TJPB - 0830685-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0830685-42.2021.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Em que pese o alegado pela Contadoria Judicial em sua quota de id 120586125, os parâmetros para atualização dos cálculos já foram definidos na Decisão de id 102620818, a saber: (...) Aplicar os honorários advocatícios de acordo com o percentual previsto no art. 827 do CPC, qual seja 10% (dez por cento) do valor da dívida, já previsto na Decisão de id 47841481.
Realizar a correção dos cálculos partindo-se da última atualização, realizada em 03_ago_2021, conforme exposto na Petição de id 47093119_Págs. 7/8 e cálculo anexo (id 47093130).
Fazer os abatimentos considerando-se o montante efetivamente levantado, e não apenas o valor histórico do bloqueio, realizado em 30_ago_2021, evitando-se enriquecimento sem causa Portanto, retornem os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando-se a ordem cronológica inicial e os vetores abaixo: i.) Índice de correção monetária, deverá ser utilizado o INPC; ii.) Data inicial da correção monetária (supra) iii.) Juros de mora de 1% ao mês, partindo-se da última atualização (03 ago 2021). iv.) Abater o valor total levantado no id 101258644, no montante de R$ 130.275,05 em 14 OUT 2024 (id 104164526_Pág. 1).
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:17
Outras Decisões
-
15/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 21:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2025 21:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/12/2024 10:55
Determinada diligência
-
25/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0830685-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que se depreende dos autos, a parte Exequente ajuizou a presente ação, requerendo, em data de 13_ago_2021 (id 47093119_Pág. 8), o bloqueio da quantia de R$ 104.368,37 (cento e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos, como sendo o valor da execução naquele momento.
O bloqueio foi deferido em 30_ago_21 (id 47841481) e efetivado no dia seguinte (id 47890160).
Entretanto, uma vez feito o levantamento de tal montante com os acréscimos legais _ id 101258644, a parte Exequente apresenta o inacreditável saldo remanescente de R$ 67.793,15 (sessenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e quinze centavos) _ id 101812366.
Assim sendo, considerando que a higidez dos cálculos de execução constituem matéria de ordem pública; que os cálculos de execução (suplementares) evidenciam manifesto excesso de execução, determino que que a parte Exequente faça as seguintes correções, antes de eventual remessa à Contadoria do Juízo, ex vi do art. 524, § 1º, do CPC: 1.
Comprovar nos autos os valores efetivamente levantados pelo Alvará de id 101258644. 2.
Aplicar os honorários advocatícios de acordo com o percentual previsto no art. 827 do CPC, qual seja 10% (dez por cento) do valor da dívida, já previsto na Decisão de id 47841481. 3.
Realizar a correção dos cálculos partindo-se da última atualização, realizada em 03_ago_2021, conforme exposto na Petição de id 47093119_Págs. 7/8 e cálculo anexo (id 47093130). 4.
Fazer os abatimentos considerando-se o montante efetivamente levantado, e não apenas o valor histórico do bloqueio, realizado em 30_ago_2021, evitando-se enriquecimento sem causa.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:12
Outras Decisões
-
24/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, informar a existência de eventual saldo remanescente, demonstrável mediante planilha analítica.
Registro que os cálculos deverão ter por parâmetro a data-base do respectivo DJO: 06 set 2021. -
02/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:15
Juntada de Informações
-
01/10/2024 12:40
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0830685-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a expedição do respectivo alvará, nos termos requeridos no id 99213343. 2.
Na sequência, INTIME-SE a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, informar a existência de eventual saldo remanescente, demonstrável mediante planilha analítica.
Registro que os cálculos deverão ter por parâmetro a data-base do respectivo DJO: 06 set 2021.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 08:58
Deferido o pedido de
-
13/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0830685-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Acoste-se a estes autos o saldo da atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito (dados em anexo). 2.
Lavre-se o termo de penhora dos valores (corrigidos) constantes da conta judicial vinculada ao presente feito, com a intimação da parte Executada (art. 841, § 1º, do CPC), com prazo de 05 dias para manifestação (art. 854, § 3º, do CPC).
Permanecerá o Banco do Brasil como depositário do valor penhorado.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:10
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Informações
-
24/07/2024 12:51
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Informações
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0830685-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EXPRESSO MINÉRIO TRANSPORTES LTDA, já qualificado, ingressou com Petição nos autos (id 75771522) afirmando: (...) Além disso, deve a Executada ser considerada citada, pois a referida apresentou Embargos à Execução (processo nº 0830816-46.2023.8.15.2001) com pedido de distribuição por dependência ao presente processo, o qual ainda está pendente de apreciação, vez que o juízo solicitou comprovação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade.
Logo, a atitude processual da Executada configura ciência inequívoca do presente processo, dispensando assim a sua citação formal.
Ressalte-se, inclusive, que neste caso não houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar proferida por este juízo, algo que deve ser certificado.
DECIDO: Pelo que depreende-se dos autos, a parte Executada compareceu espontaneamente ao processo, oferecendo defesa, via ação autônoma de embargos à execução (autos conexos) - proc. 0830816-46.2023.8.15.2001.
ISTO POSTO, 1.
Dou a Executada por citada para os termos da ação, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 239, § 1º, do CPC. 2.
Certifique-se se houve recurso de agravo contra a Decisão de ID 47890160. 3.
Lavre-se o termo de penhora do bem (valores) constantes do ID 47890160, permanecendo em depósito judicial, até ulterior deliberação judicial. 4.
Habilite-se, no presente feito, os advogados do Executado, já habilitados nos embargos à execução.
Cumpra-se.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/10/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 13:34
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:13
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 06:26
Indeferido o pedido de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/11/2021 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/04/2022 06:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 09:19
Juntada de Informações
-
22/10/2021 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de EXPRESSO MINERIO TRANSPORTES LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/08/2021 14:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2021 13:57
Outras Decisões
-
05/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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