITE” A tarifa “ENC.
LIM CRED” diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco, sendo oriunda da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como “CHEQUE ESPECIAL”.
A cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço.
Quanto à tarifa “IOF ÚTIL LIMITE”, age no exercício regular de direito a instituição bancária que desconta da conta bancária do correntista o valor do imposto sobre operações financeiras - IOF, devido pela utilização do cheque especial (TJ-MG - AC: 10000180158354001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a utilização do serviço pela parte autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
No caso dos autos, as tarifas foram cobradas porque a cobrança da tarifa de manutenção da conta e de título de capitalização, já consideradas ilícitas pelos motivos supramencionados, gerou um saldo negativo e a utilização do crédito rotativo.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança também em relação a estas tarifas. (IV) DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referidas cobranças geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta onde a requerente recebe seus proventos, sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano.
Principalmente, pelas particularidades do caso em comento, uma vez que se trata de pessoa idosa, que percebe benefício previdenciário, e que ficou privada dos seus rendimentos em razão das cobranças abusivas perpetradas pela instituição financeira sem sua anuência. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato, que sequer foi juntado aos autos.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
O dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 6.000 (SEIS MIL REAIS) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor disciplina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, a devolução dos descontos indevidamente efetuados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou erro justificável para as cobranças questionadas.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora a título de ENC.
LIM.
CRÉDITO, IOF ÚTIL LIMITE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS; b) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação. d) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801866-92.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de fevereiro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801866-92.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 23 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801866-92.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposta por MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO, visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, encontra-se presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que a autora apresentou documentos que comprovam a natureza exclusivamente salarial de sua conta mantida junto ao promovido para o recebimento de seu benefício ou a ilegalidade das cobranças, já que não existem outras transações realizadas além de crédito do benefício e saques.
Nesse mesmo sentido, faz-se relevante colacionar aos autos jurisprudência pertinente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Tratando-se de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.024515-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) O periculum in mora também está presente, haja vista restar evidenciado o prejuízo da parte autora em face dos descontos mensais de tarifas supostamente não contratadas, diretamente do seu benefício previdenciário.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das tarifas questionadas.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*44-80 (AUTOR).
-
22/11/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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