TJPB - 0817733-46.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817733-46.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS REU: INSS Vistos, etc.
Versam os autos sobre Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por José Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que o benefício perseguido foi indevidamente indeferido.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja concessão do auxílio doença desde 13/12/2022 c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, arguindo em preliminar a coisa julgada, e, no mérito, inexistência do preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de coisa julgada: O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, havendo previsão expressa na CF, art. 5º, XXXV, da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Todavia, o direito de ação, consoante a teoria eclética, não se mostra incondicionado.
Para que o autor tenha direito à análise de mérito de sua pretensão, necessário se faz o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual.
Paralelamente, para que o processo se constitua e se desenvolva de forma válida e regular, urge a satisfação dos pressupostos processuais, sendo causa, inclusive de extinção do processo na forma do art. 485, IV do NCPC a sua não verificação.
Para Teresa Arruda Alvim Wambier, pressupostos processuais “são elementos cuja presença é imprescindível para a existência e para a validade da relação processual e, de outra parte, cuja inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente, nos casos dos pressupostos processuais negativos” Os pressupostos processuais de existência são aqueles essenciais à formação da relação jurídica processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, consequentemente, o processo jamais chega a existir.
Daí podem ser arguidos a qualquer tempo.
Trata-se de questão de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, de ofício pelo órgão julgador.
Podem ser enumerados como pressupostos processuais de existência a demanda, a jurisdição e a citação.
Uma vez iniciado o processo, para que se desenvolva regularmente, é necessário que estejam presentes outros elementos, denominados pressupostos processuais de validade.
Tais pressupostos referem-se às partes, ao juiz e à demanda.
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos.
Os pressupostos positivos (ou intrínsecos) devem estar presentes na relação jurídica processual.
São eles: capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória, petição inicial regular, citação válida, competência do juízo, e imparcialidade do juízo.
Por outro lado, os pressupostos processuais negativos (ou extrínsecos) consubstanciam situações que uma vez verificadas, geram a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não podem, portanto, estarem presentes em uma dada relação processual para que esta seja válida. litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
Garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), a coisa julgada material impede que, reproposta a mesma ação, seja proferido novo julgamento de mérito (art. 485, inciso V), ressalvado novo pronunciamento no iudicium rescissorium, se e quando for o caso (arts. 966 e 968, inciso I).
Pois bem, alega a autarquia federal, em sua peça defensiva, que há ocorrência de coisa julgada, uma vez que tramitou na justiça federal o processo tombado sob o número 0008684-64.2023.4.05.8201.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Portanto, há coisa julgada quando se verifica a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema.
Analisando o processo transitado em julgado, de número 0008684-64.2023.4.05.8201, percebe-se que se trata das mesmas partes.
Refere-se também aos mesmos pedidos, qual seja, concessão de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Também se refere a mesma causa de pedir, com lesões idênticas e, inclusive, versando sobre o mesmo número de benefício atacado, qual seja, o de número 641.789.349-2.
O art. 485, IV do NCPC é cristalino ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ainda, quando nos moldes do inciso V, do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Sendo assim, acolhida a presente preliminar, ficam prejudicadas a análise das demais e do mérito da causa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de COISA JULGADA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV e V do CPC/15, em razão da verificação de pressuposto processual extrínseco (coisa julgada).
Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais. restando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2024 00:09
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817733-46.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO - PB22591 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Junto com a inicial (Id. 74136730), o autor afirma que se encontra em período de graça, visto que o último dia trabalhado na empresa PC ENGENHARIA E GESTÃO EIRELLI foi 07/07/2022. 2.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, NÃO CONSTA no CNIS o vínculo com a empresa PC ENGENHARIA E GESTÃO EIRELLI, no período de 12/03/2021 até 07/07/2022. 3.
Percebe-se, ainda, que o expert concluiu pelo nexo com da lesão com a atividade laboral apenas com base no relato do autor, visto não haver nenhum documento nos autos que comprove a relação causal do acidente com o trabalho exercido à época. 4.
Deve, pois, o autor comprovar sua qualidade de segurado, bem como o vínculo causal do acidente com o labor exercido. 5.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), expedido pelo empregador. b) Íntegra da CTPS digital e contracheques, de modo a comprovar o vínculo. c) Toda e qualquer prova que o autor disponha, para comprovar a qualidade de segurado e o nexo causal da lesão com o trabalho exercido. 6.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:47
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817733-46.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a Contestação apresentada pela parte adversa no ID 82677090, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 24 de novembro de 2023.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
24/11/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 09:46
Juntada de Alvará
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20/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:41
Juntada de laudo pericial
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18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 08:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 08:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:16
Mandado devolvido para redistribuição
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14/08/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:38
Juntada de informação
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13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2023 09:20
Nomeado perito
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01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de procuração
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01/06/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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