TJPB - 0818958-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818958-18.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA EXECUTADO: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, na qual alega error in judicando na sentença proferida que acolheu a tese de prescrição intercorrente e condenou a embargada em custas e honorários.
Além disso, alega que houve excesso de penhora, pugnando pela liberação dos valores.
Em sua réplica, o exequente destaca a ocorrência de preclusão consumativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a pretensão do executado não merece acolhimento por ao menos duas simples razões.
Primeiro, a sentença apresentou distinguinshing para condenação em honorários e custas processuais quando do acolhimento da tese de prescrição intercorrente, vejamos: "Consigno, contudo, que o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da vedação, como regra, de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de extinção de execução em razão da prescrição intercorrente não se aplica ao caso em exame.
Isso porque diferente do caso analisado pelo Corte Cidadã, na presente demanda a prescrição ocorreu em virtude da inércia do autor em movimentar o processo após a localização do devedor, isto é, para impulsionar os meios de execução para satisfação do seu crédito.
Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp 1.854.589).
Portanto, na hipótese, em homenagem ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuída ao exequente/embargado que, mesmo intimado por diversas vezes para impulsionar a execução em face do patrimônio do embargante/executado, deixou escorrer, em todos os casos, o prazo em branco." Segundo, porque as partes foram regularmente intimadas da sentença e não houve manejo de qualquer meio processual para modificação do julgado, seja para correção de vícios (art. 1.022 do CPC), seja para reanálise do mérito por meio do recurso adequado ao TJPB.
Conforme se extrai do ID 97570439, a sentença transitou em julgado, não sendo possível alterá-la, exceto por meio de demanda adequada.
Logo, é evidente a ocorrência da preclusão consumativa.
A respeito do excesso de penhora, observo que foi enviada a ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD de R$21.451,58, a qual retornou com êxito integral, inclusive, com bloqueio do mesmo montante em contas diversas, o que resultou no excesso alegado pelo executado.
Ademais, a ordem de desbloqueio dos valores constritos em excesso foi protocolada no dia 14 de março de 2025, prosseguida da ordem de transferência do valor suficiente para quitação da obrigação.
Portanto, acolho a alegação de excesso de penhora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e ACOLHO a tese de excesso de penhora, com transferência do valor suficiente para quitação da obrigação e liberação do remanescente, conforme minuta anexa.
Honorários incabíveis.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para liberação do alvara, bem como disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado para recolhimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:45
Deferido o pedido de
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25/02/2025 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818958-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 13:53
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:49
Determinada diligência
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30/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818958-18.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA EMBARGADO: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida pelo devedor HOSPITAL SANTA PAULA LTDA. em face do exequente MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA., em virtude do processo de execução n.º 0047893-24.2011.8.15.2001, cujo objeto é a cobrança de 16 (dezesseis) duplicatas mercantis abaixo descritas: 1) Duplicata n.º 264130/02, vencida em 10/11/2009; 2) Duplicata n.º 264185/01, vencida em 11/10/2009 3) Duplicata n.º 264873/01, vencida em 22/10/2009 4) Duplicata n.º 264873/02, vencida em 21/11/2009 5) Duplicata n.º 264874/01, vencida em 22/10/2009 6) Duplicata n.º 264874/02, vencida em 21/11/2009 7) Duplicata n.º 264875/01, vencida em 22/10/2009 8) Duplicata n.º 264875/02, vencida em 22/11/2009 9) Duplicata n.º 268692/01, vencida em 25/01/2010 10) Duplicata n.º 268693/01, vencida em 25//01/2010 11) Duplicata n.º 268694/01, vencida em 25/01/2010 12) Duplicata n.º 268695/01, vencida em 25/01/2010 13) Duplicata n.º 268696/01, vencida em 25/01/2010 14) Duplicata n.º 268697/01, vencida em 25/01/2010 15) Duplicata n.º 268698/01, vencida em 25/01/2010 16) Duplicata n.º 268699/01, vencida em 25/01/2010 Contudo, o embargante sustenta que os referidos títulos estariam prescritos pelo decurso do prazo trienal, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição e extinção da execução com subsequente condenação do exequente, ora embargado, nos encargos sucumbenciais.
Justiça gratuita deferida.
O embargado não se manifestou nos autos, apesar de intimado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que apesar da inércia do embargado, não apresentado suas manifestações, não cabe a produção dos efeitos materiais na revelia em sede de embargos à execução de título executivo, uma vez que impera, como regra, a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Logo, o ônus da prova para desconstituir os referidos atributos do título executivo incumbe ao impugnante, ora embargante.
O processo se encontra maduro para julgamento, sendo a única tese de defesa do embargante a alegação de ocorrência de prescrição executiva das duplicatas mercantis, bastando, pois, a mera análise temporal para resolução do litígio.
A execução movida pelo embargado busca satisfazer o crédito oriundo de 16 (dezesseis) duplicatas mercantis, as quais possuem como prazo de vencimento 11 de outubro de 2009, 22 de outubro de 2009, 10 de novembro de 2009, 21 e 22 de novembro de 2009 e 25 de janeiro de 2010.
Segundo o artigo 18 da Lei das Duplicatas, a execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos contra o devedor principal e seus avalistas, em um ano contra os codevedores e seus avalistas e em um ano entre os codevedores (ação regressiva).
O termo inicial da prescrição, na primeira hipótese trazida acima é o vencimento do título.
Por força do artigo 202, II, do Código Civil, o protesto do título implica em interrupção da prescrição que somente poderá ocorrer uma única vez e reinicia a contagem.
Ao distribuir a ação de execução, o embargado apresentou o protesto dos títulos todos datados de 2/2/2010, sendo este o termo inicial para a execução do título e, por consequência, 2/2/2013 o termo final.
Portanto, considerando que a execução foi distribuída em 16/11/2011 não ocorreu a prescrição executiva do título.
Por outro lado, fala-se em prescrição intercorrente quando, por inércia do exequente, o processo de execução fica parado pelo mesmo prazo de prescrição da execução do direito material.
Extraio do processo que, em que pese a execução ter sido distribuída tempestivamente, o exequente, ora embargado, se manteve em silêncio no processo desde pelo menos 23/5/2019 quando se determinou a sua intimação para tomar ciência e tomar as providências cabíveis sobre a diligência a diligência infrutífera de penhora e avaliação.
Após esse ato processual, houve a migração do processo físico para o PJe em agosto de 2019, com intimação subsequente das partes até a data da prolação da sentença não há qualquer manifestação do exequente no processo executivo.
Sem dúvidas, ocorreu prescrição intercorrente na presente demanda, antes a evidente inércia da parte exequente em cumprir com as diligências que lhe incumbiam.
Vejamos: - “Para se fazer possível a extinção do processo de execução motivada no reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a demonstração de que a parte exeqüente, além do prazo prescricional previsto para o exercício de sua pretensão executória, tenha ficado inerte, deixando de promover, após regularmente intimada, as diligências que lhe incumbiam. (...) (Des.
Relator e Des.1º Vogal). (TJMG - Apelação Cível 1.0193.01.001766-6/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da sumula em 23/03/2018)”.
Consigno, contudo, que o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da vedação, como regra, de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de extinção de execução em razão da prescrição intercorrente não se aplica ao caso em exame.
Isso porque diferente do caso analisado pelo Corte Cidadã, na presente demanda a prescrição ocorreu em virtude da inércia do autor em movimentar o processo após a localização do devedor, isto é, para impulsionar os meios de execução para satisfação do seu crédito.
Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp 1.854.589).
Portanto, na hipótese, em homenagem ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuída ao exequente/embargado que, mesmo intimado por diversas vezes para impulsionar a execução em face do patrimônio do embargante/executado, deixou escorrer, em todos os casos, o prazo em branco.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do embargante, resolvendo o mérito, e reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 487, I c/c 924, V, do Código de Processo Civil), extinguindo a execução de n.º 0047893-24.2011.8.15.2001.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, anexar a sentença aos autos executivos e aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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16/06/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818958-18.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA EMBARGADO: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como se tem interesse em conciliar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 19:23
Conclusos para despacho
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09/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOSPITAL SANTA PAULA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EMBARGANTE).
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27/06/2023 20:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 20:40
Conclusos para despacho
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11/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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