TJPB - 0801897-15.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801897-15.2023.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO em face do REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
O demandado efetuou o pagamento do valor acordado já tendo sido confeccionado os respectivos alvarás de levantamento em favor dos credores. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Por fim, diante do adimplemento do débito referente as custas processuais, oficie-se ao SERASA, via SerasaJUD, para fins de exclusão da anotação referente aos presentes autos.
Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 23 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
25/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:54
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 12:11
Juntada de Ofício
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23/09/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:09
Processo Desarquivado
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23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:27
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 09:45
Juntada de Ofício
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27/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Alvarás disponíveis para levantamento presencial. -
23/08/2024 11:20
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:52
Juntada de Alvará
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22/08/2024 13:52
Juntada de Alvará
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801897-15.2023.8.15.0201 AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão, haja vista não ter o juízo homologado o acordo firmado entre as partes e apresentado antes a prolação da sentença.
Em seguida, o autor apresentou manifestação, concordando com o recurso apresentado, bem como pugnando pela homologação da transação firmada (Id. 92390658). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº. 90683124.
Observa-se, ademais, que o acordo foi protocolizado antes do lançamento da sentença de mérito e que o juízo não observou a existência do pedido de homologação do acordo formulado, incorrendo em omissão.
Assim, diante da omissão, deve-se o juízo analisar o pedido de homologação do acordo, nos termos do petitório de Id. m. 90683124.
No caso em disceptação, observa-se que o acordo observou-se os ditames legais, envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, ao passo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Honorários na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais iniciais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2) e dispensadas as partes do recolhimento das custas remanescentes.
Expeça-se a guia de custas.
Considerando que já foi efetivado o depósito do valor acordado, expeça-se alvará judicial no modelo convencional, para levantamento dos valores, nos termos do petitório de Id. 92690164.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 15:00
Homologada a Transação
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01/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801897-15.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo demandado, em cinco dias.
INGÁ, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 13:43
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801897-15.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ DAVID VICENTE DE ARAÚJO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco Capitalização S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o banco demandado efetivou desconto indevido em sua conta bancária, no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), alegando tratar-se de título de capitalização.
Informa que não teve inteira liberdade de contratação do produto, sendo uma pessoa idosa e analfabeto.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado a ressarcir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos, bem como, que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica.
Justiça gratuita e ônus da prova deferidos à parte autora, localizados no Id. de número 85920297.
O banco promovido apresentou contestação no Id. de número 87358769, onde sustenta, preliminarmente, carência de ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, prescrição e conexão com outros processos, requerendo a reunião destes de modo a evitar decisões conflitantes .
No mérito, alega exercício regular de direito, em razão da legalidade do contrato.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral a ser reparado, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, localizada no Id. de número 88804887.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré solicitou o depoimento pessoal da parte autora (Id. 89271532), enquanto a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89526954). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido de produção de provas, entendo que o réu não justificou a pertinência do depoimento pessoal requerido, que em nada acrescentará ao deslinde do feito a presente causa, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais, em nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à contratação ou não do serviço, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Por fim, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à prescrição, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
No âmbito da conexão entre processos, por entender que as ações mencionadas pela parte promovida tem objeto e pedido distintos, tendo em vista que na ação de nº 0801896-30.2023.8.15.0201 busca anulação dos descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, e na ação de nº 0801895-45.2023.8.15.0201, “Cesta Classic 1”, “Cesta Classic” e “Padronizado Prioritarios I”, rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
MÉRITO Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta a parte autora não ter contratado qualquer serviço referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
O demandado, por seu turno, apresentou contestação alegando não ter havido qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado, ressaltando, ainda, que houve consentimento da parte autora no momento da realização do contrato uma vez que o serviço possui caráter opcional.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme extrato bancário, anexado no Id. de número 82405298.
Desta forma, diante da negativa do autor em relação à aquisição do serviço, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, nos termos da decisão de Id. número 85920297, a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, no entanto como tal prova não foi produzida, forçoso reconhecer que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017).
Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da parte autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças quanto a somatória desses descontos, já que na época dos descontos ilegais recebia valor líquido de R$ 951,10 (novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), do INSS, conforme se observa dos extratos bancários juntados no Id. de número 82405298.
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, bem como para condenar o promovido a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
17/04/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/03/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:07
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
20/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801897-15.2023.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime o promovente, para, no prazo de quinze dias, sanar a irregularidade de representação, acostando instrumento de mandato conferindo poderes ao causídico subscritor da exordial, a rogo e na presença de duas testemunhas, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, do CPC).
INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito -
20/11/2023 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO - CPF: *36.***.*63-68 (AUTOR).
-
20/11/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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