TJPB - 0851470-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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27/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ADSON OLIVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851470-54.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADSON OLIVEIRA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra ADSON OLIVEIRA SILVA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 86875314, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Proceda-se, em sendo o caso, ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD e baixa de eventuais restrições judiciais sobre o bem.
Recolham-se os mandados pendentes, se houver.
Custas iniciais pagas.
Sem honorários porque não houve a triangularização processual.
Levantado o segredo de justiça neste momento.
Após cumprimento das determinções acima, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
09/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:56
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 21:56
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:31
Determinada diligência
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13/12/2023 06:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851470-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID.
N. 80663877, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:17
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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