TJPB - 0863829-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:15
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de CANDIDA SALES SARMENTO DE FARIAS em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863829-36.2023.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX REU: CANDIDA SALES SARMENTO DE FARIAS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1].
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PHOENIX ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CANDIDA SALES SARMENTO DE FARIA.
Na petição acostada ao Id. 82414052, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO -
24/11/2023 11:00
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX (41.***.***/0001-70).
-
16/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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