TJPB - 0862897-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862897-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca da aceitação do senhor perito, e ainda, apresentar os quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:05
Nomeado perito
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12/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862897-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o banco promovido para, em 10 (dez) dias úteis, depositar os honorários periciais, sob pena de serem consideradas válidos os fatos alegados pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:38
Determinada diligência
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21/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862897-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do promovido para tomar conhecimento do aceite e proposta de honorários efetuada pelo perito, devendo cumprir o item 3, da determinação judicial, como segue: "Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante." João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLAN PIERRE DIAS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862897-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do indeferimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo banco promovido (ID 88018451), cumpra-se integralmente a decisão de ID 86282118, no sentido de intimar o banco promovido para depositar os honorários periciais, sob pena de serem consideradas válidos os fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862897-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida, em petição de ID 80827314, bem como em sede de preliminar de contestação, alegou a ocorrência de prescrição e decadência do direito do autor.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Explico.
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Porém, considerando que os descontos referentes ao empréstimo ainda persistem, a alegação de prescrição não merece guarida.
De modo que, afasto a prefacial.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito.
VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria.
VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Ainda, no que diz respeito à decadência, o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Motivo pelo qual, rejeito a alegação de decadência.
Noutro norte, intime-se o banco promovido para, em 10 (dez) dias úteis, depositar os honorários periciais, sob pena de serem consideradas válidos os fatos alegados pela parte autora.
Defiro o pedido de habilitação de ID, proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:17
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
23/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862897-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório e, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis se manifestar acerca do petitório do demandado acostado ao ID 80827314.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:17
Nomeado perito
-
18/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:10
Juntada de informação
-
10/07/2023 23:55
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 14:44
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 08:02
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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